Publicações do processo

Processo 6017783-31.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6017783-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANUBIA SA CAVALCANTE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., POROC - POROC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, M. & C. LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva das agências intermediadoras, postulando a exclusão de POROC – POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA. do polo passivo, sob o argumento de que teriam atuado apenas como intermediárias dos serviços turísticos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às três demandadas participação na contratação, no processamento do cancelamento e na retenção dos valores discutidos. Além disso, a própria contestação foi apresentada conjuntamente por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA., que reconhecem a participação das empresas na estrutura de comercialização do pacote turístico. O instrumento contratual igualmente identifica a CVC Brasil como operadora, a POROC como filiaL e a M. & C. Ltda. como master franqueada, evidenciando a inserção de todas na cadeia de fornecimento. Tratando-se de relação de consumo, eventual divisão interna de atribuições entre franqueadora, franqueadas, intermediadoras e demais integrantes da cadeia não pode ser oposta à consumidora para restringir sua tutela, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia não decorre de evento imputável exclusivamente à companhia aérea ou ao estabelecimento hoteleiro, mas da própria condução da relação contratual pelas demandadas, abrangendo cancelamento, retenção de valores e regularização financeira da contratação. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e os pedidos de exclusão das corrés do polo passivo. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação prévia da responsabilidade de cada empresa a determinada cota-parte. Eventuais relações internas de regresso ou repartição de responsabilidades entre integrantes da cadeia de fornecimento não afastam a solidariedade assegurada ao consumidor. Superada as preliminares, a autora sustenta a intempestividade da contestação e requer o reconhecimento da revelia da corré POROC. Não assiste razão. A contestação de ID 29293810 foi apresentada expressamente em nome das três requeridas, inexistindo ausência de defesa quanto a qualquer delas. Também não há intempestividade, pois a defesa foi protocolada em 22/06/2026, antes da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2026, ocasião em que foi expressamente recebida pelo Juízo. O termo de audiência registra, ainda, a presença das três requeridas, representadas pelo mesmo preposto, bem como consignou que “as Requeridas ofertaram contestação escrita, ID 29293810”. Desse modo, não há falar em preclusão temporal ou revelia. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade da contestação e indefiro o pedido de reconhecimento da revelia da corré POROC. Passo a analisar o mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade das requeridas A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as requeridas no de fornecedoras de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que as requeridas atuaram como meras intermediadoras não é suficiente para afastar sua responsabilidade no caso concreto. A própria documentação contratual identifica a CVC Brasil como operadora, a POROC como filial e a M. & C. Ltda. como master franqueada, inserindo-as na estrutura de comercialização do pacote turístico. Ademais, a controvérsia não decorre de falha isolada imputável exclusivamente à companhia aérea ou ao estabelecimento hoteleiro, mas da própria relação mantida entre a consumidora e as empresas demandadas, especialmente quanto ao cancelamento do pacote, retenção dos valores, processamento do reembolso e regularização do financiamento utilizado para pagamento dos serviços. Assim, respondem as requeridas solidariamente perante a consumidora, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A rescisão contratual propriamente dita não constitui mais objeto de efetiva controvérsia. A contratação ocorreu em 08/10/2025, abrangendo o Contrato nº 6944-0000000972, referente às passagens aéreas e o Contrato nº 6944-0000000973, referente à hospedagem. A própria contestação reconhece que a autora compareceu à loja em 16/10/2025, solicitando o cancelamento de toda a viagem, e que o pedido foi acolhido pelas requeridas, com assinatura das fichas de cancelamento em 17/10/2025, permanecendo pendente apenas a definição dos valores a serem restituídos. O pedido de cancelamento também se encontra documentalmente comprovado nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a rescisão dos contratos, passando a controvérsia a se concentrar nos efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. Da abusividade da retenção integral A desistência da viagem partiu da própria consumidora, razão pela qual não se pode afastar, em princípio, toda e qualquer retenção destinada a compensar custos efetivamente suportados em razão do cancelamento. Isso, entretanto, não significa admitir a perda integral das quantias contratadas pelo simples fato de