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6019027-92.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6019027-92.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KELVEN LOPES TAVARES, GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO SENTENÇA Processo com réu preso. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de KELVEN LOPES TAVARES e GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial: "Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante nº 1931/2026, no dia 06 de março de 2026, por volta das 22h29min, na Rodovia Josmar Chaves Pinto, Bairro Jardim Equatorial, nesta cidade e comarca de Macapá/AP, os denunciados KELVEN LOPES TAVARES e GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando 11,5g (onze vírgula cinco gramas), e 13 (treze) porções de crack (cocaína), pesando 1,7g (um vírgula sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar que, pela natureza e quantidade do material apreendido evidenciam sua destinação ao comércio ilícito. Narram os autos que uma equipe do Batalhão de Força Tática da Polícia Militar realizava patrulhamento na Avenida Equatorial quando visualizou o veículo CHEV/ONIX, cor preta, placa SAL1B12, saindo da Rua Samuel Trajano. Ao perceber a presença da viatura policial, o condutor (o denunciado Gean) passou a dirigir o automóvel em alta velocidade e des Durante a busca pessoal, foram localizadas no bolso das vestes do denunciado Kelven 13 (treze) porções da substância entorpecente tipo crack, embaladas e prontas para comercialização. Nas vestes do condutor Gean, foi encontrada a quantia de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) em espécie. Ato contínuo, durante a busca veicular, os policiais encontraram as 02 (duas) porções de maconha escondidas na parte da proteção do câmbio. A destinação comercial e a difusão da droga restam demonstradas inequivocamente pelo fracionamento dos entorpecentes em porções individualizadas, pelo dinheiro em espécie sem origem comprovada e pela confissão ao policial de um dos denunciados. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado Kelven confessou a prática do tráfico de drogas, admitindo atuar na atividade há aproximadamente uma semana. Admitiu a posse das drogas e informou que, ao notar a viatura da Polícia Militar, repassou a maconha para Gean ocultá-la no veículo. Por sua vez, Gean negou a fuga e a ciência das drogas, alegando ser motorista de aplicativo fazendo uma corrida fora da plataforma por R$ 40,00. Todavia, tal versão destoa dos relatos policiais e das próprias declarações de Kelven (que afirmou ter pago R$ 50,00). Além disso, a ocultação da droga em área de domínio do motorista (o câmbio) e a evasão em alta velocidade evidenciam o conluio." O réu Kelven Lopes teve sua prisão revogada em 16/03/2026 (Id 27155300). Já o réu GEAN CARLOS permanece recluso desde 06/03/2026, sendo a prisão reavaliada em 27/05/2026, 08/06/2026 e 25/06/2026. Notificados (id. 28879458), os réus apresentaram defesa prévia, e a denúncia foi recebida (id. 28979999). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Sgt PM CLEYTON PINHEIRO MONTEIRO e Cb PM MÁRCIO BRUNO AMORAS DA PENHA. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia para que os réus sejam condenados nas penas do delito de tráfico de drogas. A defesa de Kelven Lopes Tavares, em alegações finais, suscitou preliminarmente a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, fragilidade dos depoimentos policiais e invalidade da confissão informal, diante da ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e o cabimento de acordo de não persecução penal. Pleiteou, ainda, o afastamento de eventual fixação de danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. Por sua vez, a defesa de Gean Carlos Gomes Monteiro alegou a ilicitude das buscas pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, bem como a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, destacando que o réu atuava como motorista de aplicativo e não tinha conhecimento das drogas ocultadas no veículo, além da fragilidade e das contradições nas declarações do corréu Kelven, não confirmadas em juízo. Invocou, ainda, a ocorrência de erro de tipo essencial e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal. É certo, ainda, quanto aos antecedentes dos réus, conforme certidões interestaduais juntadas aos autos (id. 30225718 e 30225719): Kelven Lopes Tavares responde, sem trânsito em julgado, às ações penais nº 0001205-32.2025.8.03.0001 (receptação, 4ª Vara Criminal de Macapá), nº 6045841-78.2025.8.03.0001 (homicídio qualificado, Vara do Júri, com imputação relacionada a organização criminosa) e nº 6045905-54.2026.8.03.0001 (ação penal ordinária, 1ª Vara Criminal de Macapá, cuja capitulação não consta dos elementos disponibilizados a este juízo), além de ter figurado em inquérito e em auto de prisão em flagrante já arquivados, sem qualquer condenação definitiva. Gean Carlos Gomes Monteiro, por sua vez, foi absolvido, com trânsito em julgado em 07/04/2025, na ação penal nº 0012750-07.2022.8.03.0001 (apropriação indébita), e é reincidente, com condenação transitada em julgado em 23/08/2024 nos autos nº 0005760-63.2023.8.03.0001 (receptação), cuja pena restritiva de direitos cumpre até os dias atuais no processo de execução nº 5002782-91.2024.8.03.0001 (SEEU). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da alegada nulidade das buscas pessoal e veicular — a fundada suspeita como juízo de probabilidade situado, e não como fórmula vazia Antes de ingressar no mérito, impõe-se enfrentar a preliminar de ilicitude das buscas realizadas, por pretensa ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. Convém, de início, situar corretamente o problema. A "fundada suspeita" não é um estado mental do agente policial, tampouco uma fórmula ritual que se preenche por repetição de precedentes — é um juízo de probabilidade objetivamente ancorável em dados observáveis e articuláveis ex ante, aptos a serem reconstituídos e escrutinados posteriormente pelo Judiciário. É essa exigência de ancoragem factual, e não a mera invocação de ementas, que distingue a suspeita fundada da suspeita arbitrária. Como bem assinala a doutrina processual penal contemporânea, o problema da fundada suspeita é, antes de tudo, um problema epistêmico de suficiência probatória para autorizar uma medida restritiva de direitos sem prévio controle judicial — e não um problema de subsunção mecânica a um enunciado sumular. É precisamente esse cuidado que impede que a invocação de precedentes sobre "fuga = fundada suspeita" opere como aquilo que tenho chamado, em outro contexto, de positivismo de teses: a aplicação do enunciado da tese, dissociada da ratio decidendi que a sustenta e das circunstâncias fáticas que a legitimam. Um precedente sobre fundada suspeita não autoriza, por si só, qualquer busca subsequente a qualquer fuga — autoriza a busca quando as circunstâncias concretas do caso replicam, em sua estrutura probatória essencial, aquelas que fundamentaram o precedente. É a integridade do direito, no sentido dworkiniano — a exigência de que decisões semelhantes sejam justificadas por princípios coerentes, e não por etiquetas superficialmente equivalentes —, que impõe esse exame de correspondência estrutural, e não de mera etiqueta. A jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de fundada suspeita, ao admitir que a fuga repentina ao avistar guarnição policial possa configurar motivo idôneo para a busca pessoal em via pública, condiciona esse reconhecimento a um cuidado essencial: a prova do motivo da fuga — usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, ônus que recai sobre o Estado — deve ser submetida a especial escrutínio, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. É exatamente esse escrutínio que a presente análise busca realizar: não basta constatar a fuga; impõe-se examinar a convergência de indicadores objetivos e concomitantes que a acompanham. Feita essa ressalva metodológica, verifico que, no caso concreto, essa convergência está presente, e de forma reforçada. Não se trata de fuga isolada e desacompanhada de qualquer outro dado objetivo. Há, na espécie, a convergência de ao menos três indicadores objetivos e concomitantes: (i) a saída do veículo de logradouro identificado pelos policiais, com base em conhecimento operacional da região, como área de intensa atividade de tráfico e de atuação de facção criminosa; (ii) a fuga em alta velocidade, com