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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018249-26.2026.4.06.3800/MG
RÉU: LAPA MUTUAL S/A
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais sustenta a existência de omissões na decisão do evento 75, que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo.
A embargante afirma, em síntese, que não teria sido apreciada a existência de cláusula contratual de eleição do foro da Justiça Federal de Belo Horizonte, cuja eficácia defende com fundamento no art. 63 do CPC. Sustenta, ainda, a competência deste Juízo em razão da existência de filial da ré em Belo Horizonte e do local de cumprimento das obrigações, nos termos do art. 53, III, “b” e “d”, do CPC.
Alega também omissão quanto aos requerimentos destinados à efetivação da tutela anteriormente deferida, entre eles a busca e apreensão de documentos, o suprimento judicial da manifestação de vontade da ré e das declarações FUNDABH/CADMUT, a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, a majoração das astreintes e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a competência da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e apreciadas as providências postuladas para concretização da tutela provisória. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 63, 53, III, “b” e “d”, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, assiste razão parcialmente à embargante.
1. Da cláusula de eleição de foro
A decisão embargada examinou expressamente a competência territorial à luz da sede atual da pessoa jurídica ré, da existência de filial em Belo Horizonte e do lugar de cumprimento das obrigações, concluindo pela aplicação dos arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC e pela inaplicabilidade, ao caso, das exceções previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 53.
Não houve, contudo, pronunciamento específico quanto à alegação de existência de foro contratualmente eleito em Belo Horizonte, argumento que já havia sido apresentado pela CAIXA antes da prolação da decisão embargada.
A omissão deve ser suprida.
O exame dos instrumentos contratuais, entretanto, não conduz à modificação da conclusão anteriormente adotada.
Com efeito, o Instrumento Contratual de Confissão e Renegociação de Dívidas e Outros Pactos, RTD 477296, firmado em 13/01/1995, contém cláusula expressa pela qual foi eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Belo Horizonte para solução das pendências decorrentes daquele contrato. A previsão consta da cláusula vigésima primeira do instrumento.
Os posteriores contratos de cessão de créditos hipotecários RTD 543180 e RTD 524818 não reproduzem, propriamente, cláusula autônoma de eleição do foro de Belo Horizonte. Neles, as partes ratificaram as cláusulas e condições do instrumento de confissão e renegociação celebrado em 13/01/1995, declarando os contratos de cessão integrantes e complementares daquele ajuste.
Ocorre que a presente demanda não se funda exclusivamente nesse grupo de instrumentos.
A própria petição inicial estrutura a pretensão sobre um conjunto de ajustes celebrados entre as partes, dos quais extrai diferentes deveres relativos à habilitação dos créditos, fornecimento de documentos, ratificação das cessões e adoção dos procedimentos necessários perante o FCVS. A CAIXA afirma que os deveres discutidos possuem natureza contratual e regulatória e invoca cláusulas de diversos instrumentos para demonstrar sua existência.
Entre esses instrumentos encontram-se os Contratos de Consolidação de Dívidas e Outras Avenças CTE-0040/88 e CTE-0041/88, utilizados pela própria autora como fundamento dos deveres operacionais cujo cumprimento pretende nesta ação.
Ambos, contudo, elegeram o foro da Justiça Federal de Brasília para solução de pendências decorrentes dos respectivos contratos. No CTE-0040/88, a cláusula décima sétima estabelece a eleição do foro da Justiça Federal “desta capital”, tendo o instrumento sido firmado em Brasília-DF. O CTE-0041/88 contém disposição equivalente.
Também integra a causa de pedir o contrato de pagamentos, recebimentos e cessão de créditos celebrado em 13/01/1995 entre o BACEN, na qualidade de gestor do FGDLI, a MUTUAL e a CAIXA. A inicial extrai desse instrumento, entre outras, a obrigação de habilitação dos créditos perante o FCVS e a condição da MUTUAL como depositária dos respectivos processos de financiamento.
Esse contrato igualmente contém cláusula específica de eleição do foro de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro, para as questões originadas dos direitos e obrigações nele estabelecidos.
Não há, portanto, no conjunto contratual invocado pela própria autora como fundamento das obrigações objeto da demanda, eleição uniforme do foro da Justiça Federal de Belo Horizonte.
Ao contrário, coexistem instrumentos que elegem Belo Horizonte — diretamente ou por ratificação do contrato de 13/01/1995 — e instrumentos igualmente relevantes para a causa de pedir que elegem Brasília.
A circunstância é particularmente relevante porque a CAIXA sustenta que a presente ação não busca rediscutir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual ou a validade global das cessões, mas exigir obrigações de fazer atuais, autônomas e instrumentais. Ao mesmo tempo, reconhece expressamente que tais deveres decorrem diretamente dos contratos e dos deveres de cooperação impostos pela boa-fé objetiva, inseridos no regime contemporâneo de processamento dos créditos perante o FCVS.
