Publicações do processo

6016912-27.2025.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6016912-27.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO: EMERSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES (OAB MG082480) ADVOGADO(A): PETRA RAISSA VERLANGIERI (OAB MG148031) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB MG104832) EXECUTADO: NEILTON GOMES ADVOGADO(A): GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES (OAB MG082480) ADVOGADO(A): PETRA RAISSA VERLANGIERI (OAB MG148031) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB MG104832) EXECUTADO: EVELSON EUGENIO PEIXOTO SANTANA ADVOGADO(A): SEBASTIAO NAVES DE RESENDE NETO (OAB MG170341) ADVOGADO(A): GABRIEL NAVES DE RESENDE (OAB MG195388) EXECUTADO: MILTON FERREIRA ARANTES ADVOGADO(A): GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES (OAB MG082480) ADVOGADO(A): PETRA RAISSA VERLANGIERI (OAB MG148031) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB MG104832) EXECUTADO: ADEMILTON LINO BERNARDES ADVOGADO(A): GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES (OAB MG082480) ADVOGADO(A): PETRA RAISSA VERLANGIERI (OAB MG148031) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB MG104832) EXECUTADO: DEUSMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES (OAB MG082480) ADVOGADO(A): PETRA RAISSA VERLANGIERI (OAB MG148031) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB MG104832) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer, dentre outros, o "reexame da matéria decidida no Evento 73, exercendo Vossa Excelência o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de reformar a decisão agravada e acolher a pretensão veiculada na Exceção de Pré-Executividade" - evento 86, PED_RECONSIDERAÇÃO1. INDEFIRO o pedido retro e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver pedidos de penhoras, deverá relacionar as partes executadas que foram citadas e os respectivos eventos que comprovem as citações. Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de que lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas. Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados: executado citação bloqueio outras indisponibilidades intimação bloqueio petições pendentes de decisão 1 endereço evento(s) valor(es) evento(s) bem(ns) evento(s) endereço evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos terceiros relação objetos/bens endereço penhora intimação avaliação 1 nome e qualificação, especialmente CPF especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s) escrever o(s) endereço(s) tipo de penhora, termo ou auto e evento(s) evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados. Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido. Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos. Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos. Advirtam-se as partes, exequente e executada(s), de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos. Caso haja pedido de penhora(s), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão. Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.