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6017550-66.2025.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6017550-66.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO: MG CRIATIVA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS GIACOMINI BRITO (OAB MG107568) DESPACHO/DECISÃO A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em face de MG CRIATIVA CONFECÇÕES LTDA., visando à cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 60 7 25 002721-15 e 60 6 25 009539-13, totalizando originariamente o montante de R$ 239.680,87. No despacho inaugural, determinou-se a citação da devedora e, preventivamente, constou autorização para que a Secretaria promovesse a inclusão da pessoa física no polo passivo caso se tratasse de executado empresário, sob o fundamento de patrimônio único, além de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD (Evento 4, DESPADEC1). Citada por via postal com as advertências do domicílio judicial eletrônico (Eventos 7, 8 e 9), a pessoa jurídica compareceu aos autos constituindo procurador e juntando sua 13ª alteração contratual consolidada devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Evento 11, PET1 e CONTRSOCIAL2). Em seguida, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 12, EXCPRÉEX1), argumentando que ostenta a natureza de sociedade limitada, dotada de autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, o que afasta a presunção de patrimônio único cabível ao empresário individual. Sustentou a impossibilidade de redirecionamento automático ou de ofício contra seus sócios sem requerimento do Fisco e sem comprovação dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Postulou, subsidiariamente, o afastamento de honorários advocatícios cumulados com o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, a limitação de constrições e a não aplicação de penalidades por falta de confirmação no domicílio eletrônico. Instada a se manifestar (Evento 13, ATOORD1), a União (Fazenda Nacional) noticiou que os débitos exequendos foram objeto de negociação e parcelamento no sistema SISPAR em 09/07/2026, no valor consolidado de R$ 257.501,26, requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e a remessa ao arquivo provisório sem baixa (Evento 15, PET1). É o relatório. Decido. 1. Análise da Exceção de Pré-Executividade e Regularidade do Polo Passivo A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para suscitar matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, reconhece-se o interesse de agir preventivo da executada ao deduzir a insurgência (Evento 12, EXCPRÉEX1), em razão do risco de cumprimento automático de ordem genérica pelo setor competente do Juízo. Cumpre esclarecer que o pronunciamento inaugural não incorreu em erro de julgamento quanto à natureza da devedora nem a classificou como empresária individual (Evento 4, DESPADEC1). O ato judicial adotou minuta padronizada contendo determinação meramente condicional e direcionada à Secretaria, com a ressalva expressa de que a inclusão de pessoa física ocorreria apenas se constatada a condição de empresário individual. A documentação carreada aos autos, em especial o comprovante de inscrição cadastral e a 13ª alteração contratual devidamente arquivada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Evento 11, CONTRSOCIAL2 e CNPJ3), comprova que a executada é constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada. Diante da autonomia patrimonial inerente a esse tipo societário, a hipótese fática não atrai a presunção de patrimônio único, de sorte que a condição prevista no despacho não se concretizou e a Secretaria não efetuou nenhuma inclusão de sócio no polo passivo. Diante disso, como a União (Fazenda Nacional) ajuizou a execução fiscal unicamente em face da pessoa jurídica (Evento 1, INIC1) e a Secretaria não procedeu a qualquer alteração subjetiva, inexiste vício ou inclusão indevida a ser desconstituída. Dessa forma, constatada a higidez da relação processual e a manutenção exclusiva da sociedade limitada no polo passivo, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 2. Suspensão da Execução Fiscal por Transação Tributária e Resolução de Questões Acessórias Superada a questão relativa ao polo passivo, constata-se a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento dos atos executivos em face da executada principal. A Fazenda Nacional informou expressamente que os créditos tributários inscritos nas CDAs nº 60 7 25 002721-15 e 60 6 25 009539-13 foram objeto de transação e parcelamento deferidos no sistema SISPAR em 09/07/2026, pelo valor total de R$ 257.501,26 (Evento 15, PET1, ANEXO2 e ANEXO3). A pactuação administrativa do parcelamento e da transação tributária enquadra-se expressamente como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, enquanto vigente e regularmente adimplido o acordo administrativo, a pretensão expropriatória estatal permanece sobrestada, impondo-se a suspensão da execução fiscal em face da pessoa jurídica devedora. Quanto aos pleitos acessórios formulados pela executada (Evento 12, EXCPRÉEX1), cumpre destacar que a celebração da transação administrativa e a suspensão da exigibilidade do débito obstam a realização de novas diligências constritivas, tais como bloqueios eletrônicos pelo sistema SISBAJUD. Do mesmo modo, o comparecimento espontâneo da empresa aos autos para exercer o contraditório e a subsequente regularização da pendência perante o órgão arrecadador tornam insubsistente a aplicação de eventuais multas processuais vinculadas à ausência de confirmação no domicílio judicial eletrônico, descabendo qualquer sanção punitiva por ato atentatório à dignidade da justiça. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que as certidões de dívida ativa em cobrança já contemplam o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (Evento 1, CDA2 e CDA3), valor igualmente incorporado à dívida consolidada no ajuste fiscal (Evento 15, PET1). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.143.320/RS, o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui e engloba a condenação em verba honorária nas cobranças ajuizadas pela União, sendo inadmissível a cumulação autônoma de honorários sucumbenciais judiciais sob pena de dupla penalização sobre o mesmo débito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Desse modo, resta afastada qualquer fixação autônoma de honorários advocatícios judiciais no presente feito executivo, preservando-se a higidez do acordo formalizado entre as partes. 3. Conclusão Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. b) DETERMINO a suspensão da execução fiscal em face da devedora MG CRIATIVA CONFECÇÕES LTDA., nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, em razão da celebração de transação e parcelamento administrativo no sistema SISPAR (Evento 15); c) AFASTO a imposição de multas processuais relativas ao domicílio judicial eletrônico e determino a abstenção de novas ordens de constrição patrimonial eletrônica via SISBAJUD ou outros sistemas conveniados enquanto mantida a regularidade do parcelamento; d) DEIXO de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 já integrado à dívida ativa e contemplado no montante transacionado; e) DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa, onde deverão aguardar a informação acerca da liquidação integral do acordo ou de eventual rescisão administrativa noticiada pela exequente. Intimem-se, ficando dispensada a intimação formal da exequente ante a manifestação expressa contida no Evento 15.

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