Essa construção não é, em si, contraditória. Demonstra, porém, que a competência territorial não pode ser definida isoladamente a partir da cláusula de um dos vários instrumentos que compõem a relação obrigacional utilizada como fundamento da demanda.
Não se mostra necessário, para o julgamento dos presentes embargos, definir qual das diferentes cláusulas de eleição prevaleceria ou se Brasília constituiria foro competente para a causa. Basta constatar que o acervo contratual não sustenta a premissa de que as obrigações cumulativamente exigidas nesta ação estejam submetidas, de forma unitária, a cláusula de eleição da Justiça Federal de Belo Horizonte.
Tendo a CAIXA optado por reunir em um único processo pretensões fundadas em instrumentos contratuais submetidos a previsões distintas de foro — alguns com cláusula de eleição da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, outros com cláusula de eleição da Justiça Federal de Brasília/DF e outros, ainda, sem cláusula expressa, não é possível extrair de uma dessas cláusulas, isoladamente, a competência territorial para o conjunto da demanda. Ausente foro contratualmente eleito de maneira uniforme para todas as obrigações cumulativamente exigidas, a competência deve ser definida segundo os critérios legais previstos no CPC, conforme consignado na decisão ora embargada.
Assim, embora existente a omissão, seu suprimento não altera a conclusão adotada na decisão embargada quanto à incompetência territorial deste Juízo.
2. Da filial em Belo Horizonte
Não há omissão quanto à aplicação do art. 53, III, “b”, do CPC.
A decisão embargada registrou expressamente a alegação da CAIXA de que a ré manteria filial na Avenida João Pinheiro, em Belo Horizonte, e examinou a incidência da regra legal, concluindo que não havia demonstração suficiente de que a obrigação controvertida tivesse sido assumida especificamente pelo estabelecimento secundário, em atuação própria e autônoma, nem de que a filial estivesse em pleno funcionamento na data do ajuizamento.
A pretensão da embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não omissão do julgado.
3. Do lugar de cumprimento da obrigação
Também não há omissão quanto ao art. 53, III, “d”, do CPC.
A decisão examinou expressamente o argumento de que as obrigações deveriam ser cumpridas em Belo Horizonte e concluiu que as prestações pretendidas — ratificação das cessões, entrega de dossiês e emissão de declarações relacionadas ao FCVS e ao Tesouro Nacional — não possuíam lugar de cumprimento contratualmente fixado em Belo Horizonte, tratando-se de obrigações instrumentais inseridas em procedimento administrativo de âmbito federal.
Também nesse ponto os embargos buscam nova valoração da matéria já apreciada.
4. Dos demais requerimentos pendentes
Há, contudo, omissão quanto ao destino dos demais requerimentos formulados pela CAIXA.
Antes da prolação da decisão embargada, haviam sido requeridas providências relacionadas ao reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré e ao cumprimento da tutela provisória, inclusive busca e apreensão dos dossiês, suprimento judicial de manifestação de vontade, suprimento das declarações FUNDABH/CADMUT, medidas coercitivas e sub-rogatórias, majoração das astreintes e, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos.
Esses requerimentos foram registrados no relatório da decisão, mas não receberam pronunciamento expresso.
A omissão deve ser suprida apenas para esclarecer que, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, não se mostra adequado avançar sobre novos pedidos destinados à ampliação ou concretização da tutela anteriormente deferida.
A decisão embargada preservou expressamente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida até deliberação do juízo destinatário.
Consequentemente, os pedidos de adoção de novas medidas coercitivas, sub-rogatórias ou destinadas ao resultado prático equivalente, bem como as questões relativas ao comparecimento espontâneo, termo inicial das astreintes e eventual majoração da multa, deverão ser apreciados pelo juízo ao qual forem remetidos os autos, ao qual caberá deliberar sobre a manutenção, modificação, ampliação ou revogação das medidas de tutela.
O suprimento dessa omissão, portanto, também não produz efeitos modificativos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para:
a) suprir a omissão quanto à alegação de existência de cláusula contratual de eleição do foro da Justiça Federal de Belo Horizonte, nos termos da fundamentação acima, sem atribuição de efeitos modificativos;
b) esclarecer que os requerimentos de adoção de novas medidas destinadas à concretização da tutela provisória, bem como as questões relativas ao comparecimento espontâneo, incidência e eventual majoração das astreintes e demais providências executivas pendentes, deverão ser apreciados pelo juízo destinatário, em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Quanto aos demais pontos, REJEITO os embargos, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Fica mantida, em seus demais termos, a decisão do evento 75, inclusive quanto à remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo e à preservação da tutela provisória anteriormente deferida até deliberação do juízo destinatário.
Registro automático. Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos na forma do evento 75.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto