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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 6017658-65.2025.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: VILSON CASTRO DA CUNHA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por VILSON CASTRO DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ‘initio littis’”, ajuizada contra a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Na petição inicial (mov. 1), o requerente relatou que, ao consultar o aplicativo “Serasa Consumidor”, foi surpreendido com a existência de uma dívida de R$ 145,38, vinculada ao contrato nº 03020095082303F, em nome da empresa requerida. Alegou que jamais contratou serviço ou produto da referida empresa, tratando-se de débito inexistente, e que a cobrança indevida, por si só, configura dano moral, especialmente pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois teve que despender tempo para tentar resolver a questão. Requereu, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00; e d) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 52), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para tão somente: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada ao contrato apontado em inicial (contrato nº 03020095082303F) e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 145,38 (mov. 01). b) OBRIGAR a parte ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A a retirada de qualquer informação negativa ao nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome, Serasa, SPC, etc), referente ao contrato e débito disposto na alínea “a". Face a sucumbência recíproca, com base no art. 86, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais. Além disso, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o proveito econômico se revela inestimável (art. 85, §8º, do CPC), reputo por certo, considerando o grau de zelo de cada profissional, a natureza e a importância da causa, arbitrar R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patrono de cada parte. Todavia, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, eis que beneficiária de gratuidade de justiça (mov. 24). Irresignado o autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 57). Em suas razões, Vilson Castro da Cunha sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de dívida inexistente e o constrangimento experimentado ao tomar conhecimento do débito configuram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração concreta do prejuízo. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 mostram-se irrisórios e desproporcionais à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, razão pela qual requer sua majoração com base no valor da causa, de R$ 55.145,38, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Subsidiariamente, pugna para que a verba honorária seja arbitrada com fundamento na tabela da OAB/GO. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, além da fixação de honorários recursais. Preparo inexigível – AJG (mov. 24). Em contrarrazões (mov. 61), a apelada Hoepers Recuperadora de Crédito S/A argumenta que o recurso do autor apenas reitera os fatos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Reafirma que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui essa natureza, e que o autor não comprovou a ocorrência de abalo moral. Defende que os honorários foram fixados de forma adequada à simplicidade da causa. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos (mov. 67). 2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 3. DA ADMISSIBILIDADE 3.1. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Em contrarrazões, a apelada sustenta, ainda que sem formular pedido expresso de não conhecimento, que a apelação não enfrentaria adequadamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos anteriormente, o que impõe o exame da questão à luz do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e específica, as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, estabelecendo relação lógica entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos desenvolvidos no recurso, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso, embora a apelação reproduza parte dos fundamentos já apresentados na origem, verifica-se que o recorrente impugna de forma objetiva os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, ao sustentar, de um lado, que a cobrança de débito reconhecido como inexistente configuraria dano moral indenizável e, de outro, que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 seriam insuficientes, indicando, quanto a este último ponto, os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ como fundamentos para a pretendida majoração. Desse modo, há correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, pois o apelante identifica precisamente os capítulos que pretende ver reformados e apresenta argumentos jurídicos dirigidos à alteração do julgamento, circunstância suficiente para atender ao ônus de impugnação específica. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem compreender, de forma objetiva, a insurgência contra os fundamentos adotados na sentença. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passa-se ao exame do mérito da apelação. 3.2. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 24), CONHEÇO do recurso de apelação. 4. DO RECURSO 4.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se às controvérsias acerca da configuração dos danos morais em razão da cobrança de débito reconhecido como inexigível e da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto à base de cálculo prevista no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e à aplicação do Tema 1.076 do STJ. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4.2. Dos danos morais Em análise ciosa dos autos de origem, verifica-se que foi reconhecida a inexigibilidade do débito, de modo que cumpre analisar se a cobrança indevida e sua disponibilização na plataforma “Serasa Limpa Nome” ensejam, no caso concreto, reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade apta a causar sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo que ultrapasse os meros dissabores decorrentes das relações cotidianas. No âmbito deste Tribunal, encontra-se consolidado o entendimento de que o simples registro de débito em plataforma privada de renegociação, sem efetiva negativação em cadastro público de inadimplentes, não gera dano moral presumido, salvo quando comprovada a publicidade da informação ou alteração indevida no sistema de pontuação de crédito do consumidor. Com efeito, dispõe a Súmula nº 81 desta Corte: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Na mesma linha, esta Corte já decidiu: (…). 9. O registro em plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde, por si só, com negativação em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral sem prova de publicidade, alteração de score ou outro ato ilícito, conforme a Súmula 81 do TJGO. 10. A alegação de recusa de compra no comércio local, desacompanhada de prova robusta do fato e do nexo com conduta ilícita do banco, não autoriza indenização. 11. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação bancária mediante conjunto documental idôneo, formado por proposta de abertura de conta, dados cadastrais, identificação, biometria facial, termo de portabilidade e extratos de movimentação. 2. A impugnação genérica da contratação não invalida a cobrança quando demonstrados o uso efetivo da conta-corrente e do limite de cheque especial. 3. O registro de débito legítimo em plataforma de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, não gera dano moral sem prova de negativação indevida, publicidade, alteração de score ou outro ato ilícito. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5652055-55.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO, publicado em 11/06/2026 15:47:37 (g.n.). “(...) 3.1. A inscrição em plataforma privada de renegociação de dívidas, acessível apenas ao titular do CPF e ao credor, não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes e, ausente prova de publicidade das informações ou de alteração do score de crédito, não gera dano moral presumido. 3.2. A Súmula 81 deste Tribunal estabelece que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de crédito. 3.3. Formulados pedidos declaratório e condenatório, com êxito apenas quanto ao primeiro, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do Código de Processo Civil. (...)” TJGO, Apelação Cível nº 5576336-77.2025.8.09.0137, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026 (g.n.). Também: “(...) 3. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de negociação entre credor e consumidor e não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, inexistindo publicidade negativa ou restrição automática à obtenção de crédito. 4. Ausente demonstração de negativação, publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito, não se configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso. (…)” TJGO, Apelação Cível nº 5183399-14.2025.8.09.0011, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 (g.n.). Na hipótese, a própria sentença consignou que o nome do autor não foi propriamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, tendo sido apenas lançado na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito ao consumidor e destinada à negociação de débitos, sem demonstração de publicidade perante terceiros ou de interferência automática em sua pontuação de crédito. Nessa medida, embora o apelante sustente que tomou conhecimento da dívida ao buscar a realização de operação comercial e que o episódio lhe teria causado constrangimento, não há, nos elementos indicados no recurso, prova de recusa efetiva de crédito, de divulgação do débito a terceiros, de inscrição em cadastro público de inadimplentes ou de alteração de seu score em decorrência específica do apontamento questionado. Do mesmo modo, as alegações de cobranças insistentes e de perda do tempo útil não vieram acompanhadas, no recurso, de elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional que ultrapasse os inconvenientes decorrentes da própria existência do registro indevido. Assim, embora a inexistência da relação jurídica torne indevida a cobrança e justifique a declaração de inexigibilidade do débito, a circunstância, por si só, não transforma o registro privado em negativação pública nem faz surgir dano moral presumido. Por conseguinte, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Mantida a improcedência da pretensão indenizatória, ficam prejudicadas as questões relativas ao quantum da indenização e aos respectivos consectários legais, notadamente juros de mora e correção monetária. 4.