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6017094-76.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017094-76.2026.4.06.3803/MG AUTOR: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS GALVAO CUNHA (OAB MG163264) AUTOR: RICARDO DE CASTRO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS GALVAO CUNHA (OAB MG163264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por REGINA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RICARDO DE CASTRO FERREIRA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das prestações do financiamento habitacional, a abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes e a proibição do início ou prosseguimento de atos de execução extrajudicial da garantia fiduciária decorrentes do Contrato nº 8.4444.2642645-3. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, as alegações de abusividade nas práticas operacionais da instituição financeira, consistentes na suposta ocorrência de amortização negativa, na irregularidade da incorporação de parcelas inadimplidas ao saldo devedor e na capitalização indevida de juros moratórios demandam dilação probatória ampla, especialmente a realização de perícia contábil judicial, o que obsta a formação de juízo de verossimilhança de plano sobre as inconsistências contratuais apontadas. Ademais, a mera propositura de ação revisional ou o pedido genérico de realização de depósitos parciais em montante recalculado unilateralmente não têm o condão de afastar os efeitos da mora (mora debitoris) ou de obstar os atos legítimos de cobrança e excussão da garantia fiduciária previstos na Lei nº 9.514/1997. A pretensão dos autores de depositar em juízo valor inferior ao encargo contratado, sem demonstração líquida e precisa da quantia devida e mediante impugnação de cláusulas cuja ilegalidade depende de comprovação técnica sob o contraditório, não autoriza a imposição de restrição ao credor fiduciário nem afasta a exigibilidade do débito. Ausente a probabilidade do direito, fica, inclusive, prejudicada a análise do perigo de dano. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e memória discriminada de cálculo. Oportunize-se réplica à parte autora, se, em contestação, forem levantadas preliminares e/ou defesa de mérito indireta. Após, façam-se os autos conclusos. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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