constar no instrumento a expressão “tarifa não reembolsável”. Os contratos submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 51 do CDC. Constitui, ainda, direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC, sendo vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva, conforme art. 39, V, do mesmo diploma. No caso concreto, o contrato estabelece, em sua cláusula 9.1, multa de 20% para rescisão realizada com oito dias ou mais de antecedência do início da viagem e, na cláusula 10.1, retenção adicional de 15% referente às comissões das contratadas, alcançando retenção total de 35%. Por outro lado, a cláusula 11.1 estabelece que a denominada “tarifa não reembolsável” não estaria sujeita a nenhum tipo de reembolso, inclusive em caso de rescisão. Tais disposições não podem ser interpretadas de forma automática e dissociada das circunstâncias concretas. A contratação ocorreu em 08/10/2025 e o pedido de cancelamento foi formulado em 16/10/2025, enquanto o transporte aéreo estava previsto apenas para 26/07/2026, com retorno em 01/08/2026. Portanto, a desistência foi comunicada com antecedência superior a nove meses em relação à viagem. Nesse contexto, incumbia às requeridas demonstrar concretamente a existência e extensão dos prejuízos decorrentes do cancelamento, especialmente eventual impossibilidade de renegociação dos bilhetes, valores efetivamente repassados aos prestadores e quantias definitivamente retidas por estes. Não basta, para tanto, a simples reprodução das cláusulas contratuais. A própria manifestação da autora destaca que as requeridas não individualizaram os valores efetivamente pagos a terceiros, as quantias irrecuperáveis nem apresentaram composição objetiva dos montantes cuja retenção pretendiam justificar. Há, ademais, circunstância relevante quanto ao transporte aéreo. Embora o contrato classifique os bilhetes como “tarifa não reembolsável”, a cláusula 12 estabelece especificamente que, em se tratando de transporte realizado pela LATAM AIRLINES, em substituição às multas gerais previstas nas cláusulas anteriores, seriam observadas as condições determinadas pela própria companhia aérea, cabendo à CVC repassar as respectivas taxas e multas. Não foi demonstrado, contudo, qual valor a LATAM efetivamente reteve em razão do cancelamento, tampouco a impossibilidade de renegociação dos bilhetes com a antecedência verificada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela consumidora. Quanto ao contrato de transporte, o art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindi-lo antes de iniciada a viagem, desde que feita a comunicação em tempo de ser renegociada a passagem, estabelecendo seu §3º que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória. Considerando a expressiva antecedência do cancelamento e a ausência de demonstração de prejuízo efetivamente suportado, reputo adequada a limitação da retenção a 5% (cinco por cento). Quanto à hospedagem, embora não incida diretamente o art. 740 do Código Civil, a mesma solução mostra-se adequada à luz dos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual previstos no CDC, especialmente diante da ausência de demonstração de pagamento não recuperável ao estabelecimento hoteleiro ou de qualquer outro prejuízo concreto decorrente da desistência antecipada. Desse modo, reputo abusivas as cláusulas contratuais na extensão em que autorizam retenção superior a 5% do preço dos serviços, devendo ser restituídos os 95% restantes. Quanto aos valores efetivamente pagos e quanto ao financiamento, a documentação demonstra que a autora efetuou pagamento direto de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 mediante PIX e R$ 1.000,00 em dinheiro, referente ao pacote turístico. Aplicada a retenção de 5%, correspondente a R$ 100,00, as requeridas deverão restituir à autora a quantia de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Situação distinta ocorre quanto ao saldo financiado. O documento descritivo do crédito demonstra a contratação perante o Santander do financiamento nº 20041493223, no valor de R$ 7.179,48, sendo expressamente consignada a entrada de R$ 2.000,00. Na data da emissão daquele documento, constava “Quantidade Pagas: 000 meses”, “Pago até o momento: R$ 0,00” e saldo para liquidação de R$ 7.179,48. O próprio contrato turístico prevê, em sua cláusula 6.1, que a contratante autoriza a CVC Brasil a transferir o crédito decorrente do parcelamento para instituição financeira com a qual possua vínculo contratual. Existe, portanto, inequívoca conexão econômica entre o financiamento e os contratos turísticos rescindidos. Por outro lado, o Santander não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não cabe declarar diretamente a nulidade da Cédula de Crédito Bancário ou impor obrigação à instituição financeira. Também não é possível determinar que os R$ 7.179,48 (sete mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) sejam pagos diretamente à autora, pois o documento demonstra que, naquela oportunidade, ela ainda não havia desembolsado as respectivas parcelas. A solução adequada consiste em determinar às requeridas que adotem as providências necessárias perante a instituição financeira