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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016625-30.2026.4.06.3803/MG AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATIELLE CASTRO ROCHA (OAB MG218318) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF), a opção pelo processamento do feito no âmbito do JEF importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; - indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022); - adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido nesta demanda, atendendo às regras contidas no art. 292 do CPC (questão de extrema relevância, pois, nos juizados especiais federais, o valor da causa não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, sendo vedada a renúncia de parcelas vincendas - art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); - informando o(a) advogado(a) da parte autora, caso ainda não conste dos autos, qual é o endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Também caberá à Central de Perícias encaminhar ao profissional designado a quesitação padrão referente ao objeto dos autos. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia, bem como de que deverá juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia agendada, deverá ser comunicada previamente por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ele. Após, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos. Por fim, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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