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TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017556-13.2024.4.06.3800/MG AUTOR: ELIANE ROSA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): FABRICIO CHAVES PINTO (OAB MG158957) RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES (OAB MG200978) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO LIMA FONSECA (OAB MG192247) ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES NAVARRO (OAB MG143275) ADVOGADO(A): RAYANNE ABREU ROSA (OAB MG221803) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob rito do JEF ajuizada por ELIANE ROSA DOS SANTOS LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a final condenação da requerida ao pagamento de valores estipulados em apólice securitária (seguro de vida), cumulado com o pagamento de danos morais que alega haver experimentado. Decido. Antes de analisar o mérito da causa, cumpre verificar o preenchimento das condições da ação, bem assim a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a obstar o prosseguimento de demanda que não preencha referidos requisitos. Nesse sentido, da simples leitura da exordial apura-se que o autor se insurge contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., não constando da peça vestibular qualquer outra requerida. Por sua vez, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A constitui-se em sociedade anônima fechada, destituída de natureza de empresa pública federal, não atraindo assim a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Cita-se, por oportuno, antigo julgado do STJ que bem resume a questão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP." (Conflito de Competência nº 46309 - Relator: Ministro Fernando Gonçalves - Órgão Julgador: Segunda Seção - DJ 09/03/2005) Desse modo, não figurando na relação jurídica processual quaisquer das pessoas, entidades e/ou matérias elencadas no art. 109 da Constituição, falece competência a esta Justiça Federal para processamento do feito. Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência deste juízo e, via de consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual – Comarca de Itabira -, onde fixado o domicílio da parte autora. Cumpra-se, de imediato; intimando-se as partes tão somete para ciência do conteúdo desta. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)
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