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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 6018788-75.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: DELSINO MANUEL DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA LIMA SOUSA (OAB BA056042)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA VERTIDOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 6018788-75.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RECORRENTE: DELSINO MANUEL DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA LIMA SOUSA (OAB BA056042)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos ora vertidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.