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6018995-87.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018995-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MUNIZ REU: FRANCISCO VINAGRE FRANCA, ELIANE BORGES PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado. Extrai-se do documento juntado sob andamento 29541900 que desde 22.06.2025 a ré Eliane Borges Pereira não era mais a possuidora ou proprietária do veículo causado do sinistro dado que o negociara ao terceiro indicado no comunicado de venda. Essa circunstância indica sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não mais detendo a posse ou propriedade do bem não é possível correlacioná-la ao dever de indenizar por culpa in eligendo ou in vigilando. Se o veículo ainda consta em seu nome junto à base do Detran é por omissão do comprador que tinha a obrigação de transferir a propriedade junto ao Órgão de Trânsito. O simples fato de não tê-lo feito não legitima a ré para os termos da lide na medida em que a tradição bastou para consolidar a propriedade do bem móvel em mãos de terceiros. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Eliane Borges Pereira, relativamente à qual extingo o feito, sem julgamento do mérito. Mérito. Relativamente ao corréu Francisco Vinagre França, sua culpa exclusiva pela causação do acidente é evidente. Os documentos que instruem os autos provam que o sinistro aconteceu após o réu realizar uma manobra de conversão à esquerda, colidir com o canteiro da via e invadir pela contramão de direção a via por onde trafegava o automóvel do autor, com o qual colidiu frontalmente. A culpa do réu é evidente pela confissão admitida no acordo de não persecução penal nº 6037202-37.2026.8.03.0001 assim como pela presunção de veracidade que advém de sua revelia dada a preferência por não comparecer à audiência de instrução de julgamento. Note-se que o réu Francisco nem ao menos refutou sua culpa quando contestou a ação, tendo preferido apenas atribuir culpa concorrente ao autor pelo fato do veículo deste não estar devidamente licenciado no momento do sinistro. Essa questão é irrelevante, seja por se tratar de mera irregularidade administrativa, seja porque não foi a causa determinante do sinistro e sim a imprudência do réu ao volante, que mesmo não sendo habilitado assumiu a direção de veículo e executou barbeiragem verdadeiramente tão cinematográfica que o fez colidir com um canteiro e invadir a contramão de direção da via por onde trafegava o veículo da parte adversa. Não é demais lembrar que a regra estabelecida no art. 28 do Código de Trânsito estabelece que a todo momento o condutor deverá ter o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, regra evidentemente desatendida pelo réu Francisco. Afinal, a condução de veículo por pessoa não habilitada que realiza conversão em local proibido e sem a percepção de que a manobra o levará a colidir com canteiro e perder o controle do veículo é manifestamente imprudente e pressupõe a evidente desatenção do motorista ao tráfego reinante ao seu redor e à segurança dos demais condutores. Nesse contexto impõe-se atribuir exclusivamente ao réu Francisco a culpa pela causação do acidente dado que ao colidir com o canteiro e perder o controle do automóvel colidiu frontalmente com o veículo do autor que seguia trajetória preferencial, então lhe impondo o dever de indenizar os danos sofridos pela vítima do sinistro. O simples fato do autor ter apresentado apenas um orçamento é irrelevante e não prejudica sua pretensão, pois não estava obrigado a apresentar três como sustenta o réu. A indenização pelo menor de três orçamentos ocorre quando se tem nos autos três cotações distintas e esse não é o caso, não podendo o autor ser penalizado por ter obtido apenas uma, pois não é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei e não há lei que o obrigasse a realizar três orçamentos. Além disso, cabia ao réu provar que o reparo do automóvel poderia se dar a custo menor, tal como estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tendo se mantido inerte nesse ponto. Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Eliane Borges Pereira, relativamente à qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando sua exclusão da lide; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o réu Francisco Vinagre França a pagar ao autor a quantia de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 04.10.2025 (data do fato). Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu Francisco Vinagre França a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018995-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MUNIZ REU: FRANCISCO VINAGRE FRANCA, ELIANE BORGES PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado. Extrai-se do documento juntado sob andamento 29541900 que desde 22.06.2025 a ré Eliane Borges Pereira não era mais a possuidora ou proprietária do veículo causado do sinistro dado que o negociara ao terceiro indicado no comunicado de venda. Essa circunstância indica sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não mais detendo a posse ou propriedade do bem não é possível correlacioná-la ao dever de indenizar por culpa in eligendo ou in vigilando. Se o veículo ainda consta em seu nome junto à base do Detran é por omissão do comprador que tinha a obrigação de transferir a propriedade junto ao Órgão de Trânsito. O simples fato de não tê-lo feito não legitima a ré para os termos da lide na medida em que a tradição bastou para consolidar a propriedade do bem móvel em mãos de terceiros. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Eliane Borges Pereira, relativamente à qual extingo o feito, sem julgamento do mérito. Mérito. Relativamente ao corréu Francisco Vinagre França, sua culpa exclusiva pela causação do acidente é evidente. Os documentos que instruem os autos provam que o sinistro aconteceu após o réu realizar uma manobra de conversão à esquerda, colidir com o canteiro da via e invadir pela contramão de direção a via por onde trafegava o automóvel do autor, com o qual colidiu frontalmente. A culpa do réu é evidente pela confissão admitida no acordo de não persecução penal nº 6037202-37.2026.8.03.0001 assim como pela presunção de veracidade que advém de sua revelia dada a preferência por não comparecer à audiência de instrução de julgamento. Note-se que o réu Francisco nem ao menos refutou sua culpa quando contestou a ação, tendo preferido apenas atribuir culpa concorrente ao autor pelo fato do veículo deste não estar devidamente licenciado no momento do sinistro. Essa questão é irrelevante, seja por se tratar de mera irregularidade administrativa, seja porque não foi a causa determinante do sinistro e sim a imprudência do réu ao volante, que mesmo não sendo habilitado assumiu a direção de veículo e executou barbeiragem verdadeiramente tão cinematográfica que o fez colidir com um canteiro e invadir a contramão de direção da via por onde trafegava o veículo da parte adversa. Não é demais lembrar que a regra estabelecida no art. 28 do Código de Trânsito estabelece que a todo momento o condutor deverá ter o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, regra evidentemente desatendida pelo réu Francisco. Afinal, a condução de veículo por pessoa não habilitada que realiza conversão em local proibido e sem a percepção de que a manobra o levará a colidir com canteiro e perder o controle do veículo é manifestamente imprudente e pressupõe a evidente desatenção do motorista ao tráfego reinante ao seu redor e à segurança dos demais condutores. Nesse contexto impõe-se atribuir exclusivamente ao réu Francisco a culpa pela causação do acidente dado que ao colidir com o canteiro e perder o controle do automóvel colidiu frontalmente com o veículo do autor que seguia trajetória preferencial, então lhe impondo o dever de indenizar os danos sofridos pela vítima do sinistro. O simples fato do autor ter apresentado apenas um orçamento é irrelevante e não prejudica sua pretensão, pois não estava obrigado a apresentar três como sustenta o réu. A indenização pelo menor de três orçamentos ocorre quando se tem nos autos três cotações distintas e esse não é o caso, não podendo o autor ser penalizado por ter obtido apenas uma, pois não é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei e não há lei que o obrigasse a realizar três orçamentos. Além disso, cabia ao réu provar que o reparo do automóvel poderia se dar a custo menor, tal como estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tendo se mantido inerte nesse ponto. Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Eliane Borges Pereira, relativamente à qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando sua exclusão da lide; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o réu Francisco Vinagre França a pagar ao autor a quantia de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 04.10.2025 (data do fato). Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu Francisco Vinagre França a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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