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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6018469-49.2025.4.06.3803/MG EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0007785-80.2003.4.01.3803, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou ao INSS o recálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários cuja apuração não tenha computado integralmente o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com eficácia subjetiva limitada aos "beneficiários da comarca de Uberlândia, local do ajuizamento da presente ação civil pública". No Evento 29, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e a inexequibilidade do título em seu favor, sob o argumento de que: (i) a expressão "comarca de Uberlândia" constante do título exequendo deve ser compreendida em sua acepção própria da organização judiciária estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, que define a comarca de Uberlândia como restrita ao território do respectivo Município; e (ii) o benefício em execução (NB 42/029.375.343-1, titularidade original de Célia Caetano de Castro Ferreira, DIB 02/09/1994) foi concedido e é mantido pela APS de Ituiutaba/MG, e não pela de Uberlândia, de modo que o exequente não estaria abrangido pelos efeitos da coisa julgada coletiva. Sustentou, ainda, de forma genérica, que "todo o montante pedido é controvertido". Instado a prestar esclarecimentos técnicos, o próprio setor de cumprimento de decisões judiciais do INSS informou, em resposta ao Ofício nº 02540/2026/CUMPR/ECS6/PGF/AGU, que o benefício NB 42/029.375.343-1 nunca foi mantido pela APS da Comarca de Uberlândia, mas sim pela APS de Ituiutaba/MG (OL 11.030.020, anteriormente 11.721.004), apresentando simulação de cálculo que, computado o IRSM de fevereiro/1994, resulta em RMI de R$ 408,00, superior à RMI efetivamente implantada na DIB (R$ 397,04). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade ativa/inexequibilidade do título Não assiste razão ao INSS. O título judicial exequendo estabeleceu que os efeitos da ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803 ficariam "adstritos aos beneficiários da comarca de Uberlândia, local do ajuizamento da presente ação civil pública". Ocorre que, como é de conhecimento notório e já assentado pelo TRF da 6ª Região em casos análogos relativos a esta mesma ação civil pública (TRF6, AI 6007775-47.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Boson Gambogi, e AI 6007280-03.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Grégore Moura), a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas em seções e subseções judiciárias - de modo que a expressão utilizada no acórdão exequendo há de ser compreendida, tecnicamente, como referência à circunscrição territorial da então Vara Federal (Subseção Judiciária) de Uberlândia/MG, e não ao território do Município de Uberlândia isoladamente considerado segundo a divisão judiciária estadual prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2001 - diploma inaplicável à delimitação de um título formado pela Justiça Federal -, tampouco à unidade administrativa do INSS (APS) responsável pela gestão do benefício. A tese agora reiterada pelo INSS, de vincular a extensão subjetiva do título à divisão judiciária estadual, é ainda mais frágil do que a already rejeitada por este Juízo em casos anteriores (vinculação à unidade administrativa do INSS), porquanto pretende aplicar a um título formado pela Justiça Federal um critério de organização típico da Justiça Estadual, com a qual aquela não guarda correspondência territorial necessária. Quanto à real abrangência da circunscrição da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia à época do ajuizamento da ACP (2003) e da prolação/publicação da sentença coletiva (11/10/2004, publicada em 22/10/2004), é fato de conhecimento público e institucional que a Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba/MG somente foi instalada em 24/10/2014, por força da Portaria PRESI nº 328, de 25/09/2014, do TRF da 1ª Região, ocasião em que lhe foi atribuída jurisdição sobre o Município de Ituiutaba e outros municípios da região do Triângulo Mineiro. Antes dessa cisão territorial, o Município de Ituiutaba não dispunha de subseção judiciária federal própria, estando sua jurisdição vinculada à subseção federal preexistente na região - a Subseção Judiciária de Uberlândia -, de modo análogo ao já reconhecido pelo TRF6 quanto aos Municípios de Araguari, Patrocínio e Patos de Minas em relação a esta mesma ACP. Assim, tanto ao tempo do ajuizamento da ação civil pública (2003) quanto ao da prolação da sentença coletiva (2004), o Município de Ituiutaba integrava a circunscrição territorial da Vara Federal de Uberlândia, atraindo os efeitos da coisa julgada coletiva em favor dos segurados ali domiciliados ou cujos benefícios estejam administrativamente vinculados à respectiva unidade do INSS. A circunstância de o benefício em execução ser hoje gerido pela APS de Ituiutaba, portanto, não afasta a legitimidade ativa da parte exequente, porquanto o critério definidor da abrangência subjetiva do título é a jurisdição territorial da Justiça Federal à época do ajuizamento da ação coletiva - irrelevantes as reorganizações administrativas ou judiciárias supervenientes (art. 43 do CPC) —, e não a unidade administrativa do INSS incumbida da gestão do benefício, critério que sequer foi expressamente adotado pelo título exequendo. Ademais, não tendo o INSS oposto embargos de declaração na fase de conhecimento da ACP para esclarecer eventual dúvida sobre a abrangência territorial do julgado, não lhe é dado, agora, em sede de cumprimento de sentença, vindicar interpretação restritiva incompatível com a extensão da Justiça Federal na qual a autarquia estava processualmente inserida - sob pena de configurar nulidade de algibeira, com afronta à boa-fé processual e à coisa julgada. II. Dos valores Quanto aos demais fundamentos da impugnação, observo que o INSS não deduziu impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo se limitado a afirmar, como mera decorrência lógica da tese de ilegitimidade (ora rejeitada), que "todo o montante pedido é controvertido" — alegação genérica que não atende ao ônus de impugnação especificada exigido pelos arts. 534 e 535, § 3º, do CPC. Registro, ainda, que a própria informação técnica prestada pelo INSS confirma a existência de diferença a maior na RMI calculada com aplicação do IRSM de fevereiro/1994 (R$ 408,00) em relação à RMI efetivamente implantada na DIB (R$ 397,04), corroborando, ao menos quanto ao critério de cálculo, a procedência da pretensão executória. Rejeitada a preliminar, e na ausência de insurgência específica e fundamentada quanto aos valores e critérios de cálculo apresentados pela parte exequente no Evento 1, tais valores devem ser tidos por incontroversos para os fins do art. 535, § 3º, e art. 534 do CPC. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa/inexequibilidade do título suscitada pelo INSS na impugnação de Evento 29. Diante da ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados no Evento 1, declaro incontroversos os valores ali apurados e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da requisição de pagamento originária no seguinte valor: a) para a parte exequente LUIZ ANTONIO FERREIRA: R$ 755.062,92 (setecentos e cinquenta e cinco mil, sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), em novembro de 2025. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% (trinta por cento) sobre o crédito da parte exequente, em favor de VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.011.485/0001-23), a ser requisitado na mesma requisição do credor originário. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na Súmula 345 do STJ e no Tema 973/STJ, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução até 200 (duzentos) salários mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre o que sobejar, o que, considerada a base de R$ 755.062,92 e o salário mínimo vigente na data-base do cálculo (novembro/2025), de R$ 1.518,00, corresponde a: a) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais), equivalentes a 200 (duzentos) salários mínimos, resultando em R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); e b) 8% (oito por cento) sobre R$ 451.462,92 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondentes ao montante excedente, resultando em R$ 36.117,03 (trinta e seis mil, cento e dezessete reais e três centavos); perfazendo o total de R$ 66.477,03 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos), na mesma data-base do cálculo (novembro/2025). Ressalto que os honorários advocatícios acima fixados a favor da parte exequente, em sede deste cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 85, § 13 do CPC/2015, o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, o valor devido a este título - R$ 66.477,03 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos), em novembro de 2025 - será requisitado juntamente com o valor principal homologado, em tipo próprio, a favor da VIEIRA E PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ sob o n. 14.011.485/0001-23), independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente, a justificar o arbitramento de novos honorários advocatícios (REsp nº 1708040). Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para a migração das requisições ao Eg. TRF da 6ª Região, devendo permanecer sobrestados em secretaria até a realização dos pagamentos. Int. Uberlândia, data da assinatura.
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