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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017054-82.2026.4.06.3807/MG AUTOR: CARLUCIO GONCALVES SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ROSEMARY GUSMAO GOMES (OAB MG185956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia ré ao pagamento/concessão de benefício previdenciário. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$117.880,05 (cento e dezessete mil, oitocentos e oitenta reais e cinco centavos). Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou aos autos planilha de cálculo e retificou o valor da causa para R$67.639,40 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Pois bem. Considerando o objeto da ação, o valor da causa e que a presente demanda não se enquadra nas exceções descritas nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que existe óbice a impedir que a presente ação tramite perante esta vara federal. Assim, é certo que a competência para processar e julgar o feito é de um dos Juizados adjuntos desta Subseção Judiciária. Destaque-se que a competência conferida aos Juizados Especiais Federais é absoluta, devendo ser conhecida de ofício por este Juízo (artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01), sob pena de nulidade de todos os eventuais atos decisórios exarados no processo. Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo (2ª Vara Federal) para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura.
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