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TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 6016781-62.2025.8.09.0011 DECISÃO Cuidam os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência. As medidas pleiteadas foram concedidas no evento n°04. A vítima devidamente intimada, requereu a revogação das medidas protetivas deferidas (evento n°43). Por sua vez, no evento n.45, o requerido sustenta, em síntese, que o monitoramento eletrônico foi imposto como instrumento de reforço às medidas protetivas então vigentes e que, diante do desinteresse da ofendida na continuidade da proteção, não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da cautelar. Em parecer exarado no evento n°50, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, reiterando a revogação das medidas protetivas, favoravelmente à revogação das medidas previstas nos itens 3 e 4 da decisão de evento n.27, consistentes na multa para a hipótese de novo descumprimento das medidas protetivas, no monitoramento eletrônico e na disponibilização de botão do pânico à vítima; É o bastante. Decido. Após análise, concluo que razão assiste ao representante do Ministério Público. As Medidas Protetivas são adjetivadas pelo legislador como “de urgência” e são providências com as quais se quer evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, buscando, assim, uma prestação jurisdicional justa, bem como a conservação da integridade física e psicológica da requerente. Como tal, para que sejam concedidas e também para a sua manutenção, elas devem preencher os dois pressupostos tradicionais apontados pela doutrina, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris. Do cotejo das informações aqui constantes verifico que não mais subsistem tais requisitos. A vítima requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor, informando que não mais subsistiriam os motivos ensejadores da concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas. Isso posto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito, imperioso se faz que as referidas medidas protetivas sejam revogadas. Pelo exposto, ante a inexistência de interesse, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor da requerente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico atípico ou, caso inviável, por Oficial de Justiça. Frustradas as intimações, determino sejam estas realizadas por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do FONAVID 43. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se à DEAM para a remessa do inquérito policial, protocolando-o em apenso. Oficie-se, também, às Patrulhas Maria da Penha da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo/GO, remetendo-lhes cópia dessa decisão. Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, é importante destacar que o artigo 282 do Código de Processo Penal, ao fixar os requisitos necessários para imposição das obrigações em comento, destaca que o magistrado deverá se atentar à sua necessidade para fins de aplicação da lei penal, investigação e instrução criminal. Pois bem. Partindo-se do que foi dito em linhas pretéritas, resta evidente a desnecessidade de manutenção do monitoramento eletrônico do representado, haja vista a manifestação da vítima pelo desinteresse nas medidas protetivas. Desse modo, vejo inexistente o periculum libertatis do representado Nesse contexto, considerando as particularidades evidenciadas no caso concreto, entendo pela desnecessidade de manutenção do monitoramento eletrônico. Ao teor do exposto, REVOGO as medida cautelares consistentes na multa para a hipótese de novo descumprimento das medidas protetivas, no monitoramento eletrônico e na disponibilização de botão do pânico à vítima. Oficie-se a Unidade Prisional informando sobre a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito
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