desrespeito à sinalização de trânsito, ao perceber a aproximação da viatura, exigindo perseguição tática a velocidade superior a noventa quilômetros por hora; e (iii) a natureza fungível e rapidamente ocultável do objeto suspeito (entorpecentes), que integra precisamente a classe de "corpo de delito" a que se refere o art. 244 do CPP. A convergência desses três dados não é cumulação retórica — é o que confere ao juízo de suspeita a probabilidade mínima exigível para legitimar a busca sem mandado. Cada indicador, isoladamente, poderia ter explicação inocente (a saída de um bairro não é crime; a velocidade pode ter causas diversas); é a sua conjunção, lida à luz da experiência policial documentada em juízo sob contraditório, que eleva o juízo de mera possibilidade para o patamar de probabilidade fundada exigido pela norma — em estrutura de raciocínio análoga, guardadas as diferenças de tradição jurídica, ao reasonable suspicion da doutrina norte-americana, que também exige a conjugação articulável de fatores objetivos, e não a intuição não verbalizável do agente. Ainda que se admitisse, para efeito de argumentação, que a fuga isolada já bastasse para caracterizar a fundada suspeita mínima exigida pelo art. 244 do CPP, no caso em exame ela vem acompanhada de dois fatores adicionais — a origem espacial do veículo e a natureza velocíssima da evasão, documentada com precisão numérica pelos próprios policiais em juízo, e corroborada por dois depoimentos coerentes entre si e não infirmados por outros elementos dos autos —, de modo que a suspeita fundada se apresenta com intensidade reforçada em relação ao patamar mínimo já exigível. Não há, portanto, aplicação mecânica de tese, mas exame genuíno de correspondência estrutural entre a situação fática concreta e o standard probatório que a fundada suspeita reclama. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade das buscas pessoal e veicular. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa de Gean também suscitou a nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes, ao argumento de que não houve identificação individualizada dos vestígios. A preliminar não merece acolhimento. A alegação genérica de inobservância de alguma das etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP não é suficiente para ensejar a nulidade da prova. O ônus argumentativo da defesa, em matéria de cadeia de custódia, não se satisfaz com a mera invocação abstrata do instituto: é necessário demonstrar, com um mínimo de concretude, em que ponto da cadeia se rompeu a rastreabilidade do vestígio e qual o prejuízo daí decorrente para a confiabilidade do exame pericial — sob pena de transformar-se a garantia processual em obstáculo protelatório dissociado de qualquer lesão epistêmica real à prova. Standard de prova pressupõe ônus de prova correspondente; e o ônus de demonstrar a ruptura concreta da cadeia é da parte que a alega, não do julgador que deve presumi-la a partir de afirmações genéricas. No caso concreto, os entorpecentes foram regularmente apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, encaminhados à perícia oficial e submetidos a exame toxicológico definitivo (id. 29395447), que confirmou a natureza e a quantidade das substâncias arrecadadas, inexistindo qualquer elemento que indique ruptura na rastreabilidade ou dúvida quanto à identidade do material efetivamente periciado. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. MÉRITO A materialidade delitiva quanto à posse dos entorpecentes está bem demonstrada: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial (id. 29395447) confirmam a apreensão de 11,5g de maconha e 1,7g de crack. O que está em disputa — e é isso que decido examinar com o rigor que o caso exige — não é a existência da droga, mas se a prova produzida sob o contraditório é suficiente e segura para converter posse em tráfico, isto é, para demonstrar, além de dúvida razoável, a destinação comercial exigida pelo tipo do art. 33, caput. Sargento PM Cleyton Pinheiro Monteiro relatou que sua guarnição realizava patrulhamento tático na Zona Sul de Macapá, nas proximidades do Monumento Marco Zero, quando visualizou um veículo saindo da Rua Samuel Trajano, local que, segundo afirmou, é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e pela atuação de facções criminosas. Declarou que, ao perceberem a presença da viatura, os ocupantes do automóvel aumentaram a velocidade e desrespeitaram sinais de parada, circunstâncias que motivaram a abordagem policial. Informou que, durante a busca pessoal realizada em Kelven Lopes Tavares, foram encontradas porções de substância entorpecente e certa quantia em dinheiro fracionado. Acrescentou que, na busca veicular, os policiais localizaram outra porção de droga escondida sob a coifa de proteção da alavanca de câmbio. Relatou que, em entrevista informal, Kelven Lopes afirmou que o motorista Jean Carlos era pessoa de sua confiança e que realizava, de forma habitual, o transporte de integrantes e de entorpecentes para a facção criminosa à qual pertenceria. Ressaltou que, embora Jean Carlos tenha negado a propriedade da droga localizada no interior do veículo, Kelven reiterou que o motorista também comercializava substâncias entorpecentes. Márcio Bruno Amoras da Penha, cabo da Polícia Militar, relatou que participava de patrulhamento tático quando a equipe policial avistou um veículo saindo de uma área de ponte conhecida pela intensa atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Afirmou que o condutor do automóvel tentou evadir-se em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, circunstância que motivou o acompanhamento tático realizado pela guarnição. Declarou que, durante a abordagem, foram encontradas substâncias supostamente entorpecentes tanto em poder do passageiro, Kelven Lopes Tavares, quanto no interior do veículo conduzido por Jean Carlos Gomes Monteiro. Relatou que, no local, os acusados passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelos entorpecentes, acusando um ao outro de atuar no tráfico de drogas e de realizar o transporte do material ilícito. Esclareceu que, para alcançar o automóvel durante o acompanhamento, a viatura policial precisou atingir velocidade superior a noventa quilômetros por hora. Por fim, reafirmou que a abordagem decorreu da atitude considerada suspeita dos ocupantes ao deixarem área conhecida pela atuação de facções criminosas, aliada à tentativa de fuga empreendida pelo condutor do veículo. Em interrogatório judicial, Kelven Lopes Tavares informou que foi interrogado na delegacia antes do corréu Jean Carlos e que ambos foram assistidos pelo mesmo advogado durante os atos da fase inquisitorial. Por fim, confirmou que o referido defensor foi contratado por seus familiares para acompanhar a investigação e prestar assistência jurídica aos acusados. Jean Carlos Gomes Monteiro, em seu interrogatório, relatou que, na data dos fatos, foi contratado para realizar uma corrida em favor do corréu Kelven Lopes Tavares, com destino à residência da namorada deste. Esclareceu que já havia realizado outras corridas para Kelven, afirmando que, naquela oportunidade, cobraria o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo trajeto. Negou ter conhecimento de que o passageiro transportava substâncias entorpecentes e declarou que não presenciou a apreensão das drogas, pois, segundo afirmou, os policiais mantiveram os dois acusados separados durante a abordagem. Informou que trafegava pela Rua Samuel Trajano quando, ao chegar a uma rotatória, a guarnição policial determinou a parada do veículo. Negou ter desrespeitado normas de trânsito ou empreendido fuga, sustentando que conduzia o automóvel em velocidade compatível com a via. Confirmou que uma porção de entorpecente foi localizada na região do câmbio do veículo, afirmando que foi o corréu Kelven Lopes quem ocultou a droga naquele compartimento ao perceber a aproximação da viatura policial. Por fim, esclareceu que o automóvel utilizado na corrida era alugado e que efetuava o pagamento do respectivo aluguel semanalmente para exercer sua atividade profissional. A tentação argumentativa mais comum nesta matéria é tratar um feixe de indícios genéricos (local de saída, fuga, fracionamento, dinheiro em espécie) como se sua mera soma produzisse certeza sobre o elemento normativo mais específico do tipo: a destinação comercial. Essa operação é epistemicamente ilegítima quando cada um desses indícios, isoladamente, é