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6019040-26.2025.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019040-26.2025.4.06.3801/MG AUTOR: MARIA ANGELIKA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS MAZOCOLI (OAB MG076961) ADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO A ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, embora devidamente intimada da decisão que determinou a regularização da matrícula da autora no curso de Pedagogia, com a bolsa PROUNI 100%, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de nova majoração da multa, permaneceu silente, não tendo comprovado o cumprimento da determinação. Dada a recalcitrância da pessoa jurídica, determino a intimação de seu dirigente máximo nesta cidade, para cumprir a determinação judicial, sob pena de lhe ser arbitrada pena de multa pessoal e diária, em valor a ser fixado por este Juízo. Fixo o prazo de 5 dias para comprovar o cumprimento, contados da sua intimação pessoal. A Secretaria deverá constar do mandado que a ordem é específica - intimação pessoal do dirigente máximo, e não de terceiros (secretário, funcionário, etc). Para viabilizar o cumprimento, intime-se a parte autora para fornecer o nome e cargo ocupado pelo dirigente máximo, no prazo de 5 dias. Quanto à entidade, diante do decurso do prazo sem comprovação do cumprimento da tutela, majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para cumprimento, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida e que já está incidindo. De qualquer sorte, intime-se não só os advogados, mas a própria entidade, na pessoa de seu dirigente máximo, da multa ora majorada. O prazo começará a correr de sua intimação pessoal. Ressalvo que a incidência da multa ora fixada poderá ser afastada caso a ré demonstre, de forma concreta e documental, que o cumprimento da determinação não foi possível por circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente por depender de providência a cargo de terceiro ou da própria Administração Pública. Quanto à União, foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se havia pendências no SISPROUNI que dependessem de sua intervenção direta para a regularização da matrícula da autora no curso de Pedagogia, com bolsa PROUNI de 100%. A União, em resposta, requereu a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, limitando-se a informar que solicitou ao órgão competente o envio dos documentos necessários, mas que, até o momento, não obteve resposta. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento que permita aferir a efetiva realização da diligência informada, tampouco a existência de solicitação formal encaminhada ao órgão competente, resposta de unidade administrativa, comunicação interna ou outro documento que evidencie a existência de providência concreta em curso ou de obstáculo efetivo ao cumprimento da determinação no prazo assinalado. Desse modo, antes da apreciação do pedido de dilação de prazo, intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar, de forma circunstanciada, as razões que impediram o cumprimento da determinação judicial, demonstrando as diligências efetivamente realizadas e aquelas ainda pendentes, juntando, se possível, os documentos comprobatórios das providências adotadas. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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