para regularização da operação, observando-se a retenção de 5% admitida nesta sentença. Sobre o montante financiado de R$ 7.179,48, a retenção de 5% corresponde a R$ 358,97, de modo que a regularização deverá alcançar R$ 6.820,51, sem prejuízo de eventual acerto necessário em razão de parcelas posteriormente quitadas pela consumidora. Eventuais parcelas comprovadamente pagas pela autora após a emissão do documento deverão ser restituídas na proporção de 95%, evitando-se, contudo, duplicidade de ressarcimento. Quanto a negativação, a autora também comprovou que o financiamento vinculado ao pacote turístico resultou em inscrição de seu nome em cadastro restritivo. A consulta realizada em 25/02/2026 demonstra registro perante o SERASA promovido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente ao contrato nº 20041493223, no valor de R$ 525,04 (quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), com inclusão em 13/02/2026. O número do contrato coincide exatamente com aquele constante do documento descritivo do crédito relativo aos R$ 7.179,48 financiados para a aquisição do pacote turístico. Reconhecida a rescisão do negócio principal e afastada a possibilidade de retenção integral dos valores, não se mostra razoável a manutenção da restrição creditícia fundada na cobrança integral da operação financeira destinada ao pagamento dos serviços rescindidos. Embora o Santander não integre o polo passivo, compete às requeridas promover a regularização da operação que deu causa à cobrança, inclusive adotando as providências necessárias à baixa da correspondente anotação. A ordem deverá ser restrita, contudo, à inscrição decorrente do contrato nº 20041493223, não alcançando outros débitos eventualmente existentes em nome da autora. Contudo, o pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. Embora tenha sido demonstrada a inscrição decorrente do financiamento vinculado ao pacote turístico, a mesma consulta aos órgãos de proteção ao crédito revela a existência de anotação restritiva anterior, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com inclusão em 24/05/2025, portanto anterior à anotação do Santander, efetivada apenas em 13/02/2026. Não há nos autos elemento suficiente para reconhecer a irregularidade da inscrição preexistente. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente impede o reconhecimento de dano moral decorrente de anotação irregular posterior, ressalvado o direito ao respectivo cancelamento. Assim, embora seja cabível determinar a exclusão da anotação vinculada ao financiamento discutido nestes autos, não há indenização por danos morais decorrente da inscrição posterior. A demora na solução administrativa e a controvérsia acerca dos valores a serem restituídos, por sua vez, não demonstram, isoladamente, violação autônoma a direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindidos os contratos nº 6944-0000000972 e 6944-0000000973, relativos ao pacote turístico objeto da demanda. b) Declarar abusivas e inexigíveis as cláusulas contratuais, na extensão em que autorizam a retenção integral ou superior a 5% (cinco por cento) dos valores referentes aos serviços objeto dos contratos rescindidos. c) Limitar a retenção decorrente da rescisão ao percentual de 5% (cinco por cento), devendo as requeridas suportar eventual prejuízo superior cuja ocorrência não foi devidamente comprovada nos autos. d) Condenar solidariamente as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., POROC – POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA. a restituírem à autora R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondentes a 95% dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) comprovadamente desembolsados diretamente pela consumidora, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, contados da data de desembolso (08/10/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024. e) Determinar às requeridas que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências necessárias perante a instituição financeira responsável para a cancelamento da operação de financiamento nº 20041493223, originalmente contratada no valor de R$ 7.179,48, observando-se a retenção máxima de 5% reconhecida nesta sentença, de modo que a regularização alcance R$ 6.820,51 (seis mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), sem prejuízo da consideração de parcelas eventualmente pagas posteriormente pela autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. f) Determinar que eventuais parcelas do financiamento nº 20041493223 comprovadamente quitadas pela autora sejam restituídas pelas requeridas na proporção de 95%, mediante comprovação em cumprimento de sentença, vedada a duplicidade de ressarcimento g) Determinar às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias à exclusão da inscrição restritiva existente em nome da autora perante o SERASA, decorrente exclusivamente do contrato de financiamento nº 20041493223, vinculado ao SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., abstendo-se de promover ou concorrer para nova negativação fundada na parcela do débito afastada por