compatível tanto com a hipótese de tráfico quanto com hipóteses alternativas razoáveis — e é exatamente essa pluralidade de explicações concorrentes, não refutadas, que define a dúvida razoável. Refaço o exame, item a item, com esse cuidado. Primeiro, como dito no exame da preliminar, fugir de abordagem policial é comportamento tipicamente associado ao medo da flagrância — seja ela de porte para uso, seja de tráfico, seja mesmo de outra irregularidade (como o próprio Gean aludiu, uma corrida "por fora" do aplicativo). Não se pode extrair do mesmo fato (a fuga) prova simultânea da fundada suspeita e da natureza comercial da droga; são inferências de força epistêmica distinta, e a segunda exige mais. Quanto ao mais, a maconha apreendida — 11,5g — está muito abaixo do parâmetro de 40g (ou seis plantas-fêmeas) fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP) como presunção — ainda que relativa — de posse para uso pessoal. Embora essa presunção seja afastável diante de elementos objetivos que indiquem mercancia (balança de precisão, embalagens em maior escala, registros de venda, variedade de substâncias, celular com contatos de compradores), nenhum desses elementos consta dos autos. Não há apreensão de balança, não há registro de operações comerciais, não há testemunha presencial de venda, não há campana ou investigação prévia que tenha monitorado qualquer transação. Quanto ao crack, é certo que a fração em 13 porções costuma ser lida, na praxe forense, como indício de mercancia, e não desconsidero esse dado. Mas a mesma premissa de que a distinção tráfico/consumo não decorre exclusivamente do peso do entorpecente opera nos dois sentidos: se o peso não basta, isoladamente, para caracterizar consumo, tampouco o fracionamento basta, isoladamente, para caracterizar tráfico, na ausência de outros elementos objetivos de mercancia (balança, embalagens em maior escala, registro de vendas, pluralidade de compradores identificados). A quantidade total apreendida — 1,7g — é modesta mesmo fracionada, e nenhuma perícia ou prova técnica dos autos correlaciona esse fracionamento especificamente a atos de comércio, em vez de à própria posse. Não incorporo a esta fundamentação qualquer hipótese sobre o motivo do fracionamento que não decorra dos autos; limito-me a registrar que o dado, tomado isoladamente e sem o reforço de outros indicadores objetivos de mercancia, não fecha, com a certeza exigível, o juízo sobre a destinação comercial. Quanto ao dinheiro em espécie - R$ 221,00 - encontrados com Gean não é quantia manifestamente incompatível com a atividade que ele próprio declarou exercer — motorista, ainda que "por fora" do aplicativo, cobrando corridas em espécie. Não há perícia ou qualquer elemento que correlacione essas notas especificamente a transações de droga (não houve, por exemplo, registro de numeração de notas de compra controlada). Tampouco a quantia se mostra desproporcional ao ponto de, isoladamente, sustentar acusação de mercancia. A confissão de Kelven quanto à prática de tráfico é o elemento de maior força na tese acusatória — mas também frágil processualmente, por razão distinta da que poderia sugerir a leitura apressada dos autos. Não se trata de declaração informal, prestada sem garantias: foi colhida em Termo de Qualificação e Interrogatório na Delegacia, com prévia advertência do direito constitucional ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF; art. 6º, V, e art. 186, CPP), com assistência de advogado constituído pela família, a quem foi assegurado, antes do ato, o direito de entrevista reservada com o cliente. É nesse contexto formal — e não em "entrevista informal" — que Kelven reconsiderou a versão inicial e admitiu a prática de tráfico de drogas há aproximadamente uma semana. A fragilidade processual dessa confissão está, portanto, em outro ponto: ela não foi reproduzida nem ratificada em juízo. No interrogatório judicial, Kelven limitou-se a relatar circunstâncias formais do ato policial (presença de advogado, ordem dos interrogatórios), sem reiterar a admissão de traficância. Com efeito, exige-se, para que a confissão extrajudicial conserve valor probatório pleno quando não confirmada em juízo, que seja corroborada por elementos de prova autônomos — não porque tenha sido colhida sem garantias, que aqui estavam presentes, mas porque o contraditório judicial pleno sobre seu conteúdo não se completou. Não estou dizendo que ela é inexistente ou que deva ser desconsiderada por completo — mas seu peso, isoladamente e sem ratificação judicial, não é suficiente para superar a dúvida gerada pela fragilidade dos demais indícios quanto ao elemento comercial. Quanto à atribuição de responsabilidade a Gean, a fragilidade é ainda maior. A única base para a alegação de que Gean "também comercializava substâncias" é o relato que Kelven fez ao policial, em entrevista informal — relato que Kelven não confirmou, não foi convidado a confirmar, e que Gean sempre negou, de forma consistente, desde a fase policial até o interrogatório judicial. Trata-se de declaração de terceiro, não submetida ao contraditório pleno quanto ao seu conteúdo específico (o próprio Kelven não foi inquirido, em juízo, sobre a suposta atividade de Gean), e que funciona, na prática, como prova emprestada de baixíssima confiabilidade contra o corréu — exatamente o tipo de elemento que a doutrina da prova testemunhal recomenda tratar com desconfiança reforçada, notadamente quando usada contra quem não a proferiu. Anoto, por fim e com ênfase, que não pesa contra Gean, nesta análise, sua condição de reincidente. A condenação anterior nos autos nº 0005760-63.2023.8.03.0001 diz respeito ao crime de receptação — bem jurídico e conduta inteiramente distintos, com trânsito em julgado em 23/08/2024, sem qualquer relação com tráfico de drogas. Note-se, aliás, que o mesmo réu foi absolvido em outra ação penal por apropriação indébita (0012750-07.2022.8.03.0001), o que evidencia que sua vida pregressa não é de reincidência contumaz em qualquer modalidade delitiva, mas de um único evento concreto, de natureza patrimonial, sem qualquer nexo com entorpecentes. O direito penal brasileiro é, em sua matriz constitucional, direito penal do fato: a reincidência é circunstância de dosimetria, relevante se e quando houver condenação por este fato específico — não pode operar como atalho probatório para presumir, no juízo de autoria e materialidade, que alguém com antecedente por outro delito "seria o tipo de pessoa" que trafica. Fazê-lo equivaleria a substituir prova por perfil, o que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) expressamente veda. Não seria intelectualmente honesto decidir sem enfrentar de frente os três dados do quadro fático que, isolados dos demais, apontam com mais força para a ciência de Gean sobre a droga oculta no veículo. Primeiro, a fuga não foi um mero desvio de rota: exigiu perseguição tática a velocidade superior a noventa quilômetros por hora, conforme relatado por ambos os policiais de forma coincidente e precisa. Isso é comportamento mais compatível com consciência de flagrante grave do que com o simples nervosismo de quem faz uma corrida não registrada na plataforma. Reconheço o peso desse dado. Segundo, a droga estava oculta na proteção da alavanca de câmbio — compartimento de acesso físico imediato ao motorista, e não ao passageiro. Esfera de domínio sobre o veículo é, em tese, indício relevante de ciência sobre o que nele está escondido, mesmo à falta de prova direta. Terceiro, a quantia de R$ 221,00 em espécie, somada aos dois dados anteriores, poderia sugerir um quadro convergente de participação consciente. Ainda assim, a esses três dados, tomados em conjunto, falta o que a doutrina da suficiência probatória exige para superar a dúvida razoável: a exclusão fundamentada das hipóteses alternativas compatíveis com a inocência. A velocidade da fuga, por mais expressiva, tem explicação igualmente compatível com o temor de qualquer flagrante — inclusive o de estar fazendo corrida "por fora" do aplicativo, ilícito administrativo que o próprio Gean já assumia praticar, e circunstância que, por si só, já justificaria reação de fuga independentemente de qualquer ciência sobre droga. O domínio físico sobre o compartimento do câmbio é indício, mas não é prova de ciência: a própria dinâmica narrada — Kelven, ao perceber a viatura, teria escondido a droga no local — é compatível com um ato repentino e unilateral