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte apelante insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em R$ 1.000,00 para o patrono de cada litigante, sustentando que a verba seria irrisória e deveria ser fixada com base no valor atualizado da causa, de R$ 55.145,38, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, segundo a tabela de honorários da OAB/GO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e, considerando a reduzida expressão econômica do resultado obtido por parte, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, mediante apreciação equitativa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 não conduz à conclusão pretendida pelo apelante, porquanto, embora o precedente repetitivo vede a utilização da equidade quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, preserva expressamente a possibilidade de arbitramento equitativo quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Na hipótese, embora a sentença tenha qualificado o proveito econômico como inestimável, a situação revela, mais precisamente, hipótese de proveito econômico irrisório, pois o êxito patrimonial alcançado pelo autor corresponde à declaração de inexigibilidade do débito de apenas R$ 145,38, ao passo que o pedido de indenização por danos morais, responsável pela quase integralidade do valor atribuído à causa, foi rejeitado. Assim, a circunstância de o valor da causa alcançar R$ 55.145,38 não impõe, por si só, a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, sobre essa base, sobretudo porque ela é formada essencialmente pelo pedido indenizatório no qual o próprio apelante ficou vencido. Aplicar 10% sobre o valor integral da causa para remunerar o patrono do autor significaria, no caso, utilizar como base de cálculo justamente a expressão econômica de pretensão que foi julgada improcedente, distanciando a verba honorária do efetivo resultado obtido em favor da parte representada. Mostra-se, portanto, adequada a adoção da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, compatível com a ressalva expressamente estabelecida no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o apelante invoca o § 8º-A do art. 85 do CPC e pretende, subsidiariamente, que sejam observados os valores constantes da tabela de honorários da OAB/GO. Contudo, embora o referido dispositivo determine a consideração dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil nas hipóteses de apreciação equitativa, a tabela profissional não possui caráter cogente capaz de retirar do julgador a apreciação das circunstâncias concretas previstas no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA DE SAÚDE EM FACE DO ESTADO. PRETENSÃO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§§ 2º, 8º E 8º-A, CPC. TABELA DA SECCIONAL OAB. VALOR RECOMENDADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. ADVOGADO DATIVO.1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao se referir ao valor indicado em tabela de honorários da Ordem dos Advogados, evidencia tratar-se de valor recomendado e não obrigatório, pois, caso contrário, a norma esvaziaria a possibilidade de real valoração equitativa pelo julgador, engessando-o na aplicação do que é imposto ao livre arbítrio do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. É razoável e proporcional a aplicação dos honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, considerando que o causídico atuou como advogado dativo, não tendo percebido honorários contratuais, ponto que merece atenção para que a fixação não ocorra no patamar mínimo de 10%.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5722339-69.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CPC C/C TEMA 1.076/STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO POSSUI EFICÁCIA COGENTE. 1. Tratando-se o caso sob análise de obrigação de fazer que envolva a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, daí porque a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por meio de apreciação equitativa, conforme consignado na sentença pelo juízo a quo, e não em percentual sobre o valor da causa, como pretende a recorrente. 2. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC c/c Tema 1.076/STJ, deve ser mantida a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária entre os requeridos/apelados, com reversão deste montante ao respectivo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG), vedado o rateio entre os seus membros. 3. A jurisprudência pátria vem decidindo que a tabela de honorários da OAB é apenas uma referência para o arbitramento do valor da referida verba, não tendo eficácia cogente, a ponto de suprimir do julgador a titularidade do dever de justa fixação da remuneração sucumbencial dos advogados. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5110477-83.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Desse modo, a tabela da OAB constitui importante parâmetro orientador, mas deve ser conjugada com as circunstâncias específicas do processo e com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo automatismo entre o valor nela indicado e o montante da verba sucumbencial. No caso concreto, a demanda não apresenta complexidade jurídica ou probatória elevada, versando sobre declaração de inexistência de relação jurídica e registro de débito em plataforma de negociação, tendo sido julgada antecipadamente após as partes, embora intimadas, não manifestarem interesse na produção de outras provas. Cumpre realçar que não houve realização de audiência, produção de prova pericial ou instrução probatória complexa, circunstâncias que, somadas à natureza da controvérsia e à tramitação relativamente simples do feito, permitem concluir que o montante arbitrado na origem não se mostra manifestamente aviltante ou desproporcional ao trabalho desenvolvido. Por conseguinte, embora se esclareça que o fundamento adequado para incidência do art. 85, § 8º, do CPC reside no caráter irrisório do proveito econômico obtido, e não propriamente em sua impossibilidade de mensuração, não há razão para alterar o resultado alcançado na sentença. Assim, consideradas a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória relevante, o tempo e o trabalho exigidos dos profissionais e o caráter meramente referencial da tabela da OAB/GO, mostra-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte, conforme fixado na origem. 4.4. Dos honorários recursais De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, diante do desprovimento da apelação e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 em desfavor do recorrente, mostra-se cabível a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 6017658-65.2025.