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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016536-07.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: RIBAMAR BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681)
DESPACHO/DECISÃO
Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial:
- apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de doze meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto;
Cumprida(s) a(s) diligência(s) e, nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito.
No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Prazo: 10 dias, sem prejuízo de abertura de novo prazo para contestação.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, que deverá ser acompanhada dos demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.