do passageiro, sem tempo ou necessidade de comunicá-lo ao motorista, e nenhuma testemunha presenciou o instante exato da ocultação a ponto de esclarecer se houve, ou não, conhecimento ou aquiescência de Gean. E os R$ 221,00, isoladamente, não são quantia manifestamente incompatível com a atividade que ele próprio declarou exercer. Cada um desses três dados, portanto, admite leitura alternativa razoável quando examinado com o rigor que a presunção de inocência exige — e é a persistência dessa leitura alternativa, não uma negação da força relativa dos indícios, que impõe a solução mais favorável ao acusado. Ponderados isoladamente e em conjunto, os indícios reunidos nos autos — fuga, local de saída, fracionamento do crack em pequena quantidade total, quantia modesta em espécie, e uma confissão formal não reiterada em juízo — não afastam, com a segurança exigível, hipóteses alternativas razoáveis: a posse para consumo pessoal, compatível com a quantidade de maconha, situada expressivamente abaixo do parâmetro do Tema 506/STF, e, quanto a Gean, o desconhecimento da droga oculta no veículo por terceiro. Não se trata de absolver por benevolência, tampouco de desconsiderar o trabalho policial — que, reitero, foi lícito e bem documentado quanto à apreensão em si. Trata-se de reconhecer que a diferença entre portar droga e traficar droga repousa sobre um elemento normativo específico — a destinação comercial — cuja prova não pode ser presumida a partir de indícios genéricos e ambíguos, sob pena de o Judiciário converter, por atalho probatório, toda posse em tráfico. Onde a dúvida remanesce razoável após o esgotamento da instrução, o art. 5º, LVII, da CF e o art. 386, VII, do CPP impõem a solução mais favorável ao acusado. Quanto a Kelven, a posse da droga está incontroversa — ele próprio não nega tê-la carregado. O que não está provado, com a certeza exigível, é a destinação comercial. Desclassifico, pois, a conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), por ausência de prova segura do elemento típico diferenciador do tráfico. Anoto que a existência de outras ações penais em curso contra Kelven — as de nº 0001205-32.2025.8.03.0001 (receptação), 6045841-78.2025.8.03.0001 (homicídio qualificado) e 6045905-54.2026.8.03.0001 — não influencia esta conclusão. Nenhuma delas ostenta condenação transitada em julgado, sendo vedado que processos em curso, sem trânsito em julgado, sirvam de fundamento idôneo para presumir dedicação à criminalidade ou afastar primariedade e bons antecedentes — raciocínio que, por identidade de razão, também não pode ser mobilizado para inferir, neste processo específico, a natureza comercial da posse ora apurada. Quanto a Gean, a dúvida é ainda mais ampla, pois abrange não apenas a finalidade da droga, mas a própria ciência de sua existência no veículo. Sua versão — de que desconhecia o entorpecente oculto pelo passageiro — não foi concretamente infirmada por prova segura e independente; o único elemento em sentido contrário é a declaração extrajudicial de Kelven ao policial, de valor probatório frágil pelas razões já expostas. Não há, ademais, apreensão de droga em seu poder pessoal, tampouco elemento objetivo autônomo (como impressões digitais na embalagem, por exemplo) que vincule Gean à droga independentemente da palavra de Kelven. Em derradeiro, apenas a título de registro, há um fundamento, autônomo e suficiente por si só, que subsiste ainda que se superasse inteiramente a objeção anterior e se atribuísse à confissão extrajudicial de Kelven o mesmo peso que teria uma confissão ratificada em juízo. Admitida a confissão em sua inteireza, o que ela demonstra é a prática de tráfico como atividade genérica exercida "há aproximadamente uma semana" — um estado de coisas, uma dedicação habitual à mercancia situada num arco temporal impreciso e anterior ao flagrante. O que ela não demonstra, e não poderia demonstrar, é que o ato concreto flagrado pelos policiais — o transporte daquela porção específica de maconha r pouco mais de 1g de cocaína, naquele veículo, naquele instante — configurasse, ele próprio, um ato de comercialização, ou estivesse imediatamente a caminho de sê-lo. Confessar-se traficante, em abstrato, não é o mesmo que confessar estar traficando, em concreto, no momento da abordagem. Essa distinção não é sutileza formal: é o próprio recorte do tipo penal que a exige. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pune condutas como trazer consigo, transportar ou ter em depósito, mas apenas quando voltadas, no caso concreto, à difusão ilícita — é essa destinação, e não a condição pessoal de quem a exerce, que se erige em elemento normativo do tipo e em objeto de prova. Se assim não fosse, bastaria a confissão de dedicação habitual ao tráfico para converter automaticamente em ato de comércio qualquer porção de droga encontrada com o confidente, independentemente das circunstâncias em que a apreensão ocorreu — o que equivaleria a punir, não o fato do dia, mas um estado subjetivo de vida, em contradição frontal com a matriz de direito penal do fato já assentada linhas acima quanto à reincidência de Gean. A mesma lógica que impede transformar antecedente em prova de autoria impede transformar autoconfissão de status em prova do ato. E, examinadas as circunstâncias objetivas daquele instante específico — ausência de balança de precisão, de embalagens em maior escala, de registro de transação, de comprador identificado ou de qualquer testemunha de venda —, nada nos autos indica que a porção de maconha apreendida estivesse, naquele momento, a caminho de ser comercializada, distinguindo-se, nesse particular, do quadro relativo ao crack, cujo fracionamento em treze porções ao menos sinaliza, ainda que não conclusivamente, proximidade temporal com atos de mercancia. Quanto à maconha, portanto, a confissão de dedicação pretérita e genérica ao tráfico, mesmo se lhe fosse emprestado valor pleno, não supre a ausência de qualquer elemento que vincule aquela droga específica, apreendida naquele contexto específico, a um ato de comércio em curso ou iminente — o que reforça, por fundamento autônomo, a conclusão pela desclassificação já adotada.Diante da dúvida razoável quanto ao dolo — elemento subjetivo indispensável tanto ao tráfico quanto, mesmo, à posse do art. 28 —, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com esses fundamentos: a) DESCLASSIFICO a conduta de KELVEN LOPES TAVARES do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e o CONDENO nas sanções ali previstas. Nos termos do art. 28, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.343/2006 (e observado, quanto à parcela de maconha, o regime do Tema 506/STF), aplico a medida de advertência sobre os efeitos das drogas, cumulada com comparecimento a programa ou curso educativo, dispensada a prestação de serviços à comunidade dada a primariedade e as circunstâncias pessoais do acusado. Determino a remessa dos autos, no que toca a esta condenação, ao Juizado Especial Criminal desta comarca, para os fins de registro e acompanhamento da medida, sem efeitos penais de antecedência criminal, nos termos do item 3 do Tema 506/STF; b) ABSOLVO GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova quanto ao dolo. REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não esteja preso por outro motivo, com as cautelas de praxe (verificação de eventual outro mandado ou processo em aberto antes da efetiva liberação). Quanto aos bens: • Restituam-se aos réus os telefones celulares, bijuterias e documentos pessoais. • Não comprovada a origem ilícita do valor em dinheiro apreendido (R$ 221,00) vinculada a tráfico — pressuposto que justificaria o perdimento com base no art. 63-E da Lei de Drogas —, determino sua restituição a Gean Carlos Gomes Monteiro. • O relógio e o automóvel já foram restituídos aos proprietários, conforme folhas 24 e 50 do IP (id. 27026418). • Promova-se a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado. Fica prejudicada, por decorrência lógica da desclassificação e da absolvição, a análise das teses subsidiárias de tráfico privilegiado, ANPP e danos morais coletivos, que pressupunham a condenação por tráfico. CONDENO Kelven ao pagamento das custas processuais relativas à sua condenação (art. 28), com suspensão da exigibilidade nos termos da Assistência Judiciária Gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC c/c art. 3º, CPP). Isento Gean de custas, dada a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6019027-92.