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TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018706-58.2026.4.06.3800/MG AUTOR: GUILHERME FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO ADVOGADO(A): GUILHERME FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG082963) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação da contestação pela Agência Nacional de Mineração (evento 16, CONTES1), bem como a juntada de esclarecimentos técnicos e a respectiva réplica pelo autor (evento 29, RÉPLICA1), verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos é eminentemente de direito e documentalmente instruída. Com efeito, não havendo mais necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encerra-se a fase postulatória e instrutória do feito. Diante do exposto, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as questões preliminares, o pedido de tutela provisória (urgência e evidência) e os demais requerimentos formulados pelas partes no curso do processo.
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