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6018492-15.2024.8.09.0019

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6018492-15.2024.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE RECORRENTE: LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RECORRIDOS: MILLER LABANDEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 146 por LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 137 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal, na condição de pessoa com deficiência, para determinar a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado às suas limitações físicas, assegurando seu prosseguimento no certame em caso de aprovação. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de adaptação razoável em razão da ausência de requerimento administrativo específico no prazo previsto no edital, alegando violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações físicas, ainda que não tenha formulado pedido administrativo específico de adaptação no prazo previsto no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram proteção reforçada às pessoas com deficiência, garantindo igualdade material, acessibilidade e adoção de adaptações razoáveis em concursos públicos. 5. O edital do certame, embora previsse reserva de vagas para candidatos pessoas com deficiência, não estabeleceu critérios específicos de adaptação do Teste de Aptidão Física, submetendo candidatos com deficiência aos mesmos parâmetros aplicáveis à ampla concorrência. 6. A ausência de previsão editalícia de adaptações razoáveis para candidatos pessoas com deficiência configura afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material e acessibilidade, especialmente em certame que exige prova física de caráter eliminatório. 7. A inexistência de requerimento administrativo específico de adaptação no prazo editalício não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de participação da pessoa com deficiência no concurso público, sobretudo diante da omissão do edital quanto à disciplina das adaptações necessárias. 8. Não demonstrada capacidade econômica suficiente da recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, quando o edital do concurso não estabelece mecanismos adequados de adaptação razoável. 2. A submissão de candidatos pessoas com deficiência aos mesmos critérios físicos aplicáveis à ampla concorrência, sem adaptação razoável, viola os princípios da igualdade material, acessibilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte impede a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 9º, III, e 30, II, IV e V; CPC, art. 100; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.476; TJGO, precedentes sobre adaptação de Teste de Aptidão Física para candidatos pessoas com deficiência." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 3º, VI, 4º, § 1º, 9º, III, 30, II, IV e V, e 34, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei n. 13.146/2015, 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de resguardar a ordem classificatória vigente. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. As contrarrazões do recorrido Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 163, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Os recorridos IADES e Miller deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 165 e 166). Na mov. 152, determinou-se a intimação da recorrente para a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido na mov. 155. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque as matérias atinentes aos arts. 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate e decisão por parte da Câmara julgadora, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Destarte, ausente a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra inexoravelmente no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível exegese das regras do instrumento convocatório do certame e profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve, ou não, o efetivo e tempestivo requerimento de adaptação à banca e a viabilidade concreta da compatibilidade entre a deficiência e a prova exigida. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6018492-15.2024.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE RECORRENTE: LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RECORRIDOS: MILLER LABANDEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 147 por LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 137 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal, na condição de pessoa com deficiência, para determinar a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado às suas limitações físicas, assegurando seu prosseguimento no certame em caso de aprovação. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de adaptação razoável em razão da ausência de requerimento administrativo específico no prazo previsto no edital, alegando violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações físicas, ainda que não tenha formulado pedido administrativo específico de adaptação no prazo previsto no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram proteção reforçada às pessoas com deficiência, garantindo igualdade material, acessibilidade e adoção de adaptações razoáveis em concursos públicos. 5. O edital do certame, embora previsse reserva de vagas para candidatos pessoas com deficiência, não estabeleceu critérios específicos de adaptação do Teste de Aptidão Física, submetendo candidatos com deficiência aos mesmos parâmetros aplicáveis à ampla concorrência. 6. A ausência de previsão editalícia de adaptações razoáveis para candidatos pessoas com deficiência configura afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material e acessibilidade, especialmente em certame que exige prova física de caráter eliminatório. 7. A inexistência de requerimento administrativo específico de adaptação no prazo editalício não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de participação da pessoa com deficiência no concurso público, sobretudo diante da omissão do edital quanto à disciplina das adaptações necessárias. 8. Não demonstrada capacidade econômica suficiente da recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, quando o edital do concurso não estabelece mecanismos adequados de adaptação razoável. 2. A submissão de candidatos pessoas com deficiência aos mesmos critérios físicos aplicáveis à ampla concorrência, sem adaptação razoável, viola os princípios da igualdade material, acessibilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte impede a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 9º, III, e 30, II, IV e V; CPC, art. 100; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.476; TJGO, precedentes sobre adaptação de Teste de Aptidão Física para candidatos pessoas com deficiência." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e LIV, e 37, caput, I, II e VIII, da Constituição Federal. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de obstar reclassificações em certame já finalizado. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 106. As contrarrazões do recorrido Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 164, pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Os recorridos IADES e Miller deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 165 e 166). Na mov. 152, determinou-se a intimação da recorrente para a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido na mov. 155. É o relatório. Decido. De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Conforme a tese delineada pelo Supremo Tribunal Federal, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (in casu, normas editalícias e do regime jurídico dos servidores), tem natureza meramente reflexa ou oblíqua, não autorizando o acesso à instância extraordinária. Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe. Ademais, no que tange à alegada violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I, II e VIII, da Constituição Federal, atinente à legalidade e possibilidade material da realização de prova física adaptada a deficiente, observo que a análise da pretensão recursal esbarra inexoravelmente no óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, para derruir a conclusão do Colegiado que assentou o dever administrativo de prover a isonomia no certame perante a omissão das normas do concurso, far-se-ia necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem assim a esmerada exegese das cláusulas contidas no instrumento convocatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF e, por outro, deixo de admiti-lo, com fulcro nas Súmulas 279 e 454 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6018492-15.2024.