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Processo 6018734-39.2025.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018734-39.2025.4.06.3807/MG AUTOR: JOSE APARECIDO DA CRUZ ADVOGADO(A): CECILIA GUEDES LOURENCO (OAB MG146178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a obtenção de benefício de auxílio-acidente. Conforme laudo pericial (evento 21, DOC1), o perito consignou que a redução da capacidade laborativa da parte autora foi decorrente de acidente de motocicleta não ligado ao trabalho, sofrido no dia 04/11/2010, sendo que, à época, laborava como motoboy. Porém, no dossiê previdenciário (evento 30, DOC3), verifico que o autor trabalhou como ciclista-mensageiro junto ao SANDRO REAIS BARBOSA, desde 13/05/2009 até 07/03/2017, na condição de empregado. Constato, ainda, que, no laudo pericial da ação anterior, processo de nº 0023643-69.2014.8.13.0418, o autor informou que sofreu acidente de trânsito pilotando moto em situação ligada ao trabalho, sendo que, à época, laborava como motoboy (evento 36, DOC3, p.2). Nos termos do art. 109, I, da CF/88, as causas que tenham como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho são da competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF ((STJ - Primeira Seção - AgRg no CC 141868 / SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Data do julgamento: 14/12/2016 - DJe 02/02/2017). Estabelece o art. 20 da Lei 8213/91 que são considerados acidente de trabalho (a): Art. 20 (...) I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Também são da competência da Justiça Estadual as causas que envolvam acidente de trabalho por equiparação, conforme definido no art. 21 da Lei 8213/91, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Outrossim, é considerado acidente de trabalho aquele decorrente de exercício de trabalho pelo segurado especial, conforme art. 19 da Lei 8213/91. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste órgão jurisdicional para o Juízo/Juizado de uma das Varas da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, sendo a comarca de domício do autor, que mora em Minas Novas/MG. No caso de competência de outro órgão jurisdicional da Justiça Federal da 6ª Região, remetam-se os autos, sem baixa. Nos demais casos, dê-se baixa e remeta-se cópia para distribuição ao juízo competente, com nossas homenagens. Montes Claros/MG, data do registro.

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