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TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016555-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX PINHEIRO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito proposta por ALEX PINHEIRO GOMES em face do MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da exigência complementar de ITBI incidente sobre imóvel comercial situado na Rua Presidente John Kennedy, nº 821, Bairro Hospitalidade, Santana/AP, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta a parte autora que adquiriu o imóvel pelo valor declarado de R$ 200.000,00, tendo recolhido inicialmente ITBI no montante de R$ 4.000,00, correspondente à alíquota municipal de 2%. Afirma, contudo, que o Município promoveu a majoração da base de cálculo para R$ 300.000,00, exigindo complemento tributário de R$ 2.000,00, sem observância do devido processo legal administrativo e sem oportunizar contraditório e ampla defesa. O Município apresentou contestação (Id 29743745o, defendendo a legalidade da exigência, sob o argumento de que não houve arbitramento automático por tabela fiscal, mas avaliação individualizada realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 8119/21, mediante análise das características do imóvel, especialmente área total, área construída e localização; qual seja: baseada nas características do imóvel (área construída de 554,07 m²), e que o Tema 1.113 do STJ permite o afastamento da presunção do valor declarado mediante procedimento próprio. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.. Alega, ainda, que o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão do valor declarado pelo contribuinte, pois a presunção de veracidade seria relativa e poderia ser afastada mediante procedimento administrativo próprio. É o breve relato. Em relação à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça: Rejeito a preliminar; eis que a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo o Município apresentado prova concreta que demonstre sinais de riqueza incompatíveis com o benefício. A controvérsia está adequadamente delimitada: examinar a validade da majoração da base de cálculo do ITBI realizada pela Administração Tributária e verificar se houve observância ao procedimento legal necessário para afastar o valor declarado pelo contribuinte. Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, firmou entendimento de que:a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; b) o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade; c) o Município não pode estabelecer previamente valores de referência como base obrigatória do imposto; d) eventual afastamento do valor declarado depende de procedimento administrativo próprio, assegurados os direitos do contribuinte. Assim, não há impedimento para que a Administração Tributária realize fiscalização e afaste o valor declarado quando existirem elementos concretos indicando incompatibilidade com a realidade do mercado. Todavia, essa atuação deve observar os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 148 do CTN. No caso concreto, restou comprovada a existência do Processo Administrativo nº 8119/21, bem como do Despacho nº 21/2021, no qual consta avaliação fiscal do imóvel no montante de R$ 300.000,00. Entretanto, a existência formal de expediente administrativo não conduz, por si só, à validade automática da majoração tributária. O Município não comprovou que o contribuinte foi regularmente intimado acerca da reavaliação fiscal, tampouco demonstrou que lhe foi oportunizada manifestação administrativa antes da exigência complementar. Além disso, não foram apresentados elementos técnicos suficientes que demonstrem a metodologia utilizada para alcançar o valor de R$ 300.000,00. Embora o imóvel possua características relevantes - como natureza comercial, área total de 397,50 m² e área construída de 554,07 m² - tais circunstâncias apenas justificam eventual análise fiscal, mas não comprovam, isoladamente, que o valor de mercado corresponda exatamente ao montante arbitrado. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. No caso em tela, conforme já referenciei acima, embora o Município aponte a existência do Processo Administrativo nº 8119/21 e do Despacho nº 21/2021, não restou comprovada a notificação do contribuinte para exercer o contraditório antes da emissão da guia complementar. A Administração não demonstrou ter oportunizado ao autor a apresentação de defesa ou a produção de contraprova quanto ao valor de mercado arbitrado. A Administração Tributária limitou-se a apresentar conclusão avaliativa, sem demonstrar os critérios objetivos empregados, tais como: método de avaliação utilizado; imóveis comparativos; valores praticados no mercado; parâmetros técnicos de cálculo. Dessa forma, verifica-se que a majoração da base de cálculo decorreu de avaliação unilateral da Administração, sem comprovação de procedimento administrativo efetivamente submetido ao contraditório. O poder-dever de fiscalização tributária não autoriza a substituição automática da declaração do contribuinte por valor fixado unilateralmente pelo Fisco. A presunção relativa do valor declarado somente pode ser afastada mediante procedimento administrativo regular, com motivação suficiente e possibilidade de participação do sujeito passivo. Dessa forma, deve prevalecer o valor declarado no negócio jurídico (R$200.000,00),devidamente amparado por escritura pública. Reconhecida a nulidade da majoração, a repetição do indébito tributário no valor de R$ 2.000,00 é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a nulidade da majoração da base de cálculo do ITBI objeto desta lide, mantendo o valor venal de R$ 200.000,00 conforme declarado pelo contribuinte; CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA à restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao pagamento complementar indevido. Pela vigência da EC nº 113/2021, aplicação do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde a citação até o efetivo pagamento. A partir de 09/09/2025, deverão ser observados os índices estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Santana/AP, 13 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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