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KELVEN LOPES TAVARES, GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO SENTENÇA Processo com réu preso. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de KELVEN LOPES TAVARES e GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial: "Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante nº 1931/2026, no dia 06 de março de 2026, por volta das 22h29min, na Rodovia Josmar Chaves Pinto, Bairro Jardim Equatorial, nesta cidade e comarca de Macapá/AP, os denunciados KELVEN LOPES TAVARES e GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando 11,5g (onze vírgula cinco gramas), e 13 (treze) porções de crack (cocaína), pesando 1,7g (um vírgula sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar que, pela natureza e quantidade do material apreendido evidenciam sua destinação ao comércio ilícito. Narram os autos que uma equipe do Batalhão de Força Tática da Polícia Militar realizava patrulhamento na Avenida Equatorial quando visualizou o veículo CHEV/ONIX, cor preta, placa SAL1B12, saindo da Rua Samuel Trajano. Ao perceber a presença da viatura policial, o condutor (o denunciado Gean) passou a dirigir o automóvel em alta velocidade e des Durante a busca pessoal, foram localizadas no bolso das vestes do denunciado Kelven 13 (treze) porções da substância entorpecente tipo crack, embaladas e prontas para comercialização. Nas vestes do condutor Gean, foi encontrada a quantia de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) em espécie. Ato contínuo, durante a busca veicular, os policiais encontraram as 02 (duas) porções de maconha escondidas na parte da proteção do câmbio. A destinação comercial e a difusão da droga restam demonstradas inequivocamente pelo fracionamento dos entorpecentes em porções individualizadas, pelo dinheiro em espécie sem origem comprovada e pela confissão ao policial de um dos denunciados. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado Kelven confessou a prática do tráfico de drogas, admitindo atuar na atividade há aproximadamente uma semana. Admitiu a posse das drogas e informou que, ao notar a viatura da Polícia Militar, repassou a maconha para Gean ocultá-la no veículo. Por sua vez, Gean negou a fuga e a ciência das drogas, alegando ser motorista de aplicativo fazendo uma corrida fora da plataforma por R$ 40,00. Todavia, tal versão destoa dos relatos policiais e das próprias declarações de Kelven (que afirmou ter pago R$ 50,00). Além disso, a ocultação da droga em área de domínio do motorista (o câmbio) e a evasão em alta velocidade evidenciam o conluio." O réu Kelven Lopes teve sua prisão revogada em 16/03/2026 (Id 27155300). Já o réu GEAN CARLOS permanece recluso desde 06/03/2026, sendo a prisão reavaliada em 27/05/2026, 08/06/2026 e 25/06/2026. Notificados (id. 28879458), os réus apresentaram defesa prévia, e a denúncia foi recebida (id. 28979999). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Sgt PM CLEYTON PINHEIRO MONTEIRO e Cb PM MÁRCIO BRUNO AMORAS DA PENHA. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia para que os réus sejam condenados nas penas do delito de tráfico de drogas. A defesa de Kelven Lopes Tavares, em alegações finais, suscitou preliminarmente a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, fragilidade dos depoimentos policiais e invalidade da confissão informal, diante da ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e o cabimento de acordo de não persecução penal. Pleiteou, ainda, o afastamento de eventual fixação de danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. Por sua vez, a defesa de Gean Carlos Gomes Monteiro alegou a ilicitude das buscas pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, bem como a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, destacando que o réu atuava como motorista de aplicativo e não tinha conhecimento das drogas ocultadas no veículo, além da fragilidade e das contradições nas declarações do corréu Kelven, não confirmadas em juízo. Invocou, ainda, a ocorrência de erro de tipo essencial e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal. É certo, ainda, quanto aos antecedentes dos réus, conforme certidões interestaduais juntadas aos autos (id. 30225718 e 30225719): Kelven Lopes Tavares responde, sem trânsito em julgado, às ações penais nº 0001205-32.2025.8.03.0001 (receptação, 4ª Vara Criminal de Macapá), nº 6045841-78.2025.8.03.0001 (homicídio qualificado, Vara do Júri, com imputação relacionada a organização criminosa) e nº 6045905-54.2026.8.03.0001 (ação penal ordinária, 1ª Vara Criminal de Macapá, cuja capitulação não consta dos elementos disponibilizados a este juízo), além de ter figurado em inquérito e em auto de prisão em flagrante já arquivados, sem qualquer condenação definitiva. Gean Carlos Gomes Monteiro, por sua vez, foi absolvido, com trânsito em julgado em 07/04/2025, na ação penal nº 0012750-07.2022.8.03.0001 (apropriação indébita), e é reincidente, com condenação transitada em julgado em 23/08/2024 nos autos nº 0005760-63.2023.8.03.0001 (receptação), cuja pena restritiva de direitos cumpre até os dias atuais no processo de execução nº 5002782-91.2024.8.03.0001 (SEEU). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da alegada nulidade das buscas pessoal e veicular — a fundada suspeita como juízo de probabilidade situado, e não como fórmula vazia Antes de ingressar no mérito, impõe-se enfrentar a preliminar de ilicitude das buscas realizadas, por pretensa ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. Convém, de início, situar corretamente o problema. A "fundada suspeita" não é um estado mental do agente policial, tampouco uma fórmula ritual que se preenche por repetição de precedentes — é um juízo de probabilidade objetivamente ancorável em dados observáveis e articuláveis ex ante, aptos a serem reconstituídos e escrutinados posteriormente pelo Judiciário. É essa exigência de ancoragem factual, e não a mera invocação de ementas, que distingue a suspeita fundada da suspeita arbitrária. Como bem assinala a doutrina processual penal contemporânea, o problema da fundada suspeita é, antes de tudo, um problema epistêmico de suficiência probatória para autorizar uma medida restritiva de direitos sem prévio controle judicial — e não um problema de subsunção mecânica a um enunciado sumular. É precisamente esse cuidado que impede que a invocação de precedentes sobre "fuga = fundada suspeita" opere como aquilo que tenho chamado, em outro contexto, de positivismo de teses: a aplicação do enunciado da tese, dissociada da ratio decidendi que a sustenta e das circunstâncias fáticas que a legitimam. Um precedente sobre fundada suspeita não autoriza, por si só, qualquer busca subsequente a qualquer fuga — autoriza a busca quando as circunstâncias concretas do caso replicam, em sua estrutura probatória essencial, aquelas que fundamentaram o precedente. É a integridade do direito, no sentido dworkiniano — a exigência de que decisões semelhantes sejam justificadas por princípios coerentes, e não por etiquetas superficialmente equivalentes —, que impõe esse exame de correspondência estrutural, e não de mera etiqueta. A jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de fundada suspeita, ao admitir que a fuga repentina ao avistar guarnição policial possa configurar motivo idôneo para a busca pessoal em via pública, condiciona esse reconhecimento a um cuidado essencial: a prova do motivo da fuga — usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, ônus que recai sobre o Estado — deve ser submetida a especial escrutínio, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. É exatamente esse escrutínio que a presente análise busca realizar: não basta constatar a fuga; impõe-se examinar a convergência de indicadores objetivos e concomitantes que a acompanham. Feita essa ressalva metodológica, verifico que, no caso concreto, essa convergência está presente, e de forma reforçada. Não se trata de fuga isolada e desacompanhada de qualquer outro dado objetivo. Há, na espécie, a convergência de ao menos três indicadores objetivos e concomitantes: (i) a saída do veículo de logradouro identificado pelos policiais, com base em conhecimento operacional da região, como área de intensa atividade de tráfico e de atuação de facção criminosa; (ii) a fuga em alta velocidade, com desrespeito à sinalização de trânsito, ao perceber a aproximação da viatura, exigindo perseguição