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6018624-94.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6018624-94.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ROSIANE FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual sobrevieram os pedidos de reconsideração de IDs 27955666 e 29686817, de conteúdo substancialmente idêntico, pelos quais a parte exequente requer a fixação da verba honorária com base na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ. É o relatório. Decido. Nada há a prover quanto aos pedidos de reconsideração formulados nos IDs 27955666 e 29686817. A providência neles requerida, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, já foi integralmente atendida pela decisão de ID 27786181, anterior a ambas as manifestações, que arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução com fundamento na própria Súmula 345 do STJ. No mais, quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, e não na competência de cada parcela. Deve ser aplicada, portanto, a alíquota vigente à época do pagamento, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição, nos termos da Lei Municipal nº 2.586/2022. Verifica-se, ainda, que a planilha de ID 26465512 estende o período de apuração até dezembro de 2023, quando a decisão proferida nos autos da ação coletiva de referência (Proc. 0039676-69.2015.8.03.0001, ID 17065959, item 11) fixou, para todas as execuções individuais dela decorrentes, marco inicial no piso deferido a partir de 01 de maio de 2011 e termo final no piso deferido no ano de 2021. A inclusão de competências posteriores a esse termo final extrapola os limites objetivos do título executivo, impondo-se a adequação do demonstrativo. Ante o exposto, determino a exclusão, da memória de cálculo, dos valores relativos às competências posteriores ao termo final fixado na decisão de liquidação proferida nos autos da ação coletiva de referência, correspondente ao piso deferido para o ano de 2021. A memória de cálculo retificada deverá indicar a contribuição previdenciária à alíquota de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Municipal nº 2.586/2022, em substituição ao percentual de 11% constante da planilha. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, observadas as determinações acima. Apresentada a planilha, INTIME-SE o Município de Macapá para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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