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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018308-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICLEY CORREA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende o Reclamante, servidor militar, o pagamento de ajuda de custo, em razão de sua transferência para o município de Laranjal do Jari, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos – CFS/2022 no valor de R$ 8.919,81 (oito mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos. Hodiernamente a questão da ajuda de custo para os servidores militares é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, que em seu art. 53, § 3º, inc. XVII, estabelece que o militar faz jus ao recebimento de “ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação”. Verbis: Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação. Art. 9º O valor da Ajuda de Custo corresponderá: I - ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria A para localidade da categoria B ou da C, definidas no Anexo II, deste Decreto; II - ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria C ou da B para localidade da categoria A, definidas no Anexo II, deste Decreto; III - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria B para localidades da categoria C, definidas no Anexo II, deste Decreto; IV - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria C para localidades da categoria B, definidas no Anexo II, deste Decreto; V - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, nas distâncias superiores a 50 (cinquenta) e inferiores a 200 (duzentos) quilômetros, e 03 (três) subsídios do militar para as distâncias superiores a 200 (duzentos) quilômetros, dentro de uma mesma categoria; Parágrafo único. Não fará jus ao pagamento de ajuda de custo o militar que se movimentar de sua sede de origem para localidades limítrofes, de até 50 (cinquenta) quilômetros de distância de sua sede. No caso em tela, o reclamante, servidor militar, encontrava-se lotado no Centro de Formação e aperfeiçoamento/Macapá e foi movimentado para o 11º BPM/Laranjal do Jari, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos – CFS/2022. Tem-se que o Curso de Formação de Sargentos – CFS/2022 foi realizado no período de 13 de abril a 17 de agosto de 2022, sendo a sua matricula efetivada através da Portaria n.º 0358/2022 publicada no BG nº 078/2022, e a promoção do autor à graduação de 3º SGT PM através da portaria n.º 0908/2022-DPOP/DP/PMAP, de 17 de agosto de 2022. Nesse sentido foi instaurado o Processo Administrativo Processo nº003.0037.0905.0070/2022 - DP/DPF/SP/PMAP e posteriormente o Processo n.º 0003.0831.0495.0001/2025 – 11 BPM/DARH/PMAP, porém nenhum dos processos administrativos foi concluído e o pagamento da Ajuda de Custo. Assim, entendo pelo deferimento do pedido inicial, devendo o Estado do Amapá pagar a ajuda no valor não impugnado de R$ 8.919,81 (oito mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar ao reclamante a ajuda de custo referente ao Curso de Formação de Sargentos – CFS/2022 e transferência para o município de Laranjal do Jari no valor de R$ 8.919,81 (oito mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela incidência, uma única vez, desde 17 de agosto de 2022 até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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