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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018910-39.2025.4.06.3800/MG AUTOR: JORDANO MADUREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA DE ARAUJO FARIA (OAB MG177030) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, nos quais alega erro material no reconhecimento de sua legitimidade passiva. Sustenta que a demanda também envolve a aplicação de expurgos inflacionários e a utilização de índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, matéria que entende ser de responsabilidade da União. Requer, assim, sua exclusão da lide. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão e a rejeição dos embargos. A União também se manifestou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a hipótese se refere à má gestão da conta e à ausência de aplicação dos índices devidos, atraindo a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do Tema 1.150 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Registro que “o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato” (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249). No caso, resta ausente o alegado erro material, pois esse é apenas aquele erro perceptível de plano e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a inequívoca vontade do juiz e o signo expresso na sentença, ou seja, quando se verifica manifesta divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. A correção de erro material, portanto, não representa um novo julgar ou um redecidir, mas sim a correção de uma discrepância evidente entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença. Não é isso, porém, que o embargante aponta. Defende, ao contrário, que a decisão teria partido de premissa equivocada ao qualificar o objeto da demanda e, a partir dessa premissa, reconhecer sua legitimidade passiva. Trata-se, portanto, de insurgência contra o próprio julgamento realizado, e não de erro na exteriorização da vontade judicial. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a natureza da controvérsia e consignou: “Não há nenhuma discussão quanto à ilegalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do referido programa, mas sim ausência de aplicação dos índices conforme a legislação vigente e imputação de má gestão da instituição bancária.” Na sequência, a decisão reproduziu as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, inclusive aquela segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Também foi expressamente transcrito o trecho do precedente que distingue as controvérsias relativas a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor das hipóteses de má gestão do Banco do Brasil: “No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.” A conclusão adotada, portanto, foi deliberada e decorreu da interpretação do conteúdo da pretensão formulada na demanda, tendo a decisão consignado que a controvérsia se relacionava exclusivamente à má gestão atribuída à instituição financeira. A partir dessa premissa, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União. O Banco do Brasil pretende, agora, que se reconheça que a petição inicial teria conteúdo diverso daquele identificado na decisão, por envolver também a substituição ou alteração dos índices utilizados na atualização da conta. Essa insurgência demanda nova apreciação da natureza e do alcance da pretensão deduzida, com eventual modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à legitimidade passiva. Não se está, portanto, diante de simples inexatidão material, perceptível de plano e passível de correção sem novo julgamento. O que se pretende é a revisão da premissa adotada na decisão e, por consequência, a alteração do resultado alcançado. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da matéria apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. Desse modo, inexistente o erro material indicado, não há fundamento para a modificação do pronunciamento embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Justiça Estadual, conforme determinado na decisão embargada. Belo Horizonte, na data do registro. Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto
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