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE RECORRENTE: LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RECORRIDOS: MILLER LABANDEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 146 por LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 137 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal, na condição de pessoa com deficiência, para determinar a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado às suas limitações físicas, assegurando seu prosseguimento no certame em caso de aprovação. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de adaptação razoável em razão da ausência de requerimento administrativo específico no prazo previsto no edital, alegando violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações físicas, ainda que não tenha formulado pedido administrativo específico de adaptação no prazo previsto no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram proteção reforçada às pessoas com deficiência, garantindo igualdade material, acessibilidade e adoção de adaptações razoáveis em concursos públicos. 5. O edital do certame, embora previsse reserva de vagas para candidatos pessoas com deficiência, não estabeleceu critérios específicos de adaptação do Teste de Aptidão Física, submetendo candidatos com deficiência aos mesmos parâmetros aplicáveis à ampla concorrência. 6. A ausência de previsão editalícia de adaptações razoáveis para candidatos pessoas com deficiência configura afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material e acessibilidade, especialmente em certame que exige prova física de caráter eliminatório. 7. A inexistência de requerimento administrativo específico de adaptação no prazo editalício não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de participação da pessoa com deficiência no concurso público, sobretudo diante da omissão do edital quanto à disciplina das adaptações necessárias. 8. Não demonstrada capacidade econômica suficiente da recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, quando o edital do concurso não estabelece mecanismos adequados de adaptação razoável. 2. A submissão de candidatos pessoas com deficiência aos mesmos critérios físicos aplicáveis à ampla concorrência, sem adaptação razoável, viola os princípios da igualdade material, acessibilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte impede a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 9º, III, e 30, II, IV e V; CPC, art. 100; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.476; TJGO, precedentes sobre adaptação de Teste de Aptidão Física para candidatos pessoas com deficiência." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 3º, VI, 4º, § 1º, 9º, III, 30, II, IV e V, e 34, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei n. 13.146/2015, 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de resguardar a ordem classificatória vigente. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. As contrarrazões do recorrido Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 163, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Os recorridos IADES e Miller deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 165 e 166). Na mov. 152, determinou-se a intimação da recorrente para a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido na mov. 155. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque as matérias atinentes aos arts. 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate e decisão por parte da Câmara julgadora, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Destarte, ausente a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra inexoravelmente no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível exegese das regras do instrumento convocatório do certame e profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve, ou não, o efetivo e tempestivo requerimento de adaptação à banca e a viabilidade concreta da compatibilidade entre a deficiência e a prova exigida. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6018492-15.2024.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE RECORRENTE: LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RECORRIDOS: MILLER LABANDEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 147 por LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 137 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal, na condição de pessoa com deficiência, para determinar a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado às suas limitações físicas, assegurando seu prosseguimento no certame em caso de aprovação. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de concessão de adaptação razoável em razão da ausência de requerimento administrativo específico no prazo previsto no edital, alegando violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações físicas, ainda que não tenha formulado pedido administrativo específico de adaptação no prazo previsto no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram proteção reforçada às pessoas com deficiência, garantindo igualdade material, acessibilidade e adoção de adaptações razoáveis em concursos públicos. 5. O edital do certame, embora previsse reserva de vagas para candidatos pessoas com deficiência, não estabeleceu critérios específicos de adaptação do Teste de Aptidão Física, submetendo candidatos com deficiência aos mesmos parâmetros aplicáveis à ampla concorrência. 6. A ausência de previsão editalícia de adaptações razoáveis para candidatos pessoas com deficiência configura afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material e acessibilidade, especialmente em certame que exige prova física de caráter eliminatório. 7. A inexistência de requerimento administrativo específico de adaptação no prazo editalício não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de participação da pessoa com deficiência no concurso público, sobretudo diante da omissão do edital quanto à disciplina das adaptações necessárias. 8. Não demonstrada capacidade econômica suficiente da recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato pessoa com deficiência possui direito à realização de Teste de Aptidão Física adaptado às suas limitações, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, quando o edital do concurso não estabelece mecanismos adequados de adaptação razoável. 2. A submissão de candidatos pessoas com deficiência aos mesmos critérios físicos aplicáveis à ampla concorrência, sem adaptação razoável, viola os princípios da igualdade material, acessibilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte impede a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 9º, III, e 30, II, IV e V; CPC, art. 100; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.476; TJGO, precedentes sobre adaptação de Teste de Aptidão Física para candidatos pessoas com deficiência." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e LIV, e 37, caput, I, II e VIII, da Constituição Federal. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de obstar reclassificações em certame já finalizado. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 106. As contrarrazões do recorrido Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 164, pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Os recorridos IADES e Miller deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 165 e 166). Na mov. 152, determinou-se a intimação da recorrente para a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido na mov. 155. É o relatório. Decido. De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Conforme a tese delineada pelo Supremo Tribunal Federal, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (in casu, normas editalícias e do regime jurídico dos servidores), tem natureza meramente reflexa ou oblíqua, não autorizando o acesso à instância extraordinária. Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe. Ademais, no que tange à alegada violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I, II e VIII, da Constituição Federal, atinente à legalidade e possibilidade material da realização de prova física adaptada a deficiente, observo que a análise da pretensão recursal esbarra inexoravelmente no óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, para derruir a conclusão do Colegiado que assentou o dever administrativo de prover a isonomia no certame perante a omissão das normas do concurso, far-se-ia necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem assim a esmerada exegese das cláusulas contidas no instrumento convocatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF e, por outro, deixo de admiti-lo, com fulcro nas Súmulas 279 e 454 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03

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