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6017041-40.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6017041-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA PAULA MIRANDA MARTINS REIS CRIANÇA/ADOLESCENTE: B. D. P. M. R. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. P. M. R., menor impúbere, representado por sua genitora Brenda Paula Miranda Martins Reis, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea. Relata a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-11 6A02.2), necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo, compreendendo Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicopedagogia. Afirma que as terapias eram realizadas na Clínica Psicotea, com evolução satisfatória, mas que, em março de 2025, tomou conhecimento do encerramento do vínculo contratual entre as requeridas e do consequente descredenciamento da clínica, sendo concedido prazo de apenas três dias para migração dos pacientes. Sustenta que a interrupção abrupta do tratamento provocou regressão clínica e colocou em risco o desenvolvimento do menor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; tutela de urgência para que fosse mantido o atendimento na Clínica Psicotea ou custeado tratamento em clínica equivalente, até que garantida transição adequada; e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além dos consectários da sucumbência. Em 15/04/2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à Sul América a manutenção do atendimento na Clínica Psicotea ou o custeio de tratamento equivalente em Macapá, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Foram igualmente deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade processual. A decisão foi impugnada pela Sul América mediante o Agravo de Instrumento nº 6001384-61.2025.8.03.0000, no qual o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, o recurso foi desprovido, mantendo-se a tutela concedida, sobrevindo trânsito em julgado do acórdão. Regularmente citada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação em 16/05/2025. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça; alegou ausência de negativa administrativa e de pretensão resistida, sustentando, em consequência, carência de ação por falta de interesse processual; e arguiu inépcia em relação aos pedidos que considerou futuros, genéricos e indeterminados. No mérito, a operadora sustentou que o contrato coletivo empresarial está submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS; afirmou que as terapias previstas no rol para tratamento do TEA possuem cobertura e que dispõe de rede credenciada apta e habilitada para atendimento do menor; questionou a carga horária prescrita e defendeu a necessidade de avaliação técnica do plano terapêutico. Alegou, ainda, inexistência de ilícito ou recusa indevida e ausência de dano moral, postulando a rejeição das pretensões autorais. No curso do processo, a parte autora noticiou descumprimento da tutela e apresentou orçamentos para custeio do tratamento. Diante disso, foram adotadas medidas coercitivas e determinada constrição de valores pelo SISBAJUD. A corré H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea, embora não se identifique nos autos contestação formal equivalente à apresentada pela operadora, apresentou posteriormente petição na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como prestadora dos serviços terapêuticos, sem ingerência sobre a relação contratual entre o beneficiário e a seguradora. Aduziu que a obrigação de custeio seria exclusiva da Sul América e requereu sua exclusão do polo passivo, bem como o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD. Posteriormente, a Sul América comunicou que o contrato de plano de saúde havia sido cancelado pelo próprio beneficiário, defendendo, diante desse fato superveniente, a impossibilidade de manutenção da obrigação de custeio. Em 19/06/2026, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e a intimação da parte autora para manifestação acerca da notícia de cancelamento do plano. O desbloqueio de R$ 6.640,00 foi posteriormente certificado. Encerrada a fase instrutória, em 14/08/2026, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, diante do interesse de criança. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da obrigação de fazer, com confirmação da tutela, e pela procedência do pedido indenizatório, sugerindo a condenação da operadora ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas requeridas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido no início da demanda e não foram apresentados elementos concretos e supervenientes capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. A mera impugnação desacompanhada de elementos suficientes não autoriza a revogação do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de prévia negativa administrativa. A controvérsia não decorre simplesmente de pedido abstrato de cobertura de terapias previstas no rol da ANS. A causa de pedir está relacionada ao descredenciamento da clínica em que o menor já realizava tratamento contínuo e à alegada ausência de transição assistencial adequada, com risco concreto de interrupção das terapias. A própria resistência manifestada pela operadora no processo, inclusive mediante interposição de agravo contra a tutela