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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016651-16.2026.4.06.3807/MG
AUTOR: ADAO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO FELIPE NOBRE ANDRADE (OAB MG207905)
ATO ORDINATÓRIO
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito:
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:
- Comprovante de endereço dos últimos 180 (cento e oitenta) dias e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar com comprovação a residência em comum.
- Cadúnico atualizado (até 2 anos) e CPF de todos os membros do grupo familiar, com indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, quando casado.
Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.
Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de perícia médica com especialista disponível em lista oficial desta Subseção Judiciária e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Advirta-se, desde já, à parte autora que o não comparecimento à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental.
3. Com a juntada do laudo pericial médico,concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência em qualquer grau ou de impedimento de longo prazo, deverá ser observado o TEMA 187/TNU, que dispensa a realização de perícia social quando o indeferimento administrativo tiver ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapassar o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação.
3.1. Sendo dispensável a perícia social, CITE-SE o INSS.
Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social.
3.2 Não sendo aplicável o TEMA 187/TNU, encaminhem-se os autos para realização de perícia com assistente social.
4. Não detectada qualquer tipo de deficiência ou impedimento de longo prazo, CITE-SE o INSS.
5. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que terá vista do (s) laudo (s) pericial (ais).
6. Caso haja interesse de incapaz, dê-sevista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
7. Após, conclusos.
Constatada prevenção, coisa julgada, litispendência ou incompetência do Juízo, façam os autos conclusos para decisão ou julgamento.
Montes Claros/MG, data da assinatura.