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6017112-08.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6017112-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARREIROS VAZ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por NOEMIA MARREIROS VAZ contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. Aduz a parte autora que adquiriu imóvel situado no Conjunto Habitacional Macapaba em 18/11/2021 e que, em 24/02/2026, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 4489195, em razão de débito consolidado referente a faturamentos compreendidos entre 08/2015 e 02/2026. Sustenta que parcela relevante da dívida é anterior à aquisição do imóvel e que a requerida condicionou a regularização do serviço ao pagamento de valores que abrangiam débitos pretéritos. Conclui requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos anteriores a 18/11/2021, a renegociação do saldo remanescente em condições compatíveis com sua capacidade financeira, a regularização dos débitos vinculados ao antigo titular e indenização por danos morais. No ID 28810678, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e vedar nova suspensão fundada exclusivamente nos débitos pretéritos discutidos nos autos, sem impedir eventual interrupção decorrente do inadimplemento de faturas atuais ou vincendas. A requerida informou o cumprimento da tutela no ID 28914011 e apresentou contestação no ID 29119265. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a unidade consumidora permanece formalmente registrada em nome de MARIA DO SOCORRO MACHADO DA FONSECA, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e afirmou tratar-se de consumo ordinário não pago. Requereu a improcedência da ação. Réplica no ID 29713357, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando sua condição de efetiva consumidora do serviço desde a aquisição do imóvel, reiterando a natureza pessoal dos débitos anteriores e a irregularidade da cobrança conjunta de obrigações anteriores e posteriores à aquisição. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas, por entender suficientemente instruído o processo. Não consta posterior requerimento específico de prova pela requerida. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante é documental e as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. PRELIMINARMENTE A requerida sustenta ilegitimidade ativa porque a unidade consumidora permanece formalmente cadastrada em nome da antiga proprietária. A preliminar não procede. A legitimidade deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial. A autora sustenta que adquiriu o imóvel em 18/11/2021, nele reside e é a destinatária efetiva do serviço de energia elétrica, tendo sido diretamente atingida pela suspensão do fornecimento e pelas cobranças questionadas. O fato de o cadastro administrativo ainda permanecer em nome de terceira pessoa não afasta sua pertinência subjetiva para discutir obrigações que lhe foram cobradas e a prestação de serviço de que efetivamente usufrui. A própria controvérsia acerca da ausência de alteração cadastral integra o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência e é assistida pela Defensoria Pública, inexistindo prova concreta apta a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça. MÉRITO A controvérsia central diz respeito à responsabilidade da autora pelos débitos vinculados à unidade consumidora nº 4489195, especialmente aqueles anteriores à aquisição do imóvel em 18/11/2021. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal. Não acompanha o imóvel como obrigação propter rem, de modo que o novo adquirente não pode ser responsabilizado por consumo realizado por titular ou ocupante anterior. No caso, o recibo de compra e venda juntado aos autos indica a aquisição do imóvel pela autora em 18/11/2021. O próprio histórico apresentado pela requerida demonstra faturamentos referentes a período muito anterior, inclusive desde 2015. Consequentemente, não pode a autora responder pelas faturas relativas a consumo anterior a 18/11/2021, independentemente da discussão prescricional. A inexigibilidade, em relação a ela, decorre da ausência de vínculo subjetivo com tais obrigações. A pretensão de reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores aos últimos cinco anos fica, nesse particular, absorvida pelo fundamento mais amplo: os débitos anteriores à aquisição não são exigíveis da autora, ainda que eventualmente subsista direito da concessionária de cobrá-los de quem seja efetivamente responsável. Situação diversa ocorre com as faturas posteriores à aquisição do imóvel. O histórico juntado pela própria requerida registra consumo e faturamentos significativos em período no qual a autora afirma já residir no imóvel, inclusive nos anos de 2025 e 2026. Há, por exemplo, lançamentos referentes às competências de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026. Essas obrigações não podem ser declaradas inexigíveis simplesmente porque o cadastro formal permaneceu em nome da antiga proprietária. Se a autora era a efetiva destinatária do serviço no período, responde pelo consumo correspondente, ressalvada eventual irregularidade específica de faturamento devidamente demonstrada. Quanto ao pedido de renegociação compulsória, não há fundamento para impor à concessionária parcelamento nos exatos moldes pretendidos pela autora. O Poder Judiciário pode impedir cobrança ilegal ou utilização de débito pretérito de terceiro como condição para continuidade de serviço essencial, mas não pode substituir as partes na formação de acordo e estabelecer unilateralmente quantidade e valor das parcelas sem suporte legal específico. Cabe à requerida, contudo, recalcular o saldo imputável à autora, excluindo integralmente as faturas anteriores a 18/11/2021, e somente após essa segregação promover cobrança ou eventual negociação das obrigações pelas quais ela efetivamente responda. Do mesmo modo, não é possível determinar que os débitos anteriores sejam “transferidos” à antiga proprietária. MARIA DO SOCORRO MACHADO DA FONSECA não integra esta relação processual, sendo inviável constituir, por sentença, obrigação em desfavor de terceira pessoa sem contraditório. A providência juridicamente adequada é afastar a responsabilidade da autora por tais débitos, preservando-se eventual pretensão da concessionária contra quem considere responsável. Quanto à suspensão do serviço ocorrida em 24/02/2026, a prova produzida não permite concluir que tenha decorrido exclusivamente das faturas anteriores à aquisição do imóvel. O histórico apresentado demonstra também a existência de faturamentos posteriores a 18/11/2021 e próximos à data da interrupção. A tutela provisória foi corretamente delimitada para impedir nova interrupção fundada exclusivamente nos débitos pretéritos, sem assegurar consumo gratuito ou vedar suspensão decorrente do inadimplemento de obrigação atual, desde que observadas as exigências legais e regulamentares. Nesse contexto, embora seja indevida a cobrança da autora pelos débitos anteriores à aquisição do imóvel, não há elementos suficientes para estabelecer nexo seguro entre essa cobrança e a suspensão do fornecimento, em detrimento da existência de débitos contemporâneos ao período de sua ocupação. Por essa razão, não se configura, nos limites da prova produzida, fundamento suficiente para condenação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEIS, em relação a NOEMIA MARREIROS VAZ, os débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 4489195 referentes a períodos anteriores a 18/11/2021, determinando à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ que exclua tais valores do saldo atribuído à parte autora e se abstenha de condicionar o fornecimento de energia elétrica, a alteração cadastral da unidade ou qualquer negociação dos débitos posteriores ao pagamento dessas obrigações pretéritas. Confirmo, nesses limites, a tutela de urgência concedida no ID 28810678, ficando vedada a suspensão do fornecimento fundada exclusivamente nos débitos anteriores a 18/11/2021. A presente decisão não impede a requerida de cobrar, pelos meios próprios, as faturas posteriores à aquisição do imóvel cuja responsabilidade recaia sobre a autora, nem de promover eventual suspensão por inadimplemento de faturas atuais, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Rejeito o pedido de imposição judicial de parcelamento nos moldes propostos na inicial, o pedido de transferência dos débitos a terceira pessoa estranha ao processo e o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências decorrentes desta sentença, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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