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6018326-35.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6018326-35.2026.4.06.3800/MG AUTOR: IRENI MARIA DE FREITAS SANTOS DIAS ADVOGADO(A): AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de ação ajuizada por IRENI MARIA DE FREITAS SANTOS DIAS em face do INSS, pleiteando a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. Aduziu preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. Juntou procuração e documentos. A ação foi remetida/devolvida para a Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade (evento 8, DESPADEC1) Os autos vieram conclusos. Decido. No caso concreto, o retorno/remessa dos autos à Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade – CEASBI, com a devida vênia, não encontra amparo nos limites objetivos de competência fixados pela Resolução PRESI 10/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Com efeito, o art. 8º, II, do referido ato normativo atribui à Central competência para o julgamento das causas referentes aos benefícios previstos nas alíneas “a”, “e” e “h” do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, cuja competência seja da Justiça Federal e em que a parte autora não alegue a condição de segurado especial: Art. 8º Compete à Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade, no âmbito da competência da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG: (...) II – o julgamento das causas referentes aos benefícios previstos na alíneas a), e), e h), inciso I, do art. 18, da Lei nº 8.213/1991, cuja competência seja da Justiça Federal, e em que a parte autora não alegue se tratar de segurado especial, qualidade prevista no art. 11, VII, da mesma lei. A redação da Resolução evidencia a adoção de critério objetivo para definição da competência da CEASBI, relacionado diretamente à natureza da pretensão deduzida em juízo. O ato normativo atribuiu à Central o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo, contudo, pretensões autônomas que discutam exclusivamente acréscimos ou vantagens incidentes sobre benefício já concedido. Na hipótese dos autos, a parte autora já é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, não postulando a concessão, o restabelecimento, a revisão ou a manutenção do benefício em si. A controvérsia limita-se ao reconhecimento do direito ao adicional de 25%, em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. Nessas circunstâncias, o objeto litigioso não corresponde ao benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, mas exclusivamente ao acréscimo pecuniário incidente sobre prestação já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, cuja previsão legal autônoma encontra-se no art. 45 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". A Resolução PRESI 10/2025 não prevê a competência da CEASBI para toda e qualquer demanda que possua alguma relação indireta com benefícios por incapacidade. Ao contrário, adotou critério objetivo vinculado às causas referentes aos benefícios expressamente indicados no art. 8º, II. Assim, a circunstância de o adicional de 25% incidir sobre aposentadoria por incapacidade permanente não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Central quando inexiste discussão acerca do próprio benefício. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que normas de organização judiciária que instituem competência especializada – ratione materiae – sujeitam-se a interpretação restrita. Assim, a interpretação ampliativa para alcançar ações cujo objeto exclusivo consiste na concessão do adicional do art. 45 implicaria a criação de hipótese de competência não prevista na Resolução PRESI 10/2025, subvertendo os limites normativos rígidos estabelecidos pelo ato instituidor. Por essa lógica, também seriam atraídas para a Central ações como pedidos de isenção de imposto de renda por moléstia grave, e até mesmo demandas cíveis envolvendo descontos associativos ou fraudes em consignados vinculados ao benefício. Todavia, é evidente que tais pretensões não se inserem no escopo material da Central, cuja criação teve por finalidade concentrar e padronizar o processamento em massa de demandas tipicamente relacionadas à concessão e manutenção da incapacidade, promovendo a celeridade jurisdicional. O alargamento progressivo dessa competência material comprometeria os fluxos operacionais e a própria racionalidade estrutural que justificou sua instituição. Além disso, a adoção de critério fundado na mera vinculação acessória da pretensão à aposentadoria por incapacidade permanente comprometeria a objetividade necessária à definição da competência, permitindo a inclusão, na esfera de atuação da Central, de demandas que não possuem por objeto qualquer dos benefícios expressamente contemplados pela Resolução. Diversa seria a hipótese em que a parte autora postulasse, simultaneamente, a concessão ou o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento do adicional de 25%, situação em que a pretensão principal estaria diretamente compreendida dentre aquelas atribuídas à CEASBI. Não é essa, contudo, a realidade dos presentes autos. Assim, tratando-se de demanda cujo objeto exclusivo consiste na concessão do adicional de 25% incidente sobre aposentadoria por incapacidade permanente já concedida, a competência para processamento e julgamento do feito não se insere dentre aquelas atribuídas à Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade, razão pela qual se mostra cabível a suscitação do competente conflito. Sendo assim, respeitosamente suscito conflito negativo de competência, requerendo que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível. PROMOVA-SE a distribuição do incidente processual perante o E. TRF da 6ª Região, com cópia integral dos autos. SUSPENDA-SE o curso do processo, até decisão do relator ou provimento definitivo acerca do conflito suscitado. Reconhecida a competência do Juízo suscitado, remetam-se os autos. Caso contrário, voltem conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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