2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6018607-87.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALINE DE SANTANA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do executado, aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela parte autora. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe do valor descrito na planilha como total bruto, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, e em razão das normas relativas ao recolhimento do INSS, passo a explanar e decidir: Há necessidade de recolhimento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Conforme Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável. Ocorre que, no processo n.º 6023707-57.2025.8.03.0001, determinado ao órgão contratante/Executado adotar as providências necessárias junto ao sistema e-Social, procedendo à emissão da guia de recolhimento previdenciário — DARF, em estrita observância às orientações da Receita Federal do Brasil consubstanciadas no Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR (SRRF02), a SEAD, por intermédio da UGF e do NUGESP, respondeu informando da impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação da forma como determinada pelo juízo pelos seguintes fundamentos, em síntese: * Impossibilidade de DARF individualizado: O sistema eSocial/DCTFWeb não permite a emissão de guia de recolhimento individualizada por servidor. A guia previdenciária é gerada de forma consolidada por competência, englobando todos os segurados vinculados ao órgão empregador. Essa não é uma recusa da SEAD, mas uma limitação estrutural do próprio sistema. * Informações lançadas no eSocial: As verbas referentes ao crédito são lançadas como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; * Recolhimento realizado de forma consolidada: A contribuição previdenciária é recolhida junto com as demais contribuições dos servidores vinculados ao RGPS naquela Secretaria de Educação, nos termos da sistemática de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente e operacionalizada pelos sistemas eSocial/DCTFWeb. DIANTE DO EXPOSTO, determino à Secretaria: 3.1) Proceder à devolução do valor do valor descrito na planilha como destinado à Contribuição Previdenciária obrigatória, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, mediante registro no sistema SISCONDJ, com transferência à conta de titularidade do Estado do Amapá nos seguintes dados bancários: - Beneficiário: Estado do Amapá - CNPJ: 00.394.577/0001-25 - Banco: Banco do Brasil - Agência: 3575 - Conta Corrente: 12000-6 3.2) Expeça-se Alvará de Levantamento do valor a que faz jus a parte exequente, representada por seu patrono ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte, subtraindo-se do bruto o valor da contribuição previdenciária. 3.3) Expedir ofício à Secretaria de Estado da Administração — SEAD (Setor de Folha de Pagamento), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o órgão contratante/executado adote as providências necessárias e proceder por meio do eSocial/DCTFWeb ao: a) lançamento do crédito como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; b) recolhimento previdenciário obrigatório. O ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos em anexo: • Planilha de cálculo homologada nos autos; • Comprovante de devolução do valor previdenciário à conta do Estado do Amapá via SISCONDJ; • Decisão que homologou os cálculos; • DJO referente ao depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo; • Cópia da presente decisão. • Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02); 4) Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá