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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6017003-83.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE: MURILO ROSSI DALMOLIN ADVOGADO(A): JESSICA PRISCILA CARDOSO PEREIRA (OAB PR081542) ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) EXEQUENTE: FERNANDA DALMOLIN BALESTRI ADVOGADO(A): JESSICA PRISCILA CARDOSO PEREIRA (OAB PR081542) ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) EXEQUENTE: DERCIA RIBEIRO DALMOLIN ADVOGADO(A): JESSICA PRISCILA CARDOSO PEREIRA (OAB PR081542) ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em sentença proferida em precedente ação coletiva, intentada pelo Ministério Público Federal - MPF e distribuída sob o n. 0007785-80.2003.4.01.3803. Certificou-se o trânsito em julgado, oportunidade em que a presente execução foi distribuída por dependência à referenciada ação coletiva. Inicial instruída com procuração e documentos, inclusive a competente planilha de cálculos. Conclusos. Decido. Como regra, a competência para o processamento da fase relativa aos cumprimentos de sentença fixa-se em conformidade com o art. 516 do Estatuto Processual, que assim estatui: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Contemporaneamente, contudo, em razão do agigantamento das funções judiciárias e visando elidir a concentração de atos em juízos preventos, comprometendo irremediavelmente a entrega da função judicante, a Primeira Seção desse egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou entendimento no sentido de se autorizar a livre distribuição das “execuções” em se tratando de títulos coletivos executados individualmente. Essa decisão, inclusive, foi proferida especificamente quanto à presente ação principal (1011294-69.2021.4.01.3803). Confira-se a ementa desse julgamento, proferido no CC n. 1037820-36.2021.4.01.0000: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS QUE PODEM DERIVAR DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010). Esse fundamento não está presente no caso em exame, dado que o exequente reside no mesmo juízo da condenação. Assim, se ele fosse o único acatado pelo STJ, a conclusão de que o juízo de conhecimento é o competente deveria prevalecer. 2. Há, todavia, um segundo fundamento recorrentemente mencionado pelo tribunal superior nestes casos de múltiplos cumprimentos individuais de sentença coletiva, que se refere aos problemas de gerenciamento de processos múltiplos derivados da decisão coletiva: “Ademais, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo a administração da justiça” (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Parece-me que esse é exatamente o caso dos autos. 3. Considerar prevento o juízo suscitado implicaria torná-lo juízo universal da sentença coletiva em particular, o que, por sua vez, importaria distribuir a ele potencialmente centenas ou mesmo milhares de liquidações e cumprimentos de sentença, dada a dimensão populacional da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já asseverou que “A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízoo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial” (REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). De fato, o interesse que justifica a regra de que o juízo da condenação deve ser o da execução é o seu prévio conhecimento do caso, ainda que de forma potencial. Essa circunstância inexiste na liquidação e execução de sentença coletiva, situação em que a cognição gira em torno da definição da pessoa do credor, isto é, do seu enquadramento no grupo beneficiado pela decisão coletiva, bem como a dimensão individual do dano sofrido. Essas questões são bastante estranhas ao tema de cognição do processo coletivo, denotando que um juízo definido de forma livre e aleatória seria, do ponto de vista da cognição psíquica, tão capacitado quanto o juízo da condenação para a solução desses múltiplos processos. 5. Assim, atentando-se às consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB), cumpre reconhecer que a interpretação que atende de forma mais apropriada aos propósitos particulares do processo coletivo é a livre distribuição das execuções derivadas de sentença coletiva, ainda que ajuizadas na mesma localidade em que situado o juízo da condenação. Com isso, subdivide-se a carga de trabalho e evita-se que um juízo fique inviabilizado em suas atividades cotidianas, sem comprometer os valores de efetividade para o exequente e de menor onerosidade para o devedor, que animam qualquer execução. 6. Em observância ao princípio da causalidade, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa, cuja execução fica, contudo, suspensa por litigar a recorrente sob o benefício da justiça gratuita. 7. Em litígios coletivos, a efetividade deve ser o sol que ilumina toda a interpretação. Logo, a posição aqui esposada não preclui a possibilidade de que os juízes responsáveis pelas múltiplas execuções individuais adotem medidas de cooperação jurisdicional (arts. 67-69 do CPC), para a prática de atos concertados, para a condução conjunta dos processos e, até mesmo, para a sua centralização em um único juízo (art. 69, §2º, VI, CPC). 8. Ao contrário, medidas inovadoras são estimuladas por este Tribunal, sempre com o propósito de fomentar a resolução mais apropriada e célere das controvérsias. A centralização pode, por exemplo, propiciar a produção de provas por amostragem e até mesmo a tomada de decisão com o uso de extrapolações estatísticas. Assim, esta decisão não deve ser interpretada como uma preferência da realização de execuções individuais sobre as coletivas, conforme se extrai de alguns julgados. 9. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. [TRF6. CC 1037820-36.2021.4.01.0000. 1ª Seção. Rel.: Des. Federal Edilson Vitorelli. Julg. Em 14 dez. 2022] Ante o exposto, alinho-me aos fundamentos acima expostos e determino a livre distribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, dentre as quais a presente unidade. Intime-se o exequente. Preclusa a decisão, cumpra-se. Uberlândia/MG
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