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6016548-27.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016548-27.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE: JOSE ADRIANO COELHO ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que é apontada como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Juiz de Fora Narra o impetrante, em síntese, que protocolou, há mais de 90 dias, requerimento de revisão/concessão administrativa de benefício previdenciário, que se encontra sem resolução até o presente. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e no caput do seu art. 37 impõe à Administração Pública o dever de observar, na sua atuação, os princípios da legalidade e da eficiência. O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A ausência de decisão por parte da Autoridade Coatora ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). É bem verdade que, não raras vezes, a finalização do processo administrativo resta atrasada, ou mesmo inviabilizada, diante da inércia do próprio segurado em apresentar novos documentos, ou cumprir exigências, quando solicitado. De outro lado, é forçoso reconhecer o acúmulo de serviço que acomete a Pessoa Jurídica Interessada, dificultando ou impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal. A demora, entretanto, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios e normas antes mencionados. Diante de tantas circunstâncias envolvidas, o STF, em sede do RE 631.240/MG, decidiu que a mora, em casos tais, será considerada relevante quando superar o decurso de 90 dias. Só então ensejará o interesse processual apto a amparar o direito líquido e certo para o ajuizamento do mandamus. Portanto, não só houve o reconhecimento da necessidade do prévio requerimento administrativo, como também da razoabilidade para análise no prazo de 90 dias. Trata-se de interpretar as disposições legais conforme um critério de razoabilidade, diante das tarefas impostas à autarquia. Noutras palavras a impetração só pode ser levada a efeito se a análise do requerimento administrativo ultrapassar o prazo de 90 dias, sem o que não se constata o direito líquido e certo a legitimar o manejo do remédio constitucional. Extrai-se dos documentos carreados aos autos que transcorreu o prazo para conclusão do processo/recurso administrativo, nos termos do RE 631.240/MG, impondo-se assim o reconhecimento da legitimidade da via eleita, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a Autoridade Impetrada profira a decisão do requerimento/recurso administrativo objeto dos autos, no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 100,00, a ser revertida em favor do Impetrante. Presentes os requisitos legais, defiro também o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se, com urgência, a Autoridade Impetrada para o cumprimento da decisão liminar e, no mesmo ato, notifique-se-a a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos moldes do art. 7º, II, da referida Lei. Decorridos os prazos ou prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10(dez) dias, conforme previsto no art. 12, caput, do multicitado diploma legal Decorrido o prazo, e não proferida a decisão administrativa, intime-se, pessoalmente, a autoridade coatora para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 5 dias úteis, findo os quais passará a incidir a multa fixada. Por fim, nada sendo requerido, conclua-se para sentença. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 03 de setembro de 2026.

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