deferida, evidencia a existência de pretensão resistida. Além disso, o acesso à jurisdição não estava condicionado, nas circunstâncias dos autos, ao exaurimento prévio da via administrativa. Existia situação concreta de ameaça à continuidade do tratamento, suficiente para caracterizar necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Igualmente não procede a alegação de inépcia da petição inicial por formulação de pedido futuro, genérico e indeterminado. A pretensão efetivamente deduzida é suficientemente determinada: objetiva-se assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, então realizado na Clínica Psicotea, ou, alternativamente, seu custeio em estabelecimento equivalente. Não se trata, portanto, de condenação irrestrita da operadora a suportar todo e qualquer tratamento que eventualmente venha a ser indicado no futuro, mas de tutela destinada à continuidade do tratamento concretamente prescrito e em andamento. A extensão material da obrigação constitui questão de mérito e pode ser delimitada no próprio provimento jurisdicional, não constituindo fundamento para reconhecimento da inépcia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela H M Brito Ltda., a questão deve ser analisada segundo a teoria da asserção. A legitimidade é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, e a clínica foi incluída na demanda justamente porque integrava a cadeia de atendimento e porque o descredenciamento que constitui o núcleo da controvérsia decorreu do encerramento da relação existente entre as corrés. A verificação acerca da existência ou não de ato ilícito próprio da clínica e de sua responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da H M Brito Ltda. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. A relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde submete-se às normas protetivas do consumidor. A análise da controvérsia deve considerar, ainda, a especial condição do autor, criança diagnosticada com TEA e submetida a acompanhamento multidisciplinar contínuo. A documentação acostada demonstra que o menor realizava tratamento na Clínica Psicotea quando sobreveio o encerramento da relação entre as requeridas. Segundo consta dos autos, a comunicação formal ocorreu em 12/03/2025 e foi estabelecido prazo de apenas três dias para migração dos pacientes. Embora seja possível à operadora promover alterações em sua rede credenciada nos limites legais e regulamentares, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira a comprometer a continuidade da assistência de beneficiário submetido a tratamento continuado, sobretudo quando se trata de criança com transtorno do espectro autista. A simples indicação de que existe outra rede credenciada não é suficiente quando não demonstrada, concretamente, a possibilidade de transição imediata e adequada, sem solução de continuidade, para profissionais habilitados a executar o tratamento prescrito. A própria contestação reconhece que a operadora tem obrigação de disponibilizar prestador apto à execução dos métodos necessários ao tratamento de beneficiários com TEA. A tutela concedida nestes autos, ademais, foi submetida ao Tribunal de Justiça em agravo de instrumento e mantida, consolidando-se naquele momento a necessidade de preservação da assistência terapêutica. Reconheço, portanto, que competia à Sul América assegurar a continuidade do tratamento do autor, na Clínica Psicotea enquanto viável ou mediante estabelecimento equivalente e apto a executar integralmente o plano terapêutico, sem interrupção prejudicial ao paciente. Há, entretanto, fato superveniente relevante. A operadora informou nos autos o cancelamento posterior do plano de saúde por iniciativa do próprio beneficiário. Tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta ocorrida enquanto vigente o contrato, nem elimina as consequências do eventual descumprimento da tutela durante aquele período. Contudo, a obrigação de cobertura não pode subsistir indefinidamente após a extinção voluntária da relação contratual. Desse modo, a tutela deve ser confirmada quanto ao período em que o vínculo contratual permaneceu vigente, reconhecendo-se cessada a obrigação de custeio a partir da data em que efetivamente produzido o cancelamento voluntário do plano. Quanto aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A situação descrita ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A controvérsia atingiu tratamento multidisciplinar contínuo de criança com TEA, colocando sua família diante da perspectiva concreta de interrupção abrupta das terapias e exigindo intervenção judicial para preservação da assistência. A especial vulnerabilidade do beneficiário, a natureza do tratamento e a necessidade de adoção de sucessivas providências judiciais para assegurar a efetividade da tutela demonstram situação apta a produzir abalo extrapatrimonial indenizável. Todavia, o montante de R$ 30.000,00 postulado na inicial mostra-se superior ao necessário para compensação do dano no caso concreto. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às circunstâncias do fato, à capacidade econômica da requerida e às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diversa é a situação da H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea. Embora sua legitimidade para figurar no polo passivo decorra das próprias alegações formuladas na inicial, não se produziu prova suficiente de que tenha praticado ato ilícito autônomo capaz de justificar sua responsabilização civil. A clínica atuava como prestadora dos serviços terapêuticos, sendo a cobertura financeira decorrente do contrato celebrado entre o beneficiário e a operadora. A documentação examinada não permite concluir que a H M Brito tenha assumido obrigação própria de custear o tratamento após o rompimento do credenciamento, nem que tenha sido responsável pela ausência de disponibilização de alternativa assistencial ao beneficiário. Sua manifestação posterior esclarece justamente que a relação de custeio estava vinculada à operadora e que o encerramento do credenciamento retirou-lhe a possibilidade de continuar prestando os serviços mediante remuneração pelo plano. Ausente demonstração de conduta ilícita própria e de nexo causal entre comportamento imputável à clínica e o dano experimentado pelo autor, os pedidos contra ela devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convecimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da H M Brito Ltda. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - confirmar a tutela de urgência concedida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, reconhecendo que lhe incumbia assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, na Clínica Psicotea ou em estabelecimento equivalente e apto, enquanto vigente o contrato de assistência à saúde; II - diante do cancelamento voluntário superveniente do plano, declarar cessada a obrigação de cobertura a partir da data em que o cancelamento efetivamente produziu efeitos, sem prejuízo das consequências decorrentes de eventual descumprimento da tutela durante o período anterior; III - condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, pela TAXA SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação; IV - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra H M BRITO LTDA. – CLÍNICA PSICOTEA, por ausência de demonstração de ato ilícito próprio que justifique sua responsabilização. Pela sucumbência, condeno a ré SULAMERICA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à corré H M Brito Ltda., diante da improcedência integral da pretensão em relação a ela, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam preservadas, para os efeitos jurídicos pertinentes, as medidas adotadas e os fatos ocorridos durante o período de vigência da tutela, inclusive para eventual apuração de descumprimento, não subsistindo, contudo, obrigação de custeio fundada neste processo após a extinção voluntária do vínculo contratual. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6017041-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA PAULA MIRANDA MARTINS REIS CRIANÇA/ADOLESCENTE: B. D. P. M. R. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. P. M. R., menor impúbere, representado por sua genitora Brenda Paula Miranda Martins Reis, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea. Relata a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-11 6A02.2), necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo, compreendendo Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicopedagogia. Afirma que as terapias eram realizadas na Clínica Psicotea, com evolução satisfatória, mas que, em março de 2025, tomou conhecimento do encerramento do vínculo contratual entre as requeridas e do consequente descredenciamento da clínica, sendo concedido prazo de apenas três dias para migração dos pacientes. Sustenta que a interrupção abrupta do tratamento provocou regressão clínica e colocou em risco o desenvolvimento do menor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; tutela de urgência para que fosse mantido o atendimento na Clínica Psicotea ou custeado tratamento em clínica equivalente, até que garantida transição adequada; e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além dos consectários da sucumbência. Em 15/04/2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à Sul América a manutenção do atendimento na Clínica Psicotea ou o custeio de tratamento equivalente em Macapá, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Foram igualmente deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade processual. A decisão foi impugnada pela Sul América mediante o Agravo de Instrumento nº 6001384-61.2025.8.03.0000, no qual o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, o recurso foi desprovido, mantendo-se a tutela concedida, sobrevindo trânsito em julgado do acórdão. Regularmente citada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação em 16/05/2025. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça; alegou ausência de negativa administrativa e de pretensão resistida, sustentando, em consequência, carência de ação por falta de interesse processual; e arguiu inépcia em relação aos pedidos que considerou futuros, genéricos e indeterminados. No mérito, a operadora sustentou que o contrato coletivo empresarial está submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS; afirmou que as terapias previstas no rol para tratamento do TEA possuem cobertura e que dispõe de rede credenciada apta e habilitada para atendimento do menor; questionou a carga horária prescrita e defendeu a necessidade de avaliação técnica do plano terapêutico. Alegou, ainda, inexistência de ilícito ou recusa indevida e ausência de dano moral, postulando a rejeição das pretensões autorais. No curso do processo, a parte autora noticiou descumprimento da tutela e apresentou orçamentos para custeio do tratamento. Diante disso, foram adotadas medidas coercitivas e determinada constrição de valores pelo SISBAJUD. A corré H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea, embora não se identifique nos autos contestação formal equivalente à apresentada pela operadora, apresentou posteriormente petição na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como prestadora dos serviços terapêuticos, sem ingerência sobre a relação contratual entre o beneficiário e a seguradora. Aduziu que a obrigação de custeio seria exclusiva da Sul América e requereu sua exclusão do polo passivo, bem como o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD. Posteriormente, a Sul América comunicou que o contrato de plano de saúde havia sido cancelado pelo próprio beneficiário, defendendo, diante desse fato superveniente, a impossibilidade de manutenção da obrigação de custeio. Em 19/06/2026, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e a intimação da parte autora para manifestação acerca da notícia de cancelamento do plano. O desbloqueio de R$ 6.640,00 foi posteriormente certificado. Encerrada a fase instrutória, em 14/08/2026, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, diante do interesse de criança. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da obrigação de fazer, com confirmação da tutela, e pela procedência do pedido indenizatório, sugerindo a condenação da operadora ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas requeridas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido no início da demanda e não foram apresentados elementos concretos e supervenientes capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. A mera impugnação desacompanhada de elementos suficientes não autoriza a revogação do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de prévia negativa administrativa. A controvérsia não decorre simplesmente de pedido abstrato de cobertura de terapias previstas no rol da ANS. A causa de pedir está relacionada ao descredenciamento da clínica em que o menor já realizava tratamento contínuo e à alegada ausência de transição assistencial adequada, com risco concreto de interrupção das terapias. A própria resistência manifestada pela operadora no processo, inclusive mediante interposição de agravo contra a tutela deferida, evidencia a existência de pretensão resistida. Além disso, o acesso à jurisdição não estava condicionado, nas circunstâncias dos autos, ao exaurimento prévio da via administrativa. Existia situação concreta de ameaça à continuidade do tratamento, suficiente para caracterizar necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Igualmente não procede a alegação de inépcia da petição inicial por formulação de pedido futuro, genérico e indeterminado. A pretensão efetivamente deduzida é suficientemente determinada: objetiva-se assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, então realizado na Clínica Psicotea, ou, alternativamente, seu custeio em estabelecimento equivalente. Não se trata, portanto, de condenação irrestrita da operadora a suportar todo e qualquer tratamento que eventualmente venha a ser indicado no futuro, mas de tutela destinada à continuidade do tratamento concretamente prescrito e em andamento. A extensão material da obrigação constitui questão de mérito e pode ser delimitada no próprio provimento jurisdicional, não constituindo fundamento para reconhecimento da inépcia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela H M Brito Ltda., a questão deve ser analisada segundo a teoria da asserção. A legitimidade é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, e a clínica foi incluída na demanda justamente porque integrava a cadeia de atendimento e porque o descredenciamento que constitui o núcleo da controvérsia decorreu do encerramento da relação existente entre as corrés. A verificação acerca da existência ou não de ato ilícito próprio da clínica e de sua responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da H M Brito Ltda. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. A relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde submete-se às normas protetivas do consumidor. A análise da controvérsia deve considerar, ainda, a especial condição do autor, criança diagnosticada com TEA e submetida a acompanhamento multidisciplinar contínuo. A documentação acostada demonstra que o menor realizava tratamento na Clínica Psicotea quando sobreveio o encerramento da relação entre as requeridas. Segundo consta dos autos, a comunicação formal ocorreu em 12/03/2025 e foi estabelecido prazo de apenas três dias para migração dos pacientes. Embora seja possível à operadora promover alterações em sua rede credenciada nos limites legais e regulamentares, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira a comprometer a continuidade da assistência de beneficiário submetido a tratamento continuado, sobretudo quando se trata de criança com transtorno do espectro autista. A simples indicação de que existe outra rede credenciada não