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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6018290-18.2025.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA CAIRES
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO TOLEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
EXEQUENTE: VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Maria Aparecida A. Caires e outros em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando adimplemento da obrigação de fazer e de pagar decorrente do título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública 0007785-80.2003.4.01.3803, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos salários de contribuição anteriores a março de 1994, utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o INSS impugnou a pretensão, suscitando duplo argumento: (a) ausência de sujeição do benefício à jurisdição desta SSJ; (b) excesso de execução (evento 27).
O exequente, em réplica, inicialmente pugnou pela rejeição das teses impugnatórias e, por fim, aquiesceu com os argumentos autárquicos (evento 38).
Conclusos. Decido.
Acordes ambas as partes quanto à adequação dos cálculos ofertados pela autarquia, prescinde-se de maior gasto de energia processual, impondo-se a homologação da planilha autoral.
No tocante à condenação honorária devida nessa fase de CS, aplicam-se as cogentes disposições do Tema STJ 973 que dispõe:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Ante o exposto, homologo os montantes indicados no evento 27, fixando como valor total da execução a quantia de R$ 475.940,34. Por conseguinte, expeçam-se as competentes RP's originárias sendo:
(a) precatórios, observadas as 4 quotas sucessórias, no valor unitário de R$ 108.168,26;
(b) RPV relativa à condenação sucumbencial devida nesta fase de CS, abatido o valor executado em excesso, no percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico na quantia de R$ 47.594,03 a Vieira e Padilha Advogados Associados, inscrita no CNPJ 14.011.485/0001-23.
Posicionem-se os créditos em 06/2023.
Em favor de Vieira e Padilha Advogados Associados, inscrita no CNPJ 14.011.485/0001-23, uma vez que se encontra exibido neste caderno os competentes contratos de prestação de serviços, autorizo decote do percentual de 35% (R$ 37.858,89 para cada exequente), a título de honorários contratados.
Intimem-se as partes e sem oposições, expeçam-se os requisitórios.
A seguir, reabra-se às partes o prazo para manifestação de 5(cinco) dias, com subsequente disponibilização dos requisitórios ao TRF6 e suspensão da marcha processual até creditamento da verba ou declínio de novos requerimentos, o que primeiro ocorrer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 28 de agosto de 2026.