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: VILSON CASTRO DA CUNHA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por VILSON CASTRO DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ‘initio littis’”, ajuizada contra a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Na petição inicial (mov. 1), o requerente relatou que, ao consultar o aplicativo “Serasa Consumidor”, foi surpreendido com a existência de uma dívida de R$ 145,38, vinculada ao contrato nº 03020095082303F, em nome da empresa requerida. Alegou que jamais contratou serviço ou produto da referida empresa, tratando-se de débito inexistente, e que a cobrança indevida, por si só, configura dano moral, especialmente pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois teve que despender tempo para tentar resolver a questão. Requereu, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00; e d) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 52), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para tão somente: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada ao contrato apontado em inicial (contrato nº 03020095082303F) e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 145,38 (mov. 01). b) OBRIGAR a parte ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A a retirada de qualquer informação negativa ao nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome, Serasa, SPC, etc), referente ao contrato e débito disposto na alínea “a". Face a sucumbência recíproca, com base no art. 86, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais. Além disso, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o proveito econômico se revela inestimável (art. 85, §8º, do CPC), reputo por certo, considerando o grau de zelo de cada profissional, a natureza e a importância da causa, arbitrar R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patrono de cada parte. Todavia, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, eis que beneficiária de gratuidade de justiça (mov. 24). Irresignado o autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 57). Em suas razões, Vilson Castro da Cunha sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de dívida inexistente e o constrangimento experimentado ao tomar conhecimento do débito configuram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração concreta do prejuízo. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 mostram-se irrisórios e desproporcionais à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, razão pela qual requer sua majoração com base no valor da causa, de R$ 55.145,38, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Subsidiariamente, pugna para que a verba honorária seja arbitrada com fundamento na tabela da OAB/GO. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, além da fixação de honorários recursais. Preparo inexigível – AJG (mov. 24). Em contrarrazões (mov. 61), a apelada Hoepers Recuperadora de Crédito S/A argumenta que o recurso do autor apenas reitera os fatos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Reafirma que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui essa natureza, e que o autor não comprovou a ocorrência de abalo moral. Defende que os honorários foram fixados de forma adequada à simplicidade da causa. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos (mov. 67). 2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 3. DA ADMISSIBILIDADE 3.1. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Em contrarrazões, a apelada sustenta, ainda que sem formular pedido expresso de não conhecimento, que a apelação não enfrentaria adequadamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos anteriormente, o que impõe o exame da questão à luz do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e específica, as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, estabelecendo relação lógica entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos desenvolvidos no recurso, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso, embora a apelação reproduza parte dos fundamentos já apresentados na origem, verifica-se que o recorrente impugna de forma objetiva os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, ao sustentar, de um lado, que a cobrança de débito reconhecido como inexistente configuraria dano moral indenizável e, de outro, que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 seriam insuficientes, indicando, quanto a este último ponto, os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ como fundamentos para a pretendida majoração. Desse modo, há correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, pois o apelante identifica precisamente os capítulos que pretende ver reformados e apresenta argumentos jurídicos dirigidos à alteração do julgamento, circunstância suficiente para atender ao ônus de impugnação específica. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem compreender, de forma objetiva, a insurgência contra os fundamentos adotados na sentença. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passa-se ao exame do mérito da apelação. 3.2. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 24), CONHEÇO do recurso de apelação. 4. DO RECURSO 4.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se às controvérsias acerca da configuração dos danos morais em razão da cobrança de débito reconhecido como inexigível e da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto à base de cálculo prevista no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e à aplicação do Tema 1.076 do STJ. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4.2. Dos danos morais Em análise ciosa dos autos de origem, verifica-se que foi reconhecida a inexigibilidade do débito, de modo que cumpre analisar se a cobrança indevida e sua disponibilização na plataforma “Serasa Limpa Nome” ensejam, no caso concreto, reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade apta a causar sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo que ultrapasse os meros dissabores decorrentes das relações cotidianas. No âmbito deste Tribunal, encontra-se consolidado o entendimento de que o simples registro de débito em plataforma privada de renegociação, sem efetiva negativação em cadastro público de inadimplentes, não gera dano moral presumido, salvo quando comprovada a publicidade da informação ou alteração indevida no sistema de pontuação de crédito do consumidor. Com efeito, dispõe a Súmula nº 81 desta Corte: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Na mesma linha, esta Corte já decidiu: (…). 9. O registro em plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde, por si só, com negativação em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral sem prova de publicidade, alteração de score ou outro ato ilícito, conforme a Súmula 81 do TJGO. 10. A alegação de recusa de compra no comércio local, desacompanhada de prova robusta do fato e do nexo com conduta ilícita do banco, não autoriza indenização. 11. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação bancária mediante conjunto documental idôneo, formado por proposta de abertura de conta, dados cadastrais, identificação, biometria facial, termo de portabilidade e extratos de movimentação. 2. A impugnação genérica da contratação não invalida a cobrança quando demonstrados o uso efetivo da conta-corrente e do limite de cheque especial. 3. O registro de débito legítimo em plataforma de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, não gera dano moral sem prova de negativação indevida, publicidade, alteração de score ou outro ato ilícito. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5652055-55.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO, publicado em 11/06/2026 15:47:37 (g.n.). “(...) 3.1. A inscrição em plataforma privada de renegociação de dívidas, acessível apenas ao titular do CPF e ao credor, não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes e, ausente prova de publicidade das informações ou de alteração do score de crédito, não gera dano moral presumido. 3.2. A Súmula 81 deste Tribunal estabelece que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de crédito. 3.3. Formulados pedidos declaratório e condenatório, com êxito apenas quanto ao primeiro, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do Código de Processo Civil. (...)” TJGO, Apelação Cível nº 5576336-77.2025.8.09.0137, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026 (g.n.). Também: “(...) 3. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de negociação entre credor e consumidor e não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, inexistindo publicidade negativa ou restrição automática à obtenção de crédito. 4. Ausente demonstração de negativação, publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito, não se configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso. (…)” TJGO, Apelação Cível nº 5183399-14.2025.8.09.0011, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 (g.n.). Na hipótese, a própria sentença consignou que o nome do autor não foi propriamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, tendo sido apenas lançado na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito ao consumidor e destinada à negociação de débitos, sem demonstração de publicidade perante terceiros ou de interferência automática em sua pontuação de crédito. Nessa medida, embora o apelante sustente que tomou conhecimento da dívida ao buscar a realização de operação comercial e que o episódio lhe teria causado constrangimento, não há, nos elementos indicados no recurso, prova de recusa efetiva de crédito, de divulgação do débito a terceiros, de inscrição em cadastro público de inadimplentes ou de alteração de seu score em decorrência específica do apontamento questionado. Do mesmo modo, as alegações de cobranças insistentes e de perda do tempo útil não vieram acompanhadas, no recurso, de elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional que ultrapasse os inconvenientes decorrentes da própria existência do registro indevido. Assim, embora a inexistência da relação jurídica torne indevida a cobrança e justifique a declaração de inexigibilidade do débito, a circunstância, por si só, não transforma o registro privado em negativação pública nem faz surgir dano moral presumido. Por conseguinte, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Mantida a improcedência da pretensão indenizatória, ficam prejudicadas as questões relativas ao quantum da indenização e aos respectivos consectários legais, notadamente juros de mora e correção monetária. 4.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte apelante insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em R$ 1.000,00 para o patrono de cada litigante, sustentando que a verba seria irrisória e deveria ser fixada com base no valor atualizado da causa, de R$ 55.145,38, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, segundo a tabela de honorários da OAB/GO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e, considerando a reduzida expressão econômica do resultado obtido por parte, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, mediante apreciação equitativa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 não conduz à conclusão pretendida pelo apelante, porquanto, embora o precedente repetitivo vede a utilização da equidade quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, preserva expressamente a possibilidade de arbitramento equitativo quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Na