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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6018706-83.2025.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: GISLAINE MARIA MARTINS
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0007785-80.2003.4.01.3803, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou ao INSS o recálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários cuja apuração não tenha computado integralmente o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com eficácia subjetiva limitada aos "beneficiários da comarca de Uberlândia".
No Evento 8, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e a inexistência de título executivo em seu favor, ao fundamento de que o benefício em execução (pensão por morte NB 029.449.469-3, DIB 23/10/1994) foi concedido e é mantido pela APS de Patos de Minas/MG, e não pela APS de Uberlândia, de modo que a exequente não estaria abrangida pelos efeitos da coisa julgada coletiva.
Intimada, a parte exequente apresentou a petição de Evento 15, sustentando que, à época do ajuizamento da ACP (2003) e da prolação da sentença coletiva (11/10/2004, publicada em 22/10/2004), o Município de Patos de Minas integrava a circunscrição territorial da Vara Federal (Subseção Judiciária) de Uberlândia/MG, criada pelo Provimento nº 356/1988 do então Conselho da Justiça Federal, com jurisdição sobre 37 municípios. Somente em 26/08/2005, por força da Portaria/PRESI nº 600-374/2005, foi instalada a Subseção Judiciária de Patos de Minas, cindindo-se, a partir de então, a jurisdição anteriormente unificada.
Sobreveio a sentença de Evento 18, que acolheu a impugnação do INSS, reconheceu a ilegitimidade ativa/inexequibilidade do título e extinguiu a execução, com fundamento exclusivo na circunstância de o benefício ser administrado pela APS de Patos de Minas, sem enfrentar o argumento histórico-territorial deduzido no Evento 15.
Contra essa sentença, a exequente opôs embargos de declaração (Evento 23), apontando omissão quanto à análise do argumento de que Patos de Minas integrava a jurisdição da Vara Federal de Uberlândia à época da formação do título judicial, e invocando precedentes do TRF6 proferidos na própria ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803 (AI 6007775-47.2026.4.06.0000 e AI 6007280-03.2026.4.06.0000), que reconheceram legitimidade ativa a exequentes com benefícios vinculados às APS de Araguari e de Patrocínio, por idêntico fundamento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão for omissa quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Assiste razão à embargante. A sentença de Evento 18 limitou-se a reproduzir o argumento da impugnação do INSS - de que o benefício é administrado pela APS de Patos de Minas -, sem enfrentar a tese, oportunamente deduzida no Evento 15, de que a circunscrição territorial da Vara Federal de Uberlândia, à época do ajuizamento e do julgamento da ACP, abrangia o Município de Patos de Minas. Trata-se de ponto essencial ao deslinde da controvérsia sobre a extensão subjetiva do título executivo, cuja omissão é apta a alterar o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos (art. 1.022, parágrafo único, e art. 494, II, do CPC), conforme jurisprudência pacífica do STJ.
O título judicial exequendo estabeleceu que os efeitos da ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803 ficariam "adstritos aos beneficiários da comarca de Uberlândia, local do ajuizamento da presente ação civil pública". Ocorre que, como é de conhecimento notório e já assentado pelo TRF6 em casos análogos relativos a esta mesma ação civil pública, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas em seções e subseções judiciárias - de modo que a expressão utilizada no acórdão exequendo há de ser compreendida, tecnicamente, como referência à circunscrição territorial da Vara Federal (Subseção Judiciária) de Uberlândia/MG, e não ao território do Município de Uberlândia isoladamente considerado, tampouco à unidade administrativa do INSS (APS) responsável pela gestão do benefício.
Nesse sentido, o TRF6 já rejeitou, em mais de uma oportunidade, a mesma tese ora reiterada pelo INSS, quanto a benefícios administrados pelas APS de Araguari (AI 6007775-47.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Boson Gambogi) e de Patrocínio (AI 6007280-03.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Grégore Moura), por se tratar de municípios que, à época do ajuizamento da ACP, integravam a jurisdição da então Subseção Judiciária de Uberlândia. Assentou-se, em ambos os precedentes, que (i) interpretação restritiva do título, vinculando-o à unidade administrativa do INSS que hoje gerencia o benefício, importaria em indevida redução do alcance da coisa julgada coletiva, sem a necessária fundamentação; (ii) a extensão subjetiva do título deve ser aferida à luz da organização judiciária federal vigente à época da propositura da ação, sendo irrelevantes as reorganizações administrativas supervenientes (art. 43 do CPC); e (iii) não tendo o INSS oposto embargos de declaração na fase de conhecimento para esclarecer eventual dúvida sobre a abrangência territorial do julgado, não lhe é dado, agora, em sede de cumprimento de sentença, vindicar interpretação restritiva incompatível com a extensão da Justiça Federal na qual a autarquia estava processualmente inserida - sob pena de configurar nulidade de algibeira, com afronta à boa-fé processual e à coisa julgada.