tática a velocidade superior a noventa quilômetros por hora; e (iii) a natureza fungível e rapidamente ocultável do objeto suspeito (entorpecentes), que integra precisamente a classe de "corpo de delito" a que se refere o art. 244 do CPP. A convergência desses três dados não é cumulação retórica — é o que confere ao juízo de suspeita a probabilidade mínima exigível para legitimar a busca sem mandado. Cada indicador, isoladamente, poderia ter explicação inocente (a saída de um bairro não é crime; a velocidade pode ter causas diversas); é a sua conjunção, lida à luz da experiência policial documentada em juízo sob contraditório, que eleva o juízo de mera possibilidade para o patamar de probabilidade fundada exigido pela norma — em estrutura de raciocínio análoga, guardadas as diferenças de tradição jurídica, ao reasonable suspicion da doutrina norte-americana, que também exige a conjugação articulável de fatores objetivos, e não a intuição não verbalizável do agente. Ainda que se admitisse, para efeito de argumentação, que a fuga isolada já bastasse para caracterizar a fundada suspeita mínima exigida pelo art. 244 do CPP, no caso em exame ela vem acompanhada de dois fatores adicionais — a origem espacial do veículo e a natureza velocíssima da evasão, documentada com precisão numérica pelos próprios policiais em juízo, e corroborada por dois depoimentos coerentes entre si e não infirmados por outros elementos dos autos —, de modo que a suspeita fundada se apresenta com intensidade reforçada em relação ao patamar mínimo já exigível. Não há, portanto, aplicação mecânica de tese, mas exame genuíno de correspondência estrutural entre a situação fática concreta e o standard probatório que a fundada suspeita reclama. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade das buscas pessoal e veicular. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa de Gean também suscitou a nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes, ao argumento de que não houve identificação individualizada dos vestígios. A preliminar não merece acolhimento. A alegação genérica de inobservância de alguma das etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP não é suficiente para ensejar a nulidade da prova. O ônus argumentativo da defesa, em matéria de cadeia de custódia, não se satisfaz com a mera invocação abstrata do instituto: é necessário demonstrar, com um mínimo de concretude, em que ponto da cadeia se rompeu a rastreabilidade do vestígio e qual o prejuízo daí decorrente para a confiabilidade do exame pericial — sob pena de transformar-se a garantia processual em obstáculo protelatório dissociado de qualquer lesão epistêmica real à prova. Standard de prova pressupõe ônus de prova correspondente; e o ônus de demonstrar a ruptura concreta da cadeia é da parte que a alega, não do julgador que deve presumi-la a partir de afirmações genéricas. No caso concreto, os entorpecentes foram regularmente apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, encaminhados à perícia oficial e submetidos a exame toxicológico definitivo (id. 29395447), que confirmou a natureza e a quantidade das substâncias arrecadadas, inexistindo qualquer elemento que indique ruptura na rastreabilidade ou dúvida quanto à identidade do material efetivamente periciado. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. MÉRITO A materialidade delitiva quanto à posse dos entorpecentes está bem demonstrada: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial (id. 29395447) confirmam a apreensão de 11,5g de maconha e 1,7g de crack. O que está em disputa — e é isso que decido examinar com o rigor que o caso exige — não é a existência da droga, mas se a prova produzida sob o contraditório é suficiente e segura para converter posse em tráfico, isto é, para demonstrar, além de dúvida razoável, a destinação comercial exigida pelo tipo do art. 33, caput. Sargento PM Cleyton Pinheiro Monteiro relatou que sua guarnição realizava patrulhamento tático na Zona Sul de Macapá, nas proximidades do Monumento Marco Zero, quando visualizou um veículo saindo da Rua Samuel Trajano, local que, segundo afirmou, é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e pela atuação de facções criminosas. Declarou que, ao perceberem a presença da viatura, os ocupantes do automóvel aumentaram a velocidade e desrespeitaram sinais de parada, circunstâncias que motivaram a abordagem policial. Informou que, durante a busca pessoal realizada em Kelven Lopes Tavares, foram encontradas porções de substância entorpecente e certa quantia em dinheiro fracionado. Acrescentou que, na busca veicular, os policiais localizaram outra porção de droga escondida sob a coifa de proteção da alavanca de câmbio. Relatou que, em entrevista informal, Kelven Lopes afirmou que o motorista Jean Carlos era pessoa de sua confiança e que realizava, de forma habitual, o transporte de integrantes e de entorpecentes para a facção criminosa à qual pertenceria. Ressaltou que, embora Jean Carlos tenha negado a propriedade da droga localizada no interior do veículo, Kelven reiterou que o motorista também comercializava substâncias entorpecentes. Márcio Bruno Amoras da Penha, cabo da Polícia Militar, relatou que participava de patrulhamento tático quando a equipe policial avistou um veículo saindo de uma área de ponte conhecida pela intensa atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Afirmou que o condutor do automóvel tentou evadir-se em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, circunstância que motivou o acompanhamento tático realizado pela guarnição. Declarou que, durante a abordagem, foram encontradas substâncias supostamente entorpecentes tanto em poder do passageiro, Kelven Lopes Tavares, quanto no interior do veículo conduzido por Jean Carlos Gomes Monteiro. Relatou que, no local, os acusados passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelos entorpecentes, acusando um ao outro de atuar no tráfico de drogas e de realizar o transporte do material ilícito. Esclareceu que, para alcançar o automóvel durante o acompanhamento, a viatura policial precisou atingir velocidade superior a noventa quilômetros por hora. Por fim, reafirmou que a abordagem decorreu da atitude considerada suspeita dos ocupantes ao deixarem área conhecida pela atuação de facções criminosas, aliada à tentativa de fuga empreendida pelo condutor do veículo. Em interrogatório judicial, Kelven Lopes Tavares informou que foi interrogado na delegacia antes do corréu Jean Carlos e que ambos foram assistidos pelo mesmo advogado durante os atos da fase inquisitorial. Por fim, confirmou que o referido defensor foi contratado por seus familiares para acompanhar a investigação e prestar assistência jurídica aos acusados. Jean Carlos Gomes Monteiro, em seu interrogatório, relatou que, na data dos fatos, foi contratado para realizar uma corrida em favor do corréu Kelven Lopes Tavares, com destino à residência da namorada deste. Esclareceu que já havia realizado outras corridas para Kelven, afirmando que, naquela oportunidade, cobraria o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo trajeto. Negou ter conhecimento de que o passageiro transportava substâncias entorpecentes e declarou que não presenciou a apreensão das drogas, pois, segundo afirmou, os policiais mantiveram os dois acusados separados durante a abordagem. Informou que trafegava pela Rua Samuel Trajano quando, ao chegar a uma rotatória, a guarnição policial determinou a parada do veículo. Negou ter desrespeitado normas de trânsito ou empreendido fuga, sustentando que conduzia o automóvel em velocidade compatível com a via. Confirmou que uma porção de entorpecente foi localizada na região do câmbio do veículo, afirmando que foi o corréu Kelven Lopes quem ocultou a droga naquele compartimento ao perceber a aproximação da viatura policial. Por fim, esclareceu que o automóvel utilizado na corrida era alugado e que efetuava o pagamento do respectivo aluguel semanalmente para exercer sua atividade profissional. A tentação argumentativa mais comum nesta matéria é tratar um feixe de indícios genéricos (local de saída, fuga, fracionamento, dinheiro em espécie) como se sua mera soma produzisse certeza sobre o elemento normativo mais específico do tipo: a destinação comercial. Essa operação é epistemicamente ilegítima quando cada um desses indícios, isoladamente, é compatível tanto com a hipótese de tráfico quanto com hipóteses alternativas razoáveis — e é