hipótese, embora a sentença tenha qualificado o proveito econômico como inestimável, a situação revela, mais precisamente, hipótese de proveito econômico irrisório, pois o êxito patrimonial alcançado pelo autor corresponde à declaração de inexigibilidade do débito de apenas R$ 145,38, ao passo que o pedido de indenização por danos morais, responsável pela quase integralidade do valor atribuído à causa, foi rejeitado. Assim, a circunstância de o valor da causa alcançar R$ 55.145,38 não impõe, por si só, a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, sobre essa base, sobretudo porque ela é formada essencialmente pelo pedido indenizatório no qual o próprio apelante ficou vencido. Aplicar 10% sobre o valor integral da causa para remunerar o patrono do autor significaria, no caso, utilizar como base de cálculo justamente a expressão econômica de pretensão que foi julgada improcedente, distanciando a verba honorária do efetivo resultado obtido em favor da parte representada. Mostra-se, portanto, adequada a adoção da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, compatível com a ressalva expressamente estabelecida no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o apelante invoca o § 8º-A do art. 85 do CPC e pretende, subsidiariamente, que sejam observados os valores constantes da tabela de honorários da OAB/GO. Contudo, embora o referido dispositivo determine a consideração dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil nas hipóteses de apreciação equitativa, a tabela profissional não possui caráter cogente capaz de retirar do julgador a apreciação das circunstâncias concretas previstas no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA DE SAÚDE EM FACE DO ESTADO. PRETENSÃO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§§ 2º, 8º E 8º-A, CPC. TABELA DA SECCIONAL OAB. VALOR RECOMENDADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. ADVOGADO DATIVO.1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao se referir ao valor indicado em tabela de honorários da Ordem dos Advogados, evidencia tratar-se de valor recomendado e não obrigatório, pois, caso contrário, a norma esvaziaria a possibilidade de real valoração equitativa pelo julgador, engessando-o na aplicação do que é imposto ao livre arbítrio do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. É razoável e proporcional a aplicação dos honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, considerando que o causídico atuou como advogado dativo, não tendo percebido honorários contratuais, ponto que merece atenção para que a fixação não ocorra no patamar mínimo de 10%.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5722339-69.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CPC C/C TEMA 1.076/STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO POSSUI EFICÁCIA COGENTE. 1. Tratando-se o caso sob análise de obrigação de fazer que envolva a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, daí porque a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por meio de apreciação equitativa, conforme consignado na sentença pelo juízo a quo, e não em percentual sobre o valor da causa, como pretende a recorrente. 2. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC c/c Tema 1.076/STJ, deve ser mantida a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária entre os requeridos/apelados, com reversão deste montante ao respectivo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG), vedado o rateio entre os seus membros. 3. A jurisprudência pátria vem decidindo que a tabela de honorários da OAB é apenas uma referência para o arbitramento do valor da referida verba, não tendo eficácia cogente, a ponto de suprimir do julgador a titularidade do dever de justa fixação da remuneração sucumbencial dos advogados. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5110477-83.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Desse modo, a tabela da OAB constitui importante parâmetro orientador, mas deve ser conjugada com as circunstâncias específicas do processo e com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo automatismo entre o valor nela indicado e o montante da verba sucumbencial. No caso concreto, a demanda não apresenta complexidade jurídica ou probatória elevada, versando sobre declaração de inexistência de relação jurídica e registro de débito em plataforma de negociação, tendo sido julgada antecipadamente após as partes, embora intimadas, não manifestarem interesse na produção de outras provas. Cumpre realçar que não houve realização de audiência, produção de prova pericial ou instrução probatória complexa, circunstâncias que, somadas à natureza da controvérsia e à tramitação relativamente simples do feito, permitem concluir que o montante arbitrado na origem não se mostra manifestamente aviltante ou desproporcional ao trabalho desenvolvido. Por conseguinte, embora se esclareça que o fundamento adequado para incidência do art. 85, § 8º, do CPC reside no caráter irrisório do proveito econômico obtido, e não propriamente em sua impossibilidade de mensuração, não há razão para alterar o resultado alcançado na sentença. Assim, consideradas a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória relevante, o tempo e o trabalho exigidos dos profissionais e o caráter meramente referencial da tabela da OAB/GO, mostra-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte, conforme fixado na origem. 4.4. Dos honorários recursais De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, diante do desprovimento da apelação e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 em desfavor do recorrente, mostra-se cabível a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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