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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017015-97.2026.4.06.3803/MG AUTOR: MARIO LUCIO BORGES ADVOGADO(A): LENINE CARNEIRO PINTO (OAB MG149287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural. Com a petição inicial foram juntados instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, cópia do processo administrativo e demais documentos destinados à instrução do feito. Em face do exposto: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual ainda na fase inicial do processo. 3. Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a prova oral que entender cabível, mediante vídeos gravados sem cortes ou edições, contendo: 3.1. depoimento pessoal; 3.2. Oitiva de testemunhas, um por arquivo, com: 3.2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 3.2.2. Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 3.2.3. A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 3.2.4. Declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal; 3.2.5. Boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 3.2.6. Condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual. 3.2.7. Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). 4. Faculto à parte autora instruir a inicial com imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, sobretudo quando a matéria envolver comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em atividade rural. 6. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. 7. A oposição à “instrução concentrada” e consequente opção pela realização de audiência de instrução deverá ser justificada pelo advogado, no prazo da intimação da presente decisão.  8. Instaurado o procedimento da Instrução Concentrada e juntadas as gravações em vídeo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta ou proposta de acordo, podendo, desde logo, acostar aos autos os documentos que entender pertinentes, bem como se manifestar acerca da regularidade formal e substancial das provas produzidas por meio audiovisual. 9. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Ficam desde já cientes as partes de que a adesão expressa à Instrução Concentrada implica renúncia à produção de prova oral em audiência, salvo as hipóteses excepcionais previstas no §2º do art. 10 do Regimento Interno do TRF6 e na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025. 11. Em caso de não adesão, o feito prosseguirá em fluxo ordinário, com intimação do INSS para apresentação de contestação no prazo legal, e posterior análise sobre instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
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