esta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. h) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6017783-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANUBIA SA CAVALCANTE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., POROC - POROC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, M. & C. LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva das agências intermediadoras, postulando a exclusão de POROC – POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA. do polo passivo, sob o argumento de que teriam atuado apenas como intermediárias dos serviços turísticos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às três demandadas participação na contratação, no processamento do cancelamento e na retenção dos valores discutidos. Além disso, a própria contestação foi apresentada conjuntamente por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA., que reconhecem a participação das empresas na estrutura de comercialização do pacote turístico. O instrumento contratual igualmente identifica a CVC Brasil como operadora, a POROC como filiaL e a M. & C. Ltda. como master franqueada, evidenciando a inserção de todas na cadeia de fornecimento. Tratando-se de relação de consumo, eventual divisão interna de atribuições entre franqueadora, franqueadas, intermediadoras e demais integrantes da cadeia não pode ser oposta à consumidora para restringir sua tutela, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia não decorre de evento imputável exclusivamente à companhia aérea ou ao estabelecimento hoteleiro, mas da própria condução da relação contratual pelas demandadas, abrangendo cancelamento, retenção de valores e regularização financeira da contratação. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e os pedidos de exclusão das corrés do polo passivo. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação prévia da responsabilidade de cada empresa a determinada cota-parte. Eventuais relações internas de regresso ou repartição de responsabilidades entre integrantes da cadeia de fornecimento não afastam a solidariedade assegurada ao consumidor. Superada as preliminares, a autora sustenta a intempestividade da contestação e requer o reconhecimento da revelia da corré POROC. Não assiste razão. A contestação de ID 29293810 foi apresentada expressamente em nome das três requeridas, inexistindo ausência de defesa quanto a qualquer delas. Também não há intempestividade, pois a defesa foi protocolada em 22/06/2026, antes da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2026, ocasião em que foi expressamente recebida pelo Juízo. O termo de audiência registra, ainda, a presença das três requeridas, representadas pelo mesmo preposto, bem como consignou que “as Requeridas ofertaram contestação escrita, ID 29293810”. Desse modo, não há falar em preclusão temporal ou revelia. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade da contestação e indefiro o pedido de reconhecimento da revelia da corré POROC. Passo a analisar o mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade das requeridas A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as requeridas no de fornecedoras de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que as requeridas atuaram como meras intermediadoras não é suficiente para afastar sua responsabilidade no caso concreto. A própria documentação contratual identifica a CVC Brasil como operadora, a POROC como filial e a M. & C. Ltda. como master franqueada, inserindo-as na estrutura de comercialização do pacote turístico. Ademais, a controvérsia não decorre de falha isolada imputável exclusivamente à companhia aérea ou ao estabelecimento hoteleiro, mas da própria relação mantida entre a consumidora e as empresas demandadas, especialmente quanto ao cancelamento do pacote, retenção dos valores, processamento do reembolso e regularização do financiamento utilizado para pagamento dos serviços. Assim, respondem as requeridas solidariamente perante a consumidora, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A rescisão contratual propriamente dita não constitui mais objeto de efetiva controvérsia. A contratação ocorreu em 08/10/2025, abrangendo o Contrato nº 6944-0000000972, referente às passagens aéreas e o Contrato nº 6944-0000000973, referente à hospedagem. A própria contestação reconhece que a autora compareceu à loja em 16/10/2025, solicitando o cancelamento de toda a viagem, e que o pedido foi acolhido pelas requeridas, com assinatura das fichas de cancelamento em 17/10/2025, permanecendo pendente apenas a definição dos valores a serem restituídos. O pedido de cancelamento também se encontra documentalmente comprovado nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a rescisão dos contratos, passando a controvérsia a se concentrar nos efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. Da abusividade da retenção integral A desistência da viagem partiu da própria consumidora, razão pela qual não se pode afastar, em princípio, toda e qualquer retenção destinada a compensar custos efetivamente suportados em razão do cancelamento. Isso, entretanto, não significa admitir a perda integral das quantias contratadas pelo simples fato de constar no instrumento a expressão “tarifa não reembolsável”. Os