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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016781-18.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: WILLER EDUARDO ALVES ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM DA SILVA (OAB GO057201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLER EDUARDO ALVES contra ato atribuído ao Sócio-Administrador da OMNI CONCURSOS PÚBLICOS LTDA (INSTITUTO OMNI), relativamente à organização e execução do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE – CISTRI. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: a) regularizando sua representação processual, apresentando procuração que outorgue poderes específicos ao(à) subscritor(a) da exordial para impetrar o presente mandado de segurança, sanando as omissões e campos pendentes de preenchimento constantes do instrumento particular colacionado; b) apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda, sanando a divergência entre o endereço residencial declinado na inicial (Uberlândia/MG) e o comprovante juntado aos autos, emitido para endereço situado em município diverso (Itumbiara/GO) . Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; c) apresentando cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado, conforme o caso, pertinentes ao(s) processo(s) 1001298-18.2019.4.01.3803 e 1003402-46.2020.4.01.3803, mencionado(s) na declaração de processos preventos, devendo esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; d) comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, considerando que os rendimentos regulares auferidos como servidor público federal evidenciados nos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira; e) apresentando cópia do ato impugnado (documento oficial comprobatório da eliminação do impetrante no certame ou extrato emitido pela comissão organizadora que ateste a exclusão em decorrência da avaliação de títulos), tendo em vista que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato coator alegado. Emendada a inicial, inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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