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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017009-90.2026.4.06.3803/MG AUTOR: DIOGO HENRIQUE MENDES TERRA ADVOGADO(A): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB DF066231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por DIOGO HENRIQUE MENDES TERRA, qualificado e representado nos autos, em face da União Federal e Fundação Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, inclusive em tutela de urgência, que a Universidade Federal de Uberlândia promova seu reenquadramento na modalidade de concorrência LI_EP (estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública), em substituição à modalidade de ampla concorrência, na qual efetivamente realizou sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital DIRPS nº 18/2026. Sustenta, em síntese, que é discente regularmente matriculado no curso de graduação em Ciências Econômicas (Integral, Campus Santa Mônica) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), tendo ingressado na referida instituição de ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) de 2023/1. Cumpre destacar que seu ingresso original na UFU ocorreu legitimamente na Modalidade de Cotas LI_EP (Escola Pública), conforme atesta o seu Requerimento de Solicitação de Matrícula oficial homologado pela própria instituição de ensino.Aduz que inscreveu-se no processo de transferência interna, regulamentado pelo Edital DIRPS nº 18/2026 (Concurso Seletivo Vestibular 2026-2), concorrendo a uma vaga para o curso de Relações Internacionais (Bacharelado – Integral – Campus Santa Mônica). Por ser egresso do Colégio Militar de Brasília (CMB), instituição pública federal vinculada ao Sistema de Ensino do Exército, preenche integralmente e de forma objetiva o requisito de ter cursado todo o Ensino Médio em escola pública, fazendo jus à concorrência na modalidade de reserva de vagas LI_EP (vagas para estudantes de escola pública, independentemente da renda). Ocorre que, durante o preenchimento eletrônico de sua inscrição no sistema DIRPS/UFU, por equívoco estritamente formal na interpretação da mecânica de inscrição ou falha procedimental do sistema, não logrou êxito em selecionar a referida modalidade de cotas, constando em sua Ficha de Candidato a concorrência na modalidade de Ampla Concorrência (AC), sob o número de inscrição 2601925299. Realizadas as provas, o Autor obteve o excelente escore de 480,560233 pontos, o que o classificou na 109ª posição geral da Ampla Concorrência. No entanto, alega que se estivesse corretamente enquadrado na lista de cotas da modalidade LI_EP, estaria plenamente habilitado a concorrer e a ser convocado para matrícula nas chamadas sucessivas do certame. O Edital DIRPS retificado prevê a oferta de vagas reservadas para a modalidade LI_EP no curso de Relações Internacionais, e a UFU já iniciou as convocações dos candidatos aprovados (1ª, 2ª e 3ª chamadas já publicadas). No dia 21 de agosto de 2026, protocolou tempestivamente um Recurso Administrativo perante a Diretoria de Processos Seletivos (DIRPS), sob o Protocolo nº 57262, pleiteando a análise excepcional e retificação de seu enquadramento de concorrência de AC para LI_EP, instruindo o feito com seus documentos escolares comprobatórios. Contudo, sua solicitação não foi processada em razão de ausência de anexos. Na resposta administrativa ao recurso, a DIRPS limitou-se a sugerir que o Autor contatasse diretamente o Setor de Matrículas da PROGRAD por e-mail, abstendo-se de apreciar o mérito do pleito. Cumprindo estritamente as orientações recebidas, o autor enviou e-mail no dia 27 de agosto de 2026 aos endereços semat@prograd.ufu.br e matricula@prograd.ufu.br, reiterando detalhadamente as razões recursais e anexando o recurso devidamente assinado juntamente com os documentos escolares. Na mesma data, abriu novo protocolo eletrônico perante o DIRPS sob o nº 57309. Até a presente data, a Administração Universitária ré não apreciou nem respondeu o recurso administrativo do Autor, mantendo-se inerte enquanto prossegue de forma acelerada com o cronograma de convocações e preenchimento das vagas. Defende que preenche os requisitos para concorrer pela reserva de vagas destinada aos egressos de escola pública e que, por equívoco formal ou falha do sistema eletrônico, não conseguiu selecionar a modalidade correta durante o procedimento de inscrição. Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para figurar no presente feito. Isso porque a Universidade Federal de Uberlândia é fundação pública federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade para estar em juízo na defesa de seus interesses e para responder pelas obrigações decorrentes de seus atos administrativos. Desse modo, eventuais controvérsias relacionadas aos atos praticados no âmbito de seus processos seletivos devem ser dirigidas à própria entidade responsável pela sua realização, não havendo justificativa para a permanência da União no polo passivo da demanda. Assim, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, determino a exclusão da União do polo passivo da presente ação, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da Fundação Universidade Federal de Uberlândia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o próprio autor reconhece que sua inscrição foi efetivada na modalidade de ampla concorrência, circunstância que produziu efeitos durante todo o transcorrer do certame. Embora alegue preencher os requisitos necessários ao enquadramento na modalidade LI_EP, verifica-se que não houve impugnação tempestiva da opção constante de sua inscrição durante o período destinado à conferência dos dados cadastrais e à correção de eventuais inconsistências. A pretensão formulada somente foi apresentada após a divulgação dos resultados do processo seletivo e quando já se encontravam em andamento os procedimentos de convocação e matrícula dos candidatos classificados, circunstância que fragiliza a alegação de erro material passível de imediata correção. Com efeito, os processos seletivos públicos são regidos pelos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos. A possibilidade de alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das etapas pertinentes demanda cautela, sobretudo porque possui potencial de repercutir diretamente na classificação dos demais concorrentes e na distribuição das vagas ofertadas. Ademais, o autor sustenta que não teria encontrado, durante o procedimento de inscrição, a opção correspondente à modalidade LI_EP, atribuindo o ocorrido a falha do sistema eletrônico utilizado pela instituição de ensino. Todavia, tal alegação não se encontra suficientemente demonstrada nos documentos que instruem a petição inicial. A verificação da efetiva inexistência da opção indicada, da eventual ocorrência de falha sistêmica ou de qualquer irregularidade atribuível à Administração demanda aprofundamento da instrução processual, com a produção das provas pertinentes e a oitiva da parte ré, não sendo possível reconhecer, nesta fase inaugural do processo, a plausibilidade da tese autoral apenas com base em alegações unilaterais. Cumpre ressaltar que a análise do pedido liminar ocorre em cognição sumária, não sendo cabível antecipar os efeitos da tutela quando a própria configuração dos fatos constitutivos do direito alegado depende de esclarecimento probatório posterior. A inexistência, neste momento, de elementos seguros que permitam concluir pela ocorrência de falha operacional imputável à Administração afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. Por fim, a tutela postulada possui aptidão para interferir diretamente na ordem classificatória do certame e na ocupação das vagas reservadas, produzindo reflexos sobre a esfera jurídica de terceiros candidatos que não integram a presente demanda, recomendando-se, portanto, maior cautela na intervenção judicial antes da completa elucidação dos fatos. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Retifique-se a autação para excluir a União do polo passivo. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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