contratos submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 51 do CDC. Constitui, ainda, direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC, sendo vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva, conforme art. 39, V, do mesmo diploma. No caso concreto, o contrato estabelece, em sua cláusula 9.1, multa de 20% para rescisão realizada com oito dias ou mais de antecedência do início da viagem e, na cláusula 10.1, retenção adicional de 15% referente às comissões das contratadas, alcançando retenção total de 35%. Por outro lado, a cláusula 11.1 estabelece que a denominada “tarifa não reembolsável” não estaria sujeita a nenhum tipo de reembolso, inclusive em caso de rescisão. Tais disposições não podem ser interpretadas de forma automática e dissociada das circunstâncias concretas. A contratação ocorreu em 08/10/2025 e o pedido de cancelamento foi formulado em 16/10/2025, enquanto o transporte aéreo estava previsto apenas para 26/07/2026, com retorno em 01/08/2026. Portanto, a desistência foi comunicada com antecedência superior a nove meses em relação à viagem. Nesse contexto, incumbia às requeridas demonstrar concretamente a existência e extensão dos prejuízos decorrentes do cancelamento, especialmente eventual impossibilidade de renegociação dos bilhetes, valores efetivamente repassados aos prestadores e quantias definitivamente retidas por estes. Não basta, para tanto, a simples reprodução das cláusulas contratuais. A própria manifestação da autora destaca que as requeridas não individualizaram os valores efetivamente pagos a terceiros, as quantias irrecuperáveis nem apresentaram composição objetiva dos montantes cuja retenção pretendiam justificar. Há, ademais, circunstância relevante quanto ao transporte aéreo. Embora o contrato classifique os bilhetes como “tarifa não reembolsável”, a cláusula 12 estabelece especificamente que, em se tratando de transporte realizado pela LATAM AIRLINES, em substituição às multas gerais previstas nas cláusulas anteriores, seriam observadas as condições determinadas pela própria companhia aérea, cabendo à CVC repassar as respectivas taxas e multas. Não foi demonstrado, contudo, qual valor a LATAM efetivamente reteve em razão do cancelamento, tampouco a impossibilidade de renegociação dos bilhetes com a antecedência verificada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela consumidora. Quanto ao contrato de transporte, o art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindi-lo antes de iniciada a viagem, desde que feita a comunicação em tempo de ser renegociada a passagem, estabelecendo seu §3º que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória. Considerando a expressiva antecedência do cancelamento e a ausência de demonstração de prejuízo efetivamente suportado, reputo adequada a limitação da retenção a 5% (cinco por cento). Quanto à hospedagem, embora não incida diretamente o art. 740 do Código Civil, a mesma solução mostra-se adequada à luz dos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual previstos no CDC, especialmente diante da ausência de demonstração de pagamento não recuperável ao estabelecimento hoteleiro ou de qualquer outro prejuízo concreto decorrente da desistência antecipada. Desse modo, reputo abusivas as cláusulas contratuais na extensão em que autorizam retenção superior a 5% do preço dos serviços, devendo ser restituídos os 95% restantes. Quanto aos valores efetivamente pagos e quanto ao financiamento, a documentação demonstra que a autora efetuou pagamento direto de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 mediante PIX e R$ 1.000,00 em dinheiro, referente ao pacote turístico. Aplicada a retenção de 5%, correspondente a R$ 100,00, as requeridas deverão restituir à autora a quantia de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Situação distinta ocorre quanto ao saldo financiado. O documento descritivo do crédito demonstra a contratação perante o Santander do financiamento nº 20041493223, no valor de R$ 7.179,48, sendo expressamente consignada a entrada de R$ 2.000,00. Na data da emissão daquele documento, constava “Quantidade Pagas: 000 meses”, “Pago até o momento: R$ 0,00” e saldo para liquidação de R$ 7.179,48. O próprio contrato turístico prevê, em sua cláusula 6.1, que a contratante autoriza a CVC Brasil a transferir o crédito decorrente do parcelamento para instituição financeira com a qual possua vínculo contratual. Existe, portanto, inequívoca conexão econômica entre o financiamento e os contratos turísticos rescindidos. Por outro lado, o Santander não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não cabe declarar diretamente a nulidade da Cédula de Crédito Bancário ou impor obrigação à instituição financeira. Também não é possível determinar que os R$ 7.179,48 (sete mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) sejam pagos diretamente à autora, pois o documento demonstra que, naquela oportunidade, ela ainda não havia desembolsado as respectivas parcelas. A solução adequada consiste em determinar às requeridas que adotem as providências necessárias perante a instituição financeira para regularização da operação, observando-se a retenção de 