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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017037-58.2026.4.06.3803/MG AUTOR: JOAQUIM DA CUNHA MARTINS ADVOGADO(A): SIDNEI FERREIRA LOPES (OAB MG133918) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da causa, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC), funcionando o silêncio da parte como renúncia expressa aos valores que excedem ao teto dos juizados especiais federais. Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a concessão imediata do direito almejado. Assim, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. DEFIRO eventual pedido de justiça gratuita. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de doze meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, CITE(M)-SE o(a)(s) ré(u)(s) para apresentar(em), no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, analisarei a necessidade de produção de prova. Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
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