2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017547-71.2026.4.06.3803/MG AUTOR: SCARLATTI ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB MG136224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SCARLATTI ALVES TEIXEIRA qualificada e representada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva, inclusive em tutela de urgência: a) que a requerida se abstenha de promover ou, caso já iniciado, suspenda qualquer procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária e/ou realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto do financiamento, preservando-se o contrato e possibilitando à Requerente o adimplemento das parcelas vencidas por meio da consignação em pagamento ora proposta; e b) seja deferida a Consignação em Pagamento do valor nominal das 08 (oito) parcelas em atraso, no importe de R$ 3.454,40 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), sem prejuízo da complementação de eventual diferença, após a apresentação pela Requerida do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou com a Requerida Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.7877.0718898-2, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel residencial urbano. Esclarece que o financiamento foi contratado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, tendo sido financiada a importância de R$ 81.238,32 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), constando do instrumento contratual prestação inicial no importe de R$ 431,80 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), com vencimento do primeiro encargo em 07.01.2020. Em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela Requerente, houve o inadimplemento das últimas 08 (oito) parcelas do financiamento imobiliário, situação que a Requerente pretende regularizar integralmente, a fim de retomar o pagamento normal das prestações e dar regular continuidade ao contrato celebrado. Alega que vem tentando obter acesso aos valores em atraso. Contudo, não mais consegue acessar os boletos das prestações vencidas, tampouco lhe é disponibilizada forma hábil para efetuar o pagamento e regularizar o financiamento. Afirma que compareceu pessoalmente perante a agência da Caixa Econômica Federal, buscando a emissão dos boletos e a apuração do débito atualizado para que pudesse efetuar o pagamento das parcelas em atraso e retomar normalmente o financiamento, contudo, a instituição financeira se recusou a disponibilizar os boletos ou outro meio adequado para a regularização do débito. Dá à causa o valor de R$ 3.454,40 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Conclusos os autos. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial apenas com o contrato de financiamento imobiliário, deixando de apresentar documentos essenciais à análise do pedido de tutela de urgência. Embora sustente eventual designação de leilão do imóvel, não foram juntados aos autos a certidão atualizada da matrícula do bem, eventuais notificações extrajudiciais, documentos relativos à constituição em mora, prova da consolidação da propriedade fiduciária ou qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva designação dos leilões cuja suspensão se pretende. A ausência de tais documentos impede a verificação da situação jurídica atual do imóvel e do estágio em que se encontra o procedimento de execução extrajudicial, não sendo possível aferir, sequer em juízo de cognição sumária, se houve a consolidação da propriedade fiduciária ou a efetiva designação dos leilões mencionados na inicial. Desse modo, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como os documentos relativos ao procedimento extrajudicial e eventual designação dos leilões. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de endereço e esclarecer o valor atribuído à causa e sua correspondência com o proveito econômico perseguido. Sem prejuízo, intime-se a CEF para juntar aos autos cópia do procedimento extrajudicial, se já iniciado, bem como extrato com os valores atualizados das parcelas em atraso. Prazo: 15 (quinze) dias. Cite-se. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, promover o depósito judicial das parcelas vencidas que reputar incontroversamente devidas, comprovando-o nos autos. Após, voltem conclusos para nova apreciação. Cite-se. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.