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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6018331-70.2025.4.06.3807/MG EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559) ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) DESPACHO/DECISÃO O STJ afetou recurso especial como representativo de controvérsia para fixação de tese quanto à seguinte questão (Tema 1433): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Embora não determinado o sobrestamento dos processos em primeiro grau em que a questão é discutida, entendo pertinente a suspensão para fim de que o STJ fixe tese a respeito, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, considerando, ainda, que somente será cabível a expedição de requisitório após o trânsito em julgado. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, no estado em que se encontra, até o julgamento do recurso extraordinário interposto (Tema 1433/STJ). Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.
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