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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017164-93.2026.4.06.3803/MG AUTOR: WAGNER DE ABREU GUIMARAES ADVOGADO(A): ADRIANA ALMEIDA PEREIRA MAGALHAES (OAB MG119128) ADVOGADO(A): OROZINA ALVES DA SILVA MELO (OAB MG069728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora almeja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 142/2013. A referida lei complementar estabeleceu, expressamente, (i) que caberia a regulamento do Poder Executivo definir o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e (ii) que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º). Tal regulamentação veio mediante inclusão, pela Decreto nº. 8145/2013, do art. 70-D no Decreto nº. 3.048/99, o qual previa, expressamente, em seu §4°, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União O ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. O Decreto nº. 10.410/2020 alterou o Decreto nº. 3.048/99 e passou a prever que a definição do grau de deficiência leve, moderada ou grave do segurado deve se dar por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a qual deverá, entre outros aspectos (I) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (II) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (arts. 70-A e 70-D do Decreto nº. 3.048/99, com redações dadas pelo Decreto nº. 10.410/2020). Vê-se que as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 10.410/2020 não afastaram a necessidade de aferição da deficiência, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014. Dessa forma, estabeleceu-se que o grau de deficiência deve ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é: (i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; (ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; (iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. (iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso não demonstrada a deficiência nos graus leve, moderada ou grave, não fará jus à obtenção de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº. 142/2013. Sobre o tema, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde. Ademais, a Turma Recursal de Uberlândia adota o entendimento de que a avaliação da deficiência deve abarcar a perícia médica e a perícia social, realizada por assistente social, com observância do contido no Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (RecInoCiv 1003866-70.2020.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Alexandre Henry Alves, Publicação PJe:18/11/2024) Nessa senda, é necessária a produção de prova pericial médica e social. POSTERGO a avaliação do pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez que o caso exige maior dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível aferir, de plano, probabilidade do direito. DEFIRO o benefício de justiça gratuita à parte autora. Remetam-se os autos à Central de Perícias para nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, bem como para designação do assistente social que realizará a avaliação social. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal; de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito. No caso da parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar, caso ainda não o tenha feito, cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, em prejuízo de abertura de novo prazo para contestação. Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Quanto à perícia socioeconômica, caso a perícia deva ser realizada em localidade diversa da sede desta subseção ou do município de domicílio do perito, e considerando a necessidade de compensar os notórios custos de deslocamento por rodovias, eventuais pedágios, depreciação de carro e outros gastos em decorrência do trajeto, fixo os honorários periciais majorados na forma da Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, que passam a fazer parte desta decisão. Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Cada um dos peritos deverá, na área de sua competência, preencher o formulário instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 1 de 27/01/2014, que deverá ser encaminhado previamente, por meio eletrônico, pela Central de Perícias. Os laudos periciais médico e social deverão ser entregues em 20 (vinte) dias contados da perícia, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes (autor e INSS) e pelo Juízo, se houver. Apresentados os laudos periciais, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Caso sejam apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS, com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos.
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