2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6017912-36.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE DA SILVA BORDALO REU: EDIELSON MADUREIRA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) no dia 22/12/2025 houve um acidente de trânsito envolvendo o veículo HONDA CITY EXL, placa TGO1D92, de propriedade da parte reclamante e conduzido pelo seu companheiro, JONEY SOUSA CAPIBERIBE JUNIOR, e o veículo GOL CL 1.6, cor verde, placa NEJ7440, conduzido pela parte reclamada (ID 27007906). Ponto controvertido: responsabilidade pelo acidente de trânsito. Considerando que não houve perícia e as partes divergem sobre a responsabilidade pelo acidente, será avaliada a dinâmica dos fatos, a partir das provas produzidas, para identificação da culpa. Pois bem. A parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que havia um veículo parado na faixa de rolamento, aguardando a vaga ocupada pelo seu veículo. Ressalte-se que o condutor que vai ingressar numa via deve dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando (art. 36 do CTB). Observando as fotos apresentadas na inicial (ID 27007921) e o vídeo juntado pela parte reclamada (ID 30709112), é possível identificar que o ponto de colisão é na parte lateral dianteira direita do veículo do réu, especificamente logo após a roda dianteira direita, e na lateral esquerda do parachoque do veículo da autora. Nesse sentido, é presumível que o veículo da parte reclamada, no momento da colisão, já estivesse passando pelo veículo da parte reclamante. Ocorre que, se a parte reclamada, estando para sair de fila de veículos estacionados, tivesse dado preferência de passagem aos veículos em trânsito pela via, (art. 217 do CTB), poderia ter evitado a colisão. A foto que ilustra o veículo da parte reclamada, sobrepondo a faixa amarela horizontal limítrofe do tráfego da via (ID 27007921) é em momento posterior ao do acidente, não permitindo a presunção de que o réu trafegava seu veículo desrespeitando tal limite. Conclui-se, portanto, pela culpa (imprudência) imputada à parte reclamante, por não dar preferência ao veículo da parte reclamada. Agindo a parte reclamante culposamente para o evento danoso, não se identifica, portanto, a existência de danos emergentes, passíveis de indenização (arts. 186 e 927 do Código Civil) pela parte reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
2026-09-09 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6017912-36.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE DA SILVA BORDALO REU: EDIELSON MADUREIRA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) no dia 22/12/2025 houve um acidente de trânsito envolvendo o veículo HONDA CITY EXL, placa TGO1D92, de propriedade da parte reclamante e conduzido pelo seu companheiro, JONEY SOUSA CAPIBERIBE JUNIOR, e o veículo GOL CL 1.6, cor verde, placa NEJ7440, conduzido pela parte reclamada (ID 27007906). Ponto controvertido: responsabilidade pelo acidente de trânsito. Considerando que não houve perícia e as partes divergem sobre a responsabilidade pelo acidente, será avaliada a dinâmica dos fatos, a partir das provas produzidas, para identificação da culpa. Pois bem. A parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que havia um veículo parado na faixa de rolamento, aguardando a vaga ocupada pelo seu veículo. Ressalte-se que o condutor que vai ingressar numa via deve dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando (art. 36 do CTB). Observando as fotos apresentadas na inicial (ID 27007921) e o vídeo juntado pela parte reclamada (ID 30709112), é possível identificar que o ponto de colisão é na parte lateral dianteira direita do veículo do réu, especificamente logo após a roda dianteira direita, e na lateral esquerda do parachoque do veículo da autora. Nesse sentido, é presumível que o veículo da parte reclamada, no momento da colisão, já estivesse passando pelo veículo da parte reclamante. Ocorre que, se a parte reclamada, estando para sair de fila de veículos estacionados, tivesse dado preferência de passagem aos veículos em trânsito pela via, (art. 217 do CTB), poderia ter evitado a colisão. A foto que ilustra o veículo da parte reclamada, sobrepondo a faixa amarela horizontal limítrofe do tráfego da via (ID 27007921) é em momento posterior ao do acidente, não permitindo a presunção de que o réu trafegava seu veículo desrespeitando tal limite. Conclui-se, portanto, pela culpa (imprudência) imputada à parte reclamante, por não dar preferência ao veículo da parte reclamada. Agindo a parte reclamante culposamente para o evento danoso, não se identifica, portanto, a existência de danos emergentes, passíveis de indenização (arts. 186 e 927 do Código Civil) pela parte reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá