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6018904-74.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018904-74.2026.4.06.3807/MG AUTOR: ELENISSE NUNES DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A): JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA (OAB MG197407) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). 1-INDEFIRO o pedido de tutela provisória (urgência ou evidência), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, eis que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado. Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2-Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Arts. 321, parágrafo único e 485, I, CPC), juntando aos autos o (s) documento (s) abaixo relacionado (s): - cópia integral do processo administrativo ou de sua prorrogação, ou, no caso de auxílio-acidente, cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado (auxílio-acidente) ou do auxílio por incapacidade relacionado. Registre-se que a cópia exigida pelo Juízo pode ser obtida diretamente pela parte interessada no portal Meu INSS ou pelo INSS Digital. - Relatórios, laudos, exames e/ou documentos médicos recentes/atualizados, com a descrição da condição de saúde da parte autora e a indicação do tratamento necessário e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). - Adequar a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando (i) descrição CLARA da doença e das limitações que ela impõe, (ii) indicação da atividade habitual do(a) autor(a), (iii) possíveis inconsistências da avaliação pericial realizada no âmbito administrativo e (iv) declaração expressa quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Deve atentar o advogado(a) que não será considerado atendido o art. 129-A, I, 'b', da Lei n.º 8.213/91 a menção a nomenclaturas genéricas como "autônomo", "contribuinte individual", "microempreendedor", "aposentado" ou afins, devendo ser especificada a atividade habitual do segurado. Na mesma linha, a mera referência de que o segurado se entende incapaz de forma multiprofissional ou omniprofissional também não será considerada como suficiente, tendo em vista que a norma exige a descrição de suas atividades habituais, e não de sua eventual incapacidade. 3. Cumprida a diligência supra, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de perícia médica com especialista disponível em lista oficial desta Subseção Judiciária e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Advirta-se, desde já, à parte autora que o não comparecimento à perícia designada implicará na extinção do feito ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. 4. Recebidos os autos da Central de Perícias: 4.1 Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 4.2 Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 5. Após, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunidade na qual poderá impugnar eventual preliminar arguida na peça contestatória, bem como manifestar acerca de proposta de acordo. 6. Em seguida, conclusos para sentença. Montes Claros, data da assinatura.

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