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6018987-47.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6018987-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIX DE CARVALHO GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EVALDO LOPES GONCALVES REU: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. ALIX DE CARVALHO GONÇALVES, qualificado na inicial, representado por seu genitor José Evaldo Lopes Gonçalves, ajuizou a presente ação ordinária de concessão/reestabelecimento de pensão por morte em face de AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, objetivando o restabelecimento da cota de pensão por morte que lhe era paga em razão do falecimento de sua genitora, Jacinta Maria Rodrigues de Carvalho Gonçalves, ex-servidora pública estadual, benefício cessado em 04/07/2018, quando o autor completou 21 anos de idade. Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), diagnosticados formalmente apenas em 2023 e 2024, mas presentes desde a infância, circunstância que o qualificaria como filho maior inválido para fins previdenciários. Deferida a tutela de urgência, foi determinado o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a invalidez foi identificada somente após a cessação administrativa da pensão e após a maioridade previdenciária do autor, não havendo amparo legal para a prorrogação ou o restabelecimento da cota. Instado a intervir, por envolver interesse de pessoa com deficiência representada por terceiro, o Ministério Público opinou, em parecer fundamentado, pela procedência integral dos pedidos, conforme consta no ID 30425561. Relatados, decido: A controvérsia está circunscrita a saber se a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista de que padece o autor, ainda que diagnosticada formalmente apenas em idade adulta, possui natureza preexistente à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 04/07/2018, de modo a atrair a exceção prevista no art. 26, §3º, da Lei Estadual nº 0915/2005, e autorizar o restabelecimento da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido. Nos termos do art. 10, IV, "b", da Lei Estadual nº 0915/2005, o filho inválido do segurado, de qualquer idade, é beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, presumindo-se a sua dependência econômica, conforme o §6º do mesmo artigo. O art. 12, §7º, exige, para fins de inscrição e concessão do benefício ao dependente inválido, que a invalidez seja comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo da própria AMPREV. Já o art. 26, §12, IV, estabelece a regra geral de perda do direito à pensão pelo filho ao completar 21 anos de idade, ressalvada, contudo, a exceção do §3º do mesmo artigo, segundo a qual o dependente que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da AMPREV, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Registre-se que os arts. 10 e 26 da Lei Estadual nº 0915/2005 ora referidos correspondem à redação vigente, conferida pela Lei Complementar Estadual nº 134/2021, que renumerou e alterou substancialmente os dispositivos relativos aos dependentes e à pensão por morte, sendo essa a redação aplicada nesta decisão. A ré indeferiu administrativamente o pedido de restabelecimento sob o argumento de que o diagnóstico do autor é posterior tanto à cessação do benefício quanto à sua maioridade civil, razão pela qual não se enquadraria na exceção legal. Tal leitura, todavia, confunde a ausência de diagnóstico formal com a inexistência da própria condição incapacitante, distinção que se revela decisiva para o deslinde da causa. É de conhecimento amplamente consolidado na literatura médica e reconhecido pela jurisprudência, constituindo regra de experiência comum a que se refere o art. 375 do CPC, que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurológica presente desde o início do desenvolvimento infantil, sendo o diagnóstico tardio uma realidade frequente, sobretudo em razão da dificuldade de acesso a avaliação multidisciplinar especializada. Não há, nos autos, qualquer elemento que sugira o contrário, tampouco dúvida razoável de que, no caso concreto, a condição do autor tenha se instalado apenas após a sua maioridade. Essa conclusão é corroborada pelo conjunto probatório produzido no processo administrativo. O Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica de 21/12/2023 registra relato de familiares no sentido de que o autor, desde criança, apresentava agitação psicomotora, interesses restritos, dificuldades de interação social e prejuízos na expressão socioemocional, sintomas compatíveis com o quadro posteriormente diagnosticado. O laudo psiquiátrico de 21/04/2024, subscrito pelo Dr. Antonio Gomes de Ávila Neto, confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID11 6A02). Mais relevante ainda é que a própria AMPREV, no exercício de sua atividade-fim de