5% admitida nesta sentença. Sobre o montante financiado de R$ 7.179,48, a retenção de 5% corresponde a R$ 358,97, de modo que a regularização deverá alcançar R$ 6.820,51, sem prejuízo de eventual acerto necessário em razão de parcelas posteriormente quitadas pela consumidora. Eventuais parcelas comprovadamente pagas pela autora após a emissão do documento deverão ser restituídas na proporção de 95%, evitando-se, contudo, duplicidade de ressarcimento. Quanto a negativação, a autora também comprovou que o financiamento vinculado ao pacote turístico resultou em inscrição de seu nome em cadastro restritivo. A consulta realizada em 25/02/2026 demonstra registro perante o SERASA promovido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente ao contrato nº 20041493223, no valor de R$ 525,04 (quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), com inclusão em 13/02/2026. O número do contrato coincide exatamente com aquele constante do documento descritivo do crédito relativo aos R$ 7.179,48 financiados para a aquisição do pacote turístico. Reconhecida a rescisão do negócio principal e afastada a possibilidade de retenção integral dos valores, não se mostra razoável a manutenção da restrição creditícia fundada na cobrança integral da operação financeira destinada ao pagamento dos serviços rescindidos. Embora o Santander não integre o polo passivo, compete às requeridas promover a regularização da operação que deu causa à cobrança, inclusive adotando as providências necessárias à baixa da correspondente anotação. A ordem deverá ser restrita, contudo, à inscrição decorrente do contrato nº 20041493223, não alcançando outros débitos eventualmente existentes em nome da autora. Contudo, o pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. Embora tenha sido demonstrada a inscrição decorrente do financiamento vinculado ao pacote turístico, a mesma consulta aos órgãos de proteção ao crédito revela a existência de anotação restritiva anterior, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com inclusão em 24/05/2025, portanto anterior à anotação do Santander, efetivada apenas em 13/02/2026. Não há nos autos elemento suficiente para reconhecer a irregularidade da inscrição preexistente. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente impede o reconhecimento de dano moral decorrente de anotação irregular posterior, ressalvado o direito ao respectivo cancelamento. Assim, embora seja cabível determinar a exclusão da anotação vinculada ao financiamento discutido nestes autos, não há indenização por danos morais decorrente da inscrição posterior. A demora na solução administrativa e a controvérsia acerca dos valores a serem restituídos, por sua vez, não demonstram, isoladamente, violação autônoma a direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindidos os contratos nº 6944-0000000972 e 6944-0000000973, relativos ao pacote turístico objeto da demanda. b) Declarar abusivas e inexigíveis as cláusulas contratuais, na extensão em que autorizam a retenção integral ou superior a 5% (cinco por cento) dos valores referentes aos serviços objeto dos contratos rescindidos. c) Limitar a retenção decorrente da rescisão ao percentual de 5% (cinco por cento), devendo as requeridas suportar eventual prejuízo superior cuja ocorrência não foi devidamente comprovada nos autos. d) Condenar solidariamente as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., POROC – POROC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e M. & C. LTDA. a restituírem à autora R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondentes a 95% dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) comprovadamente desembolsados diretamente pela consumidora, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, contados da data de desembolso (08/10/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024. e) Determinar às requeridas que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências necessárias perante a instituição financeira responsável para a cancelamento da operação de financiamento nº 20041493223, originalmente contratada no valor de R$ 7.179,48, observando-se a retenção máxima de 5% reconhecida nesta sentença, de modo que a regularização alcance R$ 6.820,51 (seis mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), sem prejuízo da consideração de parcelas eventualmente pagas posteriormente pela autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. f) Determinar que eventuais parcelas do financiamento nº 20041493223 comprovadamente quitadas pela autora sejam restituídas pelas requeridas na proporção de 95%, mediante comprovação em cumprimento de sentença, vedada a duplicidade de ressarcimento g) Determinar às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias à exclusão da inscrição restritiva existente em nome da autora perante o SERASA, decorrente exclusivamente do contrato de financiamento nº 20041493223, vinculado ao SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., abstendo-se de promover ou concorrer para nova negativação fundada na parcela do débito afastada por esta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. h) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