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6018532-48.2026.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018532-48.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO EDVAN ALVES DE LIMA, JOSEFA LEOPOLDINA DE LIMA, R. A. VARIEDADES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por R. A. VARIEDADES LTDA, ANTONIO EDVAN ALVES DE LIMA e JOSEFA LEOPOLDINA DE LIMA em face do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em resumo, nulidade da citação, ocorrência da prescrição intercorrente, além de apresentar defesa por negativa geral. O embargado apresentou resposta no ID 27786939, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Réplica no ID 30200835. Não houve requerimento de provas. II - FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de nulidade da citação por edital: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Tal entendimento é o mesmo contido na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que, para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado: “EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça (IDs 23995276, 9843613, 9843668, 9843611, 9843654, 9843606, 9843777, 9843629 e 9843724), inclusive sendo realizadas consultas aos sistemas conveniados, porém as diligências restaram infrutíferas. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido preenchidos os requisitos legais do regramento específico dado às execuções fiscais para a citação na modalidade editalícia. Da não ocorrência da prescrição intercorrente: A questão da prescrição intercorrente já foi apreciada nos autos da Execução Fiscal 0033078-31.2017.8.03.0001, por meio da decisão proferida no ID 25386399, que afastou a ocorrência da prescrição, consignando expressamente que está se dará somente em 28/04/2027, cujos termos abaixo transcrevo: “Da análise dos autos verifica-se que a primeira ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da executada ocorreu em 15/08/2019, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou o imóvel fechado e inexistência de informações sobre o paradeiro da empresa executada. Nos termos do Tema 569/STJ, tal ciência inaugura automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial ou requerimento da exequente. Assim, considerando que a ciência da não localização da executada se deu em 15/08/2019, iniciou-se automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §1º, da LEF, que perdurou até 15/08/2020. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo final seria 15/08/2025, caso nenhum ato interruptivo sobreviesse. Ocorre que, antes de consumado o quinquênio, sobreveio ato interruptivo válido, nos termos da tese firmada no Tema 569/STJ, que reconhece como causas interruptivas: a) a citação válida, inclusive por edital; e b) a efetiva constrição patrimonial, não se admitindo como interruptivo o mero requerimento do credor. No caso concreto, em 28/04/2022, a executada foi validamente citada por edital, após o exaurimento das tentativas de localização pessoal, conforme documento de ID 9843740, interrompendo a prescrição intercorrente e fazendo com que o prazo reinicie a partir desse ato. Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional que vinha correndo desde 16/08/2020 foi interrompido em 28/04/2022, data da citação editalícia. Após essa interrupção, inicia-se novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado integralmente a partir do ato interruptivo, motivo pelo qual o novo termo final ocorrerá apenas em 28/04/2027. Assim, inexistindo transcurso integral de qualquer dos prazos previstos na tese repetitiva — seja o período de suspensão, seja o prazo quinquenal reiniciado após a interrupção — e ausente qualquer inércia atribuível ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.” Assim, considerando que a questão já foi enfrentada, cabia aos embargantes demonstrarem que houve equívoco na contagem do prazo prescricional, porém se limitou a alegar genericamente que decorreu o prazo de cinco anos, sem especificar os marcos de suspensão e interrupção, razão pela qual não há como acolher a pretensão de reconhecimento da prescrição. Do pedido de gratuidade: Não há como conceder o benefício aos embargantes, tendo em vista que não há comprovação do preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício e o simples fato de estar patrocinado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora de Ausentes, não lhe garante a concessão automática do benefício, conforme já pacificou o Tribunal de Justiça do Amapá. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença que, ao rejeitar embargos à execução fiscal opostos por empresa representada por curador especial da Defensoria Pública, em razão de citação por edital, deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais de parte representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sem comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não presume, por si só, a hipossuficiência da parte representada, exigindo-se, para concessão da gratuidade de justiça, a devida comprovação da insuficiência de recursos. 4. A ausência de comprovação de hipossuficiência impede o reconhecimento automático da isenção legal de custas e honorários, devendo a parte vencida responder pelos ônus da sucumbência, ainda que representada pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa atualizado. (...) (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0050060-81.2021.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 23 de Julho de 2025) III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade e resolvo o processo com fundamento no art. 487, I do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja correção monetária deve se dar a partir do ajuizamento da ação (enunciado de súmula n. 14 do C. STJ), com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, os quais devem ser executados nos autos da execução fiscal, na forma do art. 85, § 13 do CPC. Uma vez transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença e eventual acórdão nos autos da execução fiscal. Após, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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