exatamente essa pluralidade de explicações concorrentes, não refutadas, que define a dúvida razoável. Refaço o exame, item a item, com esse cuidado. Primeiro, como dito no exame da preliminar, fugir de abordagem policial é comportamento tipicamente associado ao medo da flagrância — seja ela de porte para uso, seja de tráfico, seja mesmo de outra irregularidade (como o próprio Gean aludiu, uma corrida "por fora" do aplicativo). Não se pode extrair do mesmo fato (a fuga) prova simultânea da fundada suspeita e da natureza comercial da droga; são inferências de força epistêmica distinta, e a segunda exige mais. Quanto ao mais, a maconha apreendida — 11,5g — está muito abaixo do parâmetro de 40g (ou seis plantas-fêmeas) fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP) como presunção — ainda que relativa — de posse para uso pessoal. Embora essa presunção seja afastável diante de elementos objetivos que indiquem mercancia (balança de precisão, embalagens em maior escala, registros de venda, variedade de substâncias, celular com contatos de compradores), nenhum desses elementos consta dos autos. Não há apreensão de balança, não há registro de operações comerciais, não há testemunha presencial de venda, não há campana ou investigação prévia que tenha monitorado qualquer transação. Quanto ao crack, é certo que a fração em 13 porções costuma ser lida, na praxe forense, como indício de mercancia, e não desconsidero esse dado. Mas a mesma premissa de que a distinção tráfico/consumo não decorre exclusivamente do peso do entorpecente opera nos dois sentidos: se o peso não basta, isoladamente, para caracterizar consumo, tampouco o fracionamento basta, isoladamente, para caracterizar tráfico, na ausência de outros elementos objetivos de mercancia (balança, embalagens em maior escala, registro de vendas, pluralidade de compradores identificados). A quantidade total apreendida — 1,7g — é modesta mesmo fracionada, e nenhuma perícia ou prova técnica dos autos correlaciona esse fracionamento especificamente a atos de comércio, em vez de à própria posse. Não incorporo a esta fundamentação qualquer hipótese sobre o motivo do fracionamento que não decorra dos autos; limito-me a registrar que o dado, tomado isoladamente e sem o reforço de outros indicadores objetivos de mercancia, não fecha, com a certeza exigível, o juízo sobre a destinação comercial. Quanto ao dinheiro em espécie - R$ 221,00 - encontrados com Gean não é quantia manifestamente incompatível com a atividade que ele próprio declarou exercer — motorista, ainda que "por fora" do aplicativo, cobrando corridas em espécie. Não há perícia ou qualquer elemento que correlacione essas notas especificamente a transações de droga (não houve, por exemplo, registro de numeração de notas de compra controlada). Tampouco a quantia se mostra desproporcional ao ponto de, isoladamente, sustentar acusação de mercancia. A confissão de Kelven quanto à prática de tráfico é o elemento de maior força na tese acusatória — mas também frágil processualmente, por razão distinta da que poderia sugerir a leitura apressada dos autos. Não se trata de declaração informal, prestada sem garantias: foi colhida em Termo de Qualificação e Interrogatório na Delegacia, com prévia advertência do direito constitucional ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF; art. 6º, V, e art. 186, CPP), com assistência de advogado constituído pela família, a quem foi assegurado, antes do ato, o direito de entrevista reservada com o cliente. É nesse contexto formal — e não em "entrevista informal" — que Kelven reconsiderou a versão inicial e admitiu a prática de tráfico de drogas há aproximadamente uma semana. A fragilidade processual dessa confissão está, portanto, em outro ponto: ela não foi reproduzida nem ratificada em juízo. No interrogatório judicial, Kelven limitou-se a relatar circunstâncias formais do ato policial (presença de advogado, ordem dos interrogatórios), sem reiterar a admissão de traficância. Com efeito, exige-se, para que a confissão extrajudicial conserve valor probatório pleno quando não confirmada em juízo, que seja corroborada por elementos de prova autônomos — não porque tenha sido colhida sem garantias, que aqui estavam presentes, mas porque o contraditório judicial pleno sobre seu conteúdo não se completou. Não estou dizendo que ela é inexistente ou que deva ser desconsiderada por completo — mas seu peso, isoladamente e sem ratificação judicial, não é suficiente para superar a dúvida gerada pela fragilidade dos demais indícios quanto ao elemento comercial. Quanto à atribuição de responsabilidade a Gean, a fragilidade é ainda maior. A única base para a alegação de que Gean "também comercializava substâncias" é o relato que Kelven fez ao policial, em entrevista informal — relato que Kelven não confirmou, não foi convidado a confirmar, e que Gean sempre negou, de forma consistente, desde a fase policial até o interrogatório judicial. Trata-se de declaração de terceiro, não submetida ao contraditório pleno quanto ao seu conteúdo específico (o próprio Kelven não foi inquirido, em juízo, sobre a suposta atividade de Gean), e que funciona, na prática, como prova emprestada de baixíssima confiabilidade contra o corréu — exatamente o tipo de elemento que a doutrina da prova testemunhal recomenda tratar com desconfiança reforçada, notadamente quando usada contra quem não a proferiu. Anoto, por fim e com ênfase, que não pesa contra Gean, nesta análise, sua condição de reincidente. A condenação anterior nos autos nº 0005760-63.2023.8.03.0001 diz respeito ao crime de receptação — bem jurídico e conduta inteiramente distintos, com trânsito em julgado em 23/08/2024, sem qualquer relação com tráfico de drogas. Note-se, aliás, que o mesmo réu foi absolvido em outra ação penal por apropriação indébita (0012750-07.2022.8.03.0001), o que evidencia que sua vida pregressa não é de reincidência contumaz em qualquer modalidade delitiva, mas de um único evento concreto, de natureza patrimonial, sem qualquer nexo com entorpecentes. O direito penal brasileiro é, em sua matriz constitucional, direito penal do fato: a reincidência é circunstância de dosimetria, relevante se e quando houver condenação por este fato específico — não pode operar como atalho probatório para presumir, no juízo de autoria e materialidade, que alguém com antecedente por outro delito "seria o tipo de pessoa" que trafica. Fazê-lo equivaleria a substituir prova por perfil, o que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) expressamente veda. Não seria intelectualmente honesto decidir sem enfrentar de frente os três dados do quadro fático que, isolados dos demais, apontam com mais força para a ciência de Gean sobre a droga oculta no veículo. Primeiro, a fuga não foi um mero desvio de rota: exigiu perseguição tática a velocidade superior a noventa quilômetros por hora, conforme relatado por ambos os policiais de forma coincidente e precisa. Isso é comportamento mais compatível com consciência de flagrante grave do que com o simples nervosismo de quem faz uma corrida não registrada na plataforma. Reconheço o peso desse dado. Segundo, a droga estava oculta na proteção da alavanca de câmbio — compartimento de acesso físico imediato ao motorista, e não ao passageiro. Esfera de domínio sobre o veículo é, em tese, indício relevante de ciência sobre o que nele está escondido, mesmo à falta de prova direta. Terceiro, a quantia de R$ 221,00 em espécie, somada aos dois dados anteriores, poderia sugerir um quadro convergente de participação consciente. Ainda assim, a esses três dados, tomados em conjunto, falta o que a doutrina da suficiência probatória exige para superar a dúvida razoável: a exclusão fundamentada das hipóteses alternativas compatíveis com a inocência. A velocidade da fuga, por mais expressiva, tem explicação igualmente compatível com o temor de qualquer flagrante — inclusive o de estar fazendo corrida "por fora" do aplicativo, ilícito administrativo que o próprio Gean já assumia praticar, e circunstância que, por si só, já justificaria reação de fuga independentemente de qualquer ciência sobre droga. O domínio físico sobre o compartimento do câmbio é indício, mas não é prova de ciência: a própria dinâmica narrada — Kelven, ao perceber a viatura, teria escondido a droga no local — é compatível com um ato repentino e unilateral do passageiro, sem tempo ou necessidade de comunicá-lo ao motorista, e nenhuma testemunha presenciou o instante exato da ocultação a ponto de esclarecer se houve, ou não, conhecimento ou aquiescência de Gean. E os R$ 221,00, isoladamente, não são quantia manifestamente incompatível com a atividade que ele próprio declarou exercer. Cada um desses três dados, portanto, admite leitura alternativa razoável quando examinado com o rigor que a presunção de inocência exige — e é a persistência dessa leitura alternativa, não uma negação da força relativa dos indícios, que impõe a solução mais favorável ao acusado. Ponderados isoladamente e em conjunto, os indícios reunidos nos autos — fuga, local de saída, fracionamento do crack em pequena quantidade total, quantia modesta em espécie, e uma confissão formal não reiterada em juízo — não afastam, com a segurança exigível, hipóteses alternativas razoáveis: a posse para consumo pessoal, compatível com a quantidade de maconha, situada expressivamente abaixo do parâmetro do Tema 506/STF, e, quanto a Gean, o desconhecimento da droga oculta no veículo por terceiro. Não se trata de absolver por benevolência, tampouco de desconsiderar o trabalho policial — que, reitero, foi lícito e bem documentado quanto à apreensão em si. Trata-se de reconhecer que a diferença entre portar droga e traficar droga repousa sobre um elemento normativo específico — a destinação comercial — cuja prova não pode ser presumida a partir de indícios genéricos e ambíguos, sob pena de o Judiciário converter, por atalho probatório, toda posse em tráfico. Onde a dúvida remanesce razoável após o esgotamento da instrução, o art. 5º, LVII, da CF e o art. 386, VII, do CPP impõem a solução mais favorável ao acusado. Quanto a Kelven, a posse da droga está incontroversa — ele próprio não nega tê-la carregado. O que não está provado, com a certeza exigível, é a destinação comercial. Desclassifico, pois, a conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), por ausência de prova segura do elemento típico diferenciador do tráfico. Anoto que a existência de outras ações penais em curso contra Kelven — as de nº 0001205-32.2025.8.03.0001 (receptação), 6045841-78.2025.8.03.0001 (homicídio qualificado) e 6045905-54.2026.8.03.0001 — não influencia esta conclusão. Nenhuma delas ostenta condenação transitada em julgado, sendo vedado que processos em curso, sem trânsito em julgado, sirvam de fundamento idôneo para presumir dedicação à criminalidade ou afastar primariedade e bons antecedentes — raciocínio que, por identidade de razão, também não pode ser mobilizado para inferir, neste processo específico, a natureza comercial da posse ora apurada. Quanto a Gean, a dúvida é ainda mais ampla, pois abrange não apenas a finalidade da droga, mas a própria ciência de sua existência no veículo. Sua versão — de que desconhecia o entorpecente oculto pelo passageiro — não foi concretamente infirmada por prova segura e independente; o único elemento em sentido contrário é a declaração extrajudicial de Kelven ao policial, de valor probatório frágil pelas razões já expostas. Não há, ademais, apreensão de droga em seu poder pessoal, tampouco elemento objetivo autônomo (como impressões digitais na embalagem, por exemplo) que vincule Gean à droga independentemente da palavra de Kelven. Em derradeiro, apenas a título de registro, há um fundamento, autônomo e suficiente por si só, que subsiste ainda que se superasse inteiramente a objeção anterior e se atribuísse à confissão extrajudicial de Kelven o mesmo peso que teria uma confissão ratificada em juízo. Admitida a confissão em sua inteireza, o que ela demonstra é a prática de tráfico como atividade genérica exercida "há aproximadamente uma semana" — um estado de coisas, uma dedicação habitual à mercancia situada num arco temporal impreciso e anterior ao flagrante. O que ela não demonstra, e não poderia demonstrar, é que o ato concreto flagrado pelos policiais — o transporte daquela porção específica de maconha r pouco mais de 1g de cocaína, naquele veículo, naquele instante — configurasse, ele próprio, um ato de comercialização, ou estivesse imediatamente a caminho de sê-lo. Confessar-se traficante, em abstrato, não é o mesmo que confessar estar traficando, em concreto, no momento da abordagem. Essa distinção não é sutileza formal: é o próprio recorte do tipo penal que a exige. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pune condutas como trazer consigo, transportar ou ter em depósito, mas apenas quando voltadas, no caso concreto, à difusão ilícita — é essa destinação, e não a condição pessoal de quem a exerce, que se erige em elemento normativo do tipo e em objeto de prova. Se assim não fosse, bastaria a confissão de dedicação habitual ao tráfico para converter automaticamente em ato de comércio qualquer porção de droga encontrada com o confidente, independentemente das circunstâncias em que a apreensão ocorreu — o que equivaleria a punir, não o fato do dia, mas um estado subjetivo de vida, em contradição frontal com a matriz de direito penal do fato já assentada linhas acima quanto à reincidência de Gean. A mesma lógica que impede transformar antecedente em prova de autoria impede transformar autoconfissão de status em prova do ato. E, examinadas as circunstâncias objetivas daquele instante específico — ausência de balança de precisão, de embalagens em maior escala, de registro de transação, de comprador identificado ou de qualquer testemunha de venda —, nada nos autos indica que a porção de maconha apreendida estivesse, naquele momento, a caminho de ser comercializada, distinguindo-se, nesse particular, do quadro relativo ao crack, cujo fracionamento em treze porções ao menos sinaliza, ainda que não conclusivamente, proximidade temporal com atos de mercancia. Quanto à maconha, portanto, a confissão de dedicação pretérita e genérica ao tráfico, mesmo se lhe fosse emprestado valor pleno, não supre a ausência de qualquer elemento que vincule aquela droga específica, apreendida naquele contexto específico, a um ato de comércio em curso ou iminente — o que reforça, por fundamento autônomo, a conclusão pela desclassificação já adotada.Diante da dúvida razoável quanto ao dolo — elemento subjetivo indispensável tanto ao tráfico quanto, mesmo, à posse do art. 28 —, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com esses fundamentos: a) DESCLASSIFICO a conduta de KELVEN LOPES TAVARES do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e o CONDENO nas sanções ali previstas. Nos termos do art. 28, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.343/2006 (e observado, quanto à parcela de maconha, o regime do Tema 506/STF), aplico a medida de advertência sobre os efeitos das drogas, cumulada com comparecimento a programa ou curso educativo, dispensada a prestação de serviços à comunidade dada a primariedade e as circunstâncias pessoais do acusado. Determino a remessa dos autos, no que toca a esta condenação, ao Juizado Especial Criminal desta comarca, para os fins de registro e acompanhamento da medida, sem efeitos penais de antecedência criminal, nos termos do item 3 do Tema 506/STF; b) ABSOLVO GEAN CARLOS GOMES MONTEIRO da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova quanto ao dolo. REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não esteja preso por outro motivo, com as cautelas de praxe (verificação de eventual outro mandado ou processo em aberto antes da efetiva liberação). Quanto aos bens: • Restituam-se aos réus os telefones celulares, bijuterias e documentos pessoais. • Não comprovada a origem ilícita do valor em dinheiro apreendido (R$ 221,00) vinculada a tráfico — pressuposto que justificaria o perdimento com base no art. 63-E da Lei de Drogas —, determino sua restituição a Gean Carlos Gomes Monteiro. • O relógio e o automóvel já foram restituídos aos proprietários, conforme folhas 24 e 50 do IP (id. 27026418). • Promova-se a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado. Fica prejudicada, por decorrência lógica da desclassificação e da absolvição, a análise das teses subsidiárias de tráfico privilegiado, ANPP e danos morais coletivos, que pressupunham a condenação por tráfico. CONDENO Kelven ao pagamento das custas processuais relativas à sua condenação (art. 28), com suspensão da exigibilidade nos termos da Assistência Judiciária Gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC c/c art. 3º, CPP). Isento Gean de custas, dada a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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