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6017228-46.2025.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017228-46.2025.4.06.3801/MG AUTOR: DOUGLAS JOSE RINCONES RODRIGUEZ ADVOGADO(A): OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Douglas Jose Rincones Rodriguez em face da União e de Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda., em razão de o autor ter tido seu imóvel incluído em atos executórios praticados no âmbito da Execução Fiscal nº 0005855-76.2016.4.01.3801, movida pela União contra a segunda ré. A União, citada, apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a Resolução Presi nº 14/2025 do TRF-6 atribuiria às Varas de Execução Fiscal da Capital a competência para julgar a presente demanda. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de nexo causal e a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel ao autor. Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda., regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tornando-se revel. Verifica-se, ainda, que o próprio autor ajuizou, em face dos mesmos réus, os Embargos de Terceiro nº 6017211-10.2025.4.06.3801/MG, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o mesmo imóvel, os quais foram julgados improcedentes por sentença, ainda não transitada em julgado. Decido. A Resolução Presi nº 14/2025 do TRF-6 atribui às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial a competência para processar e julgar execuções fiscais e ações a elas correlatas, e às Varas Cíveis com Juizado Especial Adjunto a competência para as demais causas de natureza cível. A presente demanda não é execução fiscal, nem ação tributária, nem ação correlata a estas. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, fundada em responsabilidade civil, processada sob o rito do Juizado Especial Cível. O fato de a causa de pedir remontar a atos praticados no bojo de execução fiscal não desloca a competência, pois o objeto desta lide é a reparação civil, e não a cobrança ou a defesa do crédito tributário. Mantenho, portanto, a competência deste Juízo. Não há responsabilidade solidária entre a União e a pessoa jurídica Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. nesta via indenizatória. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes decorre do art. 37, § 6º, da Constituição, regida pela teoria do risco administrativo, e exige a presença de conduta estatal, dano e nexo causal. A eventual responsabilidade da empresa executada na execução fiscal, por omissão em comunicar alienações pretéritas ou por sua condição de devedora, constitui relação autônoma e não se transmuta, por si, em solidariedade passiva com a União em ação de indenização por ato estatal. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, não impõe solidariedade por presunção; a solidariedade decorre de lei ou de convenção, nos termos do art. 265 do Código Civil, inexistindo norma que imponha condenação solidária entre o ente público, por ato processual de constrição, e a pessoa jurídica devedora tributária, por suposta omissão negocial. A própria narrativa inicial, ao invocar "culpa concorrente", não supera esse óbice jurídico, pois a concorrência de culpas, se reconhecida, conduz à repartição de responsabilidades na medida da causalidade, e não à solidariedade automática entre agentes de natureza e regimes jurídicos diversos. Diante da ausência de previsão legal de litisconsórcio passivo necessário, não se justifica manter no polo passivo pessoa sem foro perante a Justiça Federal para responder por pretensão indenizatória fundada em ato estatal, uma vez que a sentença a ser proferida não atingirá de maneira uniforme todos os réus indicados na petição inicial, nos termos do art. 115 do CPC. Não havendo litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a exclusão de Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. do polo passivo, cabendo ao autor, caso ainda tenha interesse em discutir a questão quanto a ela, acioná-la perante o órgão do Poder Judiciário competente, já que não possui foro perante esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Por fim, os Embargos de Terceiro nº 6017211-10.2025.4.06.3801/MG, ajuizados pelo próprio autor em face dos mesmos réus, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto desta lide, constituem questão prejudicial externa a este processo. A caracterização do dano moral alegado pelo autor pressupõe a definição sobre a validade e a eficácia da penhora e da alienação do imóvel perante a União, matéria que constitui objeto central daqueles embargos, já julgados improcedentes por sentença, mas ainda sujeita a recurso. Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Suspendo, assim, o presente feito, em relação à União, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 6017211-10.2025.4.06.3801/MG. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela União; b) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda., por ilegitimidade passiva; c) com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, suspendo o processo em relação à União, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 6017211-10.2025.4.06.3801/MG; d) determino que as partes comuniquem a este Juízo o trânsito em julgado daquele feito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, para o prosseguimento do presente processo. Intimem-se.

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