O mesmo raciocínio aplica-se, por identidade de razões, ao caso presente. Conforme demonstrado na petição de Evento 15 e não impugnado especificamente pelo INSS, o Provimento nº 356/1988 do Conselho da Justiça Federal atribuiu à Vara Federal de Uberlândia jurisdição sobre 37 municípios, entre eles Patos de Minas, e essa configuração territorial permaneceu inalterada até 26/08/2005, quando, por força da Portaria/PRESI nº 600-374/2005, foi instalada a Subseção Judiciária de Patos de Minas. Como a ACP em questão foi ajuizada em 2003 e a sentença coletiva foi prolatada e publicada em outubro de 2004 - ambos os marcos anteriores à cisão territorial ocorrida em 2005 -, o Município de Patos de Minas integrava, à época da formação do título executivo, a circunscrição da Vara Federal de Uberlândia, atraindo os efeitos da coisa julgada coletiva em favor dos segurados ali domiciliados ou cujos benefícios estejam a ele vinculados.
A circunstância de o benefício da exequente ser administrativamente gerido pela APS de Patos de Minas, portanto, não afasta sua legitimidade ativa, porquanto o critério definidor da abrangência subjetiva do título é a jurisdição territorial da Justiça Federal à época do ajuizamento da ação coletiva, e não a unidade administrativa do INSS incumbida da gestão do benefício - critério, aliás, que sequer foi expressamente adotado pelo título exequendo.
Quanto aos demais fundamentos da impugnação, observo que o INSS não deduziu impugnação específica aos cálculos apresentados no Evento 1, tendo se limitado a afirmar, como decorrência lógica da tese de ilegitimidade, que "todo o montante pedido é controvertido". Rejeitada a preliminar, e na ausência de insurgência específica e fundamentada quanto aos valores e critérios de cálculo apresentados pela exequente, tais valores devem ser tidos por incontroversos para os fins do art. 535, § 3º, e art. 534 do CPC.
Ante o exposto:
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 23 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Em consequência, REFORMO a sentença de Evento 18 para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa/inexequibilidade do título suscitada pelo INSS na impugnação de Evento 8, e, por conseguinte, tornar sem efeito a extinção da execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios ali fixada.
Diante da ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados no Evento 1, declaro incontroversos os valores ali apurados e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da requisição de pagamento originária no seguinte valor:
a) para a exequente GISLAINE MARIA MARTINS: R$ 86.207,93 (oitenta e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e três centavos), em agosto de 2023.
DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% (trinta por cento) sobre o crédito da parte exequente, em favor de VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.011.485/0001-23), a ser requisitado na mesma requisição do credor originário.
Embora a cláusula remuneratória constante da Procuração (Evento 1, PROC2) estabeleça percentual superior (35%), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o destaque direto de honorários advocatícios contratuais nos autos deve observar o limite de 30% do crédito do constituinte, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/03/2011).
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na Súmula 345 do STJ e no Tema 973/STJ, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em R$ 8.620,79 (oito mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), base 08/2023, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante deste cumprimento de sentença.
Ressalto que os honorários advocatícios acima fixados a favor da parte exequente, em sede deste cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 85, § 13 do CPC/2015, o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, o valor devido à este título será requisitado juntamente com o valor principal homologado, em tipo próprio, a favor da VIEIRA E PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ sob o n. 14.011.485/0001-23), independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente, a justificar o arbitramento de novos honorários advocatícios (Resp nº 1708040).
Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos para a migração das requisições ao Eg. TRF da 6ª Região, devendo permanecer sobrestados em secretaria até a realização dos pagamentos.
Int.
Uberlândia, data da assinatura.