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Processo 6017673-24.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017673-24.2026.4.06.3803/MG AUTOR: IRES DAS GRACAS PEREIRA DANTAS ADVOGADO(A): CAREN MARCIA DE ASSUMPCAO (OAB MG146038) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada por ocasião da sentença, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora. A verossimilhança das alegações exige, portanto, prova técnica. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de benefício assistencial para idoso com 65 (anos) ou mais, fica dispensada a perícia médica. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO apenas a realização de estudo socioeconômico em relação à parte autora, incumbindo à Secretaria nomear o(a) assistente social responsável e fixar o prazo máximo para a entrega do parecer. As partes poderão apresentar quesitos suplementares. no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído. INTIME-SE a parte ré. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o(a) perito(a) designado(a), que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do exame, apresentar o laudo pericial, respondendo à quesitação específica contida no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e que deverá ser encaminhada previamente ao(a) perito(a) judicial por meio eletrônico. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. No prazo de resposta, deverá: juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (inclusive cópia integral do procedimento administrativo) e informar se há possibilidade de acordo, indicando os respectivos termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do estudo social, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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