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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6017070-48.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: M L A CONSERVADORIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M L A CONSERVADORIA LTDA contra ato coator alegadamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA /MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Juntou procuração e documentos. Relatados. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Na hipótese, não obstante os fundamentos da impetração, entendo que não restou demonstrado risco iminente de efetivo prejuízo à contribuinte que obste a prévia oitiva da parte contrária no breve interregno previsto pela Lei nº 12.016/2009. Indefiro, pois, o pedido liminar, sem prejuízo de imediato reexame caso a parte, em manifestação tempestiva, comprove o perigo concreto de eventual dano em razão da demora. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as necessárias informações. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para manifestação sobre o seu interesse em ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, vista ao Ministério Público Federal, vindo-me os autos conclusos para sentença. Uberlândia (MG), data e assinatura no rodapé.
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6017070-48.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: M L A CONSERVADORIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M L A CONSERVADORIA LTDA contra ato coator alegadamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA /MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Juntou procuração e documentos. Relatados. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Na hipótese, não obstante os fundamentos da impetração, entendo que não restou demonstrado risco iminente de efetivo prejuízo à contribuinte que obste a prévia oitiva da parte contrária no breve interregno previsto pela Lei nº 12.016/2009. Indefiro, pois, o pedido liminar, sem prejuízo de imediato reexame caso a parte, em manifestação tempestiva, comprove o perigo concreto de eventual dano em razão da demora. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as necessárias informações. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para manifestação sobre o seu interesse em ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, vista ao Ministério Público Federal, vindo-me os autos conclusos para sentença. Uberlândia (MG), data e assinatura no rodapé.
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