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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018876-61.2025.4.06.3801/MGAUTOR: WALTENCIR CARLOS DA ROCHA ADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTI DEBUSSI (OAB MG125761) ADVOGADO(A): MARIA ELIZA LOVAGLIO RIBEIRO DEBUSSI (OAB MG151670) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos oriundos de todas as compras questionadas realizadas nos dias 22/03/2022 e 23/03/2022 no cartão de crédito final 2573, bem como de todos os encargos, juros moratórios, crédito rotativo, multas e tarifas vinculadas a essas operações; b) condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das cobranças referentes às referidas transações e parcelas subsequentes, devendo promover ou manter a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) relativamente a esses débitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
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