é suficiente quando não demonstrada, concretamente, a possibilidade de transição imediata e adequada, sem solução de continuidade, para profissionais habilitados a executar o tratamento prescrito. A própria contestação reconhece que a operadora tem obrigação de disponibilizar prestador apto à execução dos métodos necessários ao tratamento de beneficiários com TEA. A tutela concedida nestes autos, ademais, foi submetida ao Tribunal de Justiça em agravo de instrumento e mantida, consolidando-se naquele momento a necessidade de preservação da assistência terapêutica. Reconheço, portanto, que competia à Sul América assegurar a continuidade do tratamento do autor, na Clínica Psicotea enquanto viável ou mediante estabelecimento equivalente e apto a executar integralmente o plano terapêutico, sem interrupção prejudicial ao paciente. Há, entretanto, fato superveniente relevante. A operadora informou nos autos o cancelamento posterior do plano de saúde por iniciativa do próprio beneficiário. Tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta ocorrida enquanto vigente o contrato, nem elimina as consequências do eventual descumprimento da tutela durante aquele período. Contudo, a obrigação de cobertura não pode subsistir indefinidamente após a extinção voluntária da relação contratual. Desse modo, a tutela deve ser confirmada quanto ao período em que o vínculo contratual permaneceu vigente, reconhecendo-se cessada a obrigação de custeio a partir da data em que efetivamente produzido o cancelamento voluntário do plano. Quanto aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A situação descrita ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A controvérsia atingiu tratamento multidisciplinar contínuo de criança com TEA, colocando sua família diante da perspectiva concreta de interrupção abrupta das terapias e exigindo intervenção judicial para preservação da assistência. A especial vulnerabilidade do beneficiário, a natureza do tratamento e a necessidade de adoção de sucessivas providências judiciais para assegurar a efetividade da tutela demonstram situação apta a produzir abalo extrapatrimonial indenizável. Todavia, o montante de R$ 30.000,00 postulado na inicial mostra-se superior ao necessário para compensação do dano no caso concreto. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às circunstâncias do fato, à capacidade econômica da requerida e às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diversa é a situação da H M Brito Ltda. – Clínica Psicotea. Embora sua legitimidade para figurar no polo passivo decorra das próprias alegações formuladas na inicial, não se produziu prova suficiente de que tenha praticado ato ilícito autônomo capaz de justificar sua responsabilização civil. A clínica atuava como prestadora dos serviços terapêuticos, sendo a cobertura financeira decorrente do contrato celebrado entre o beneficiário e a operadora. A documentação examinada não permite concluir que a H M Brito tenha assumido obrigação própria de custear o tratamento após o rompimento do credenciamento, nem que tenha sido responsável pela ausência de disponibilização de alternativa assistencial ao beneficiário. Sua manifestação posterior esclarece justamente que a relação de custeio estava vinculada à operadora e que o encerramento do credenciamento retirou-lhe a possibilidade de continuar prestando os serviços mediante remuneração pelo plano. Ausente demonstração de conduta ilícita própria e de nexo causal entre comportamento imputável à clínica e o dano experimentado pelo autor, os pedidos contra ela devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convecimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da H M Brito Ltda. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - confirmar a tutela de urgência concedida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, reconhecendo que lhe incumbia assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, na Clínica Psicotea ou em estabelecimento equivalente e apto, enquanto vigente o contrato de assistência à saúde; II - diante do cancelamento voluntário superveniente do plano, declarar cessada a obrigação de cobertura a partir da data em que o cancelamento efetivamente produziu efeitos, sem prejuízo das consequências decorrentes de eventual descumprimento da tutela durante o período anterior; III - condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, pela TAXA SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação; IV - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra H M BRITO LTDA. – CLÍNICA PSICOTEA, por ausência de demonstração de ato ilícito próprio que justifique sua responsabilização. Pela sucumbência, condeno a ré SULAMERICA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à corré H M Brito Ltda., diante da improcedência integral da pretensão em relação a ela, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam preservadas, para os efeitos jurídicos pertinentes, as medidas adotadas e os fatos ocorridos durante o período de vigência da tutela, inclusive para eventual apuração de descumprimento, não subsistindo, contudo, obrigação de custeio fundada neste processo após a extinção voluntária do vínculo contratual. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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