Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6016967-80.2025.8.03.0002 Classe processual
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANILTA SA DA SILVA REQUERIDO: ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a empresa executada atravessou petição (ID 31904005) formulando pedido de apreciação urgente para substituição da penhora eletrônica de ativos financeiros realizada via SISBAJUD pela oferta de apólice de seguro-garantia judicial, requerendo o consequente desbloqueio dos valores constritos. A pretensão de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia não comporta deferimento. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995), a execução orienta-se pelo princípio da primazia do credor, buscando a satisfação da obrigação da forma mais célere e eficaz possível. O dinheiro em espécie ou em depósito bancário ostenta liquidez imediata (artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC) e propicia a pronta satisfação do crédito exequendo, ao passo que a aceitação do seguro-garantia demandaria o cumprimento de trâmites burocráticos para regulação de sinistro perante a seguradora, o que retardaria injustificadamente o pagamento final à parte exequente. Ademais, a aceitação da garantia securitária no rito do Juizado Especial importaria em indesejada complexidade procedimental, incompatível com os ditames da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de fiscalização dos prazos de vigência da apólice, do preenchimento das exigências regulatórias perante a SUSEP, dos índices de renovação automática e da complementação do acréscimo legal de 30% geraria incidentes processuais que violam a simplicidade do sistema. Estando o dinheiro efetivamente constrito e disponibilizado em conta judicial vinculada ao feito, não há razão jurídica para devolvê-lo à devedora em troca de um crédito futuro e condicionado contra terceiro. Noutro giro, cumpre consignar que não há nos autos qualquer elemento indicando que novos bloqueios foram realizados nas contas da empresa devedora, salvo a constrição do montante estritamente necessário para a integral garantia da execução, conforme retratado na certidão ID 31596022, inexistindo gravame excessivo ou desproporcional que autorize a mitigação da ordem preferencial de penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora eletrônica por seguro-garantia judicial formulado pela executada. INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos à execução opostos (ID 31618233). Cumpra-se. Santana/AP, 28 de outubro de 2026. DAVI SCHWAB KOHLS Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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