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6016805-05.2025.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6016805-05.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Condominio Comercial Genesis Office. Polo Passivo: Rogerio Bernardes Machado. 1. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória. 2. Proceda à ordem de bloqueio judicial - via Sisbajud, salientando que não se aplica nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução. 2.1. Fica autorizado a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário. 2.2. Caso não possua advogado habilitado, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente. 2.3. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-à ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3. Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos. 3.1. Determino que a serventia observe se a parte a ser intimada possui procurador habilitado, caso em que as intimações deverão ser encaminhadas ao mesmo de forma eletrônica. Do contrário, não possuindo procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser direcionadas pessoalmente às partes. 4. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER e PREVJUD, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. 6. Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção. 7. Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública. 8. Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. 9. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. 10. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: 10.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE); 10.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; 10.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos; 10.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95; 10.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, e pesquisa de bens pelo Infojud, pois tal consulta é realizada quando da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, que atua de forma integrada, centralizando a consulta e o bloqueio de ativos em uma única interface; 10.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; 10.7. Inscrição no Serasajud; 10.8. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .030

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