perícia médica previdenciária, produziu prova técnica contrária aos seus próprios interesses no presente feito. O Parecer da Junta Médica Pericial da autarquia, de 24/10/2024, concluiu expressamente que o autor não está apto para o exercício de sua vida civil em caráter definitivo, podendo ser incluído como maior inválido, conclusão amparada pelos Relatórios Psicossocial e Psicológico produzidos pela própria ré. Tratando-se de prova técnica produzida pela parte contrária aos seus interesses processuais, goza de especial força de convicção, tornando dispensável a produção de nova perícia judicial, como corretamente decidido na fase de saneamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 663, fixou entendimento, aplicável por analogia quanto à ratio decidendi, de que, para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, é irrelevante o momento em que a invalidez foi diagnosticada ou declarada, bastando a comprovação de que a condição incapacitante é preexistente ao marco legal que define o direito ao benefício. Embora o precedente sumulado trate do regime federal, tendo como marco temporal o óbito do instituidor, ao passo que, no regime estadual do Amapá, o marco legal é a cessação da cota aos 21 anos ressalvada a invalidez preexistente, a razão de decidir é integralmente aplicável ao caso concreto: a data do diagnóstico formal não se confunde com a data de início da condição incapacitante, sob pena de se esvaziar a proteção legal destinada justamente às pessoas cujas condições, por sua complexidade clínica, são com frequência identificadas tardiamente. Nesse contexto, comprovado que o Transtorno do Espectro Autista do autor é condição de natureza congênita, presente desde a infância, ainda que formalmente diagnosticada somente após a maioridade, tem-se por preenchida a exceção do art. 26, §3º, da Lei Estadual nº 0915/2005, fazendo o autor jus ao restabelecimento da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (23/07/2024), nos termos do art. 26, caput, da mesma Lei. Quanto à tutela de urgência deferida, mantenho-a incólume, porquanto a cognição exauriente adotada nesta sentença apenas confirma a probabilidade do direito já reconhecida em sede de cognição sumária, remanescendo hígidas as razões que a fundamentaram. Sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, de forma exclusiva, no período de 23/07/2024 a 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e pelo IPCA-E, acrescido dos juros da caderneta de poupança, a partir de 10/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, não incidindo o acréscimo de 2% (dois por cento) de juros simples anuais, restrito à Fazenda Pública Federal. Autor e réu apresentaram fundamentação e provas suficientes à elucidação da causa, tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que foi corroborado, inclusive, por prova técnica produzida pela própria ré. Registre-se, por fim, que, sobrevindo a Lei Complementar Estadual nº 177/2025, que alterou o art. 98 da Lei Estadual nº 0915/2005, a AMPREV passou a ostentar natureza de autarquia sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e integrante da administração pública indireta do Estado do Amapá, de modo que se lhe aplica a isenção de custas processuais própria da Fazenda Pública. Por todo o exposto, resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, e com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, c/c os arts. 10, IV, "b", e §6º, e 26, caput, §3º e §12, IV (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 134/2021), e 12, §7º, todos da Lei Estadual nº 0915/2005, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIX DE CARVALHO GONÇALVES, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 17772425 e determinar o restabelecimento definitivo da pensão por morte em favor do autor, na qualidade de filho maior inválido, enquanto perdurar a condição incapacitante, ressalvada a possibilidade de reavaliação periódica pela AMPREV, nos termos do art. 26, §14 (incluído pela Lei Complementar Estadual nº 134/2021), da Lei Estadual nº 0915/2005; b) condenar a AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (23/07/2024) e das vincendas, abatidos os valores já adimplidos por força da tutela de urgência, com incidência de correção monetária e juros na forma acima fixada; c) reconhecer o direito às astreintes fixadas na decisão de ID 17772425, cuja liquidação deverá ocorrer em fase própria, observados os termos daquela decisão; d) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, diferindo-se para a fase de liquidação a apuração do percentual sobre as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a AMPREV na qualidade de autarquia estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 177/2025. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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