2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016782-03.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: CAMARGOS & GOUVEA LTDA ADVOGADO(A): MOEMA HENRIQUES DEBS (OAB MG198130) ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMARGOS & GOUVEA LTDA. em face de alegado ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG e ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM UBERLÂNDIA/MG, por meio do qual objetiva provimento judicial, inclusive liminar, para que sejam remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seus débitos fiscais exigíveis há mais de 90 dias e que ainda se encontrem sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). A impetrante sustenta que possui débitos tributários que já poderiam e/ou deveriam ter sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Aduz que tal omissão administrativa imputável à autoridade impetrada estaria lhe impedindo factualmente de regularizar esses débitos perante os programas de parcelamento e transação da PGFN, colocando em risco sua manutenção no regime do Simples Nacional. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas processuais devidamente recolhidas. Passo a decidir. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e da Lei n. 12.016/2009. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ainda que de forma parcial. O demonstrativo de débitos da Impetrante (evento 1, DOC4) evidencia que vários deles ainda permanecem sob a administração da Receita Federal do Brasil, mesmo após o decurso do prazo previsto para as suas remessas à PGFN. De fato, da necessária interpretação conjunta do disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, é possível extrair que, sem prejuízo de variações relativas a início de contagem, é de 120 dias o prazo total para que a Receita Federal remeta à PGFN créditos fiscais vencidos. Logo, é mais do que provável que os débitos que venceram em 21/10/2024, 21/11/2024, 20/12/2024, 20/1/2025, 20/3/2025, 22/4/2025, 28/5/2025, 20/6/2025, 21/7/2025, 22/9/2025, 20/10/2025, 21/11/2025, 22/12/2025, 20/1/2026, 20/2/2026, 20/3/2026 e 20/4/2026, indicados no supramencionado demonstrativo, já deveriam ter sido "enviados" à PGFN para o processamento regular da cobrança deles. Não olvido que os prazos sob discussão foram estabelecidos, a princípio, com a finalidade de gerenciar e otimizar o serviço público prestado pelos servidores e agentes da administração tributária federal. Ocorre que a não observância desses prazos passou a ter o condão de interessar juridicamente o contribuinte, na medida em que a Receita Federal e a PGFN vêm instituindo programas de parcelamento e transação fiscal em condições variadas e, não raras vezes, os programas instituídos pela PGFN são mais vantajosos ou acessíveis a esse ou aquele contribuinte. Constatada a presença do requisito do relevante fundamento, também vislumbro o perigo de dano, o outro requisito necessário para a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Com efeito, negar à Impetrante uma factível possibilidade de regularização de sua situação fiscal poderá impedir-lhe a obtenção de certidão fiscal não desabonadora e, consequentemente, acarretar a imediata impossibilidade de ela participar de licitações, celebrar contratos com o Poder Público e ter acesso a crédito, afetando diretamente a sua atividade econômica, além de comprometer a permanência no Simples Nacional ante o prazo fatal iminente. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar requerida e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, ou quem lhe faça as vezes, proceda à remessa à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, da totalidade dos débitos tributários da impetrante exigíveis há mais de 120 (cento e vinte) dias e atualmente sob a administração da Receita Federal do